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TJSP 17/03/2021 -Fch. 231 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 17/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 17 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIV - Edição 3239

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parcialmente provida.(TJSP; Apelação Cível 1033051-91.2014.8.26.0002; Relator (a):Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 26ª
Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2017)
Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), JOCYMAR BAYARDO VALENTE
(OAB 79503/SP), WILSON ROBERTO CREMONESE (OAB 77671/SP), ADELIANA SAMPAIO DA SILVA (OAB 192529/SP)
Processo 1002240-81.2020.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Vitta Heitor
Rigon I - Tratando-se de obrigação de natureza propter rem e considerando que o imóvel foi alienado no curso da presente
execução, recebo a petição de fls. 79 como emenda à inicial. defiro a substituição processual, para que passe a constar como
devedor ROBERTO TADEU MARQUES RODRIGUES. Recolha o exequente, no prazo de cinco dias, as custas necessárias
para citação, sob pena de extinção. Ressalto que a extinção não se dará por falta de andamento e sim pela falta dos devidos
meios para citação, nos termos do artigo 485, IV do CPC (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo), sendo desnecessária, no caso, a intimação do autor (AgInt no AREsp 1480641/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019). Verificado o recolhimentos das custas,
cite-se na esteira da decisão de fls. 68/69. Intime-se. - ADV: FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP),
EDUARDO LABATE BELLONI (OAB 360190/SP)
Processo 1006475-57.2021.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Organização Educacional
Barão de Maua - Vistos. A audiência prevista no artigo 334 do CPC foi idealizada para ser realizada por conciliador ou mediador.
Em não havendo, por ora, na Comarca, conciliadores e mediadores suficientes para a realização da conciliação/mediação prévia
e, tendo em vista a necessidade de prestação jurisdicional em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como considerando
que a conciliação poderá se dar a qualquer tempo no curso do processo, (art. 139, V, CPC), deixo de determinar sua realização.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), para o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, que deverá ser atualizada até a data
do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios arbitrados em 10 % (dez por cento artigo 827 do CPC) do valor
atualizado do débito, sendo que, caso efetue o pagamento dentro do prazo, os honorários advocatícos serão reduzidos pela
metade (art. 827, §1° do CPC). e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que poderá(ão) oferecer embargos à execução, no
prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do CPC. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente
e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado,
o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas
mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916
do CPC). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art.
916, § 4º, do CPC). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das
prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do CPC). A
opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC). Fica o executado ciente de que,
na ausência do pagamento voluntário do débito e da oposição de embargos, serão iniciados os atos constritivos. Cumpra-se.
Intimem-se. - ADV: IVAN CESAR SPADONI JUNIOR (OAB 269885/SP)
Processo 1006516-24.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Renato Panazzolo
Ramos - Vistos. 1) Providencie o recolhimento das custas processuais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição
(art. 290 do NCPC). 2) No mais, para se verificar a legitimidade ativa da ação, no mesmo prazo do item 1, traga a parte autora a
certidão de óbito da locadora. Intime-se. - ADV: FELIPE RICARDO RODRIGUES (OAB 378079/SP)
Processo 1007280-44.2020.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Concrenasa Comércio e Indústria
para Materiais de Construção S/A - Paulo Sergio de Melo Eireli - Vistos. Como é cediço, a exceção de pré-executividade,
sem expressa previsão legal, é uma criação doutrinária, com plena aceitação, viável em hipóteses excepcionais, uma vez
verificada a existência de dois requisitos: (i) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício
pelo Juízo; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Insta salientar que
a exceção de pré-executividade não pode ser empregada na condição de medida substituta aos embargos. Por isso mesmo
possui campo restritíssimo, voltado à análise da existência formal de título executivo e sua eficácia, e exatamente por isso
não permite dilação probatória ou maiores reflexões sobre o questionamento jurídico da matéria. No caso dos autos, a matéria
arguida pela executada por meio de exceção de pré-executividade (inexigibilidade do título executivo) não se insere dentre
aquelas passíveis de cognição por meio de exceção de pré-executividade, e sim em embargos à execução (artigos 914 e
917, ambos do CPC). As questões ora levantadas longe estão de merecer conhecimento de ofício e, portanto, descabida,
sem devido processo legal, deliberação jurisdicional sobre elas. Tal é a orientação dominante nos Tribunais Superiores: Se
o título executivo apresenta formalmente a aparência de liquidez, certeza e exigibilidade, a sua descaracterização só poderá
ser buscada através de embargos do devedor, nunca por simples petição” (RF 306/208). No mesmo sentido: Lex PODER
JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO JTA 162/326; STJRF 351/394 e Bol. AASP 2.176/537.
Para melhor ilustração: Embargos de declaração - exceção de pré-executividade - execução apoiada em duplicatas mercantis
protestadas - incidente versando carência de ação por ausência de título executivo, porquanto não comprovada a entrega
das mercadorias - controvérsia instalada que depende de pleno conhecimento - cabimento de embargos - jurisprudência do
STJ e TJSP - exceção rejeitada - agravo improvido - ausência de omissão, obscuridade ou contradição - embargos rejeitados.
(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2007627-26.2020.8.26.0000; Relator (a):Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara
de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2020) EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. Duplicata mercantil. Exceção de pré-executividade. Sentença de extinção da execução. Pretensão da credora
de reforma. CABIMENTO: Execução suficientemente instruída com os títulos de crédito, instrumentos de protesto, notas fiscais,
com respectivos comprovantes de recebimento das mercadorias e notificação da executada sobre a aquisição dos títulos.
Decurso do prazo para a oposição de embargos à execução. Apresentação de exceção de pré-executividade, mais de um mês
depois do decurso do prazo, sob fundamento de devolução da mercadoria. Matéria que deveria ter sido arguida em sede de
embargos à execução. Exceção de pré-executividade rejeitada. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação
Cível 1005532-84.2018.8.26.0008; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro
Regional VIII - Tatuapé -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO
- Podem ser alegadas em exceção de pré-executividade apenas aquelas matérias que devam ser conhecidas “ex officio” pelo
juiz, no curso do processo executivo, e cuja constatação independa de dilação probatória Produção de provas que é essencial
no caso em questão para verificar a relação jurídica que dá lastro às duplicatas e à confissão de débito - Inexequibilidade do
título exequendo - Matéria que deveria ser aventada em embargos à execução Art. 917, I do CPC/15 - Recurso improvido.(TJSP;
Agravo de Instrumento 2119717-45.2018.8.26.0000; Relator:J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito
Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação
de execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Alegação de ilegitimidade passiva. Impossibilidade de análise
nesta via. Adequação processual da demanda. Discussão acerca da efetiva participação das partes no contrato que exige
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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