Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3209
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tal como também constou da sentença. Quanto à honorária deve esta ser calculada sobre a diferença entre o valor ofertado na
inicial e o que foi fixado pela sentença, que resulta no valor de R$26.181,00. Porém, diversamente do apontado pelo executado
(0,5%), o percentual correto é o de 1%, como fixou o v. acórdão. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação, para que o
valor da honorária seja de R$261,81. Ainda que em maior parte a sucumbência do exequente provocada pelo equívoco acima,
deixo de condenar em honorários diante do ínfimo valor da honorária a tornar inócua a cobrança. Int. - ADV: ELENI FRANCO
CASTELAN (OAB 294036/SP)
Processo 0018342-53.2018.8.26.0576/06 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - Guilherme Henrique
Bonfim Marcoli - Ciência à parte credora da expedição e assinatura de MLE, cujo valor será creditado pelo Banco do Brasil. ADV: GUILHERME HENRIQUE BONFIM MARCOLI (OAB 324286/SP)
Processo 0019516-97.2018.8.26.0576/02 - Precatório - Adicional de Periculosidade - Maria Cristina Matos da Silva Vistos. 1. Considerando que segundo o ofício do DEPRE houve pagamento do precatório, manifestem-se as partes sobre a
regularidade e o levantamento, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como sobre eventual a existência de cessão de crédito
parcial ou total; 2. Havendo óbito ou impedimento do credor, providencie a habilitação do(s) sucessor(es) ou representante; 3.
No mesmo prazo, poderá a Fazenda Pública ou Autárquica apresentar impugnação ao levantamento, destacando o montante
que entende controvertido. 4. No silêncio das partes, o que deverá ser certificado, considerar-se-ão regulares o depósito, para
fins de quitação, e o levantamento integral pelo credor, que deverá juntar aos autos o formulário disponibilizado em www.tjsp.
jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx, visto que os valores serão transferidos diretamente pelo Banco do Brasil,
para conta bancária indicada. Destaque-se que os dados bancários deverão ser do titular do crédito, do seu representante
legal ou do seu advogado, desde que juntada procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (Comunicado
conjunto 474/2017 DJE em 20/02/2017 e Comunicado conjunto 2059/2018 DJE em 25/10/2018). O precatório será extinto após
o levantamento, salvo quando constar informação de insuficiência de depósito ou de pagamento parcial do precatório. Int. - ADV:
ANA AUGUSTA CASSEB RAMOS JENSEN (OAB 247562/SP)
Processo 0020377-20.2017.8.26.0576 (processo principal 3013861-69.2013.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - JOÃO BATISTA DA SILVA - Ciência à parte credora da expedição e assinatura de
MLE, cujo valor será creditado pelo Banco do Brasil. - ADV: IGOR WASHINGTON ALVES MARCHIORO (OAB 305038/SP)
Processo 0020968-74.2020.8.26.0576 (processo principal 3004076-83.2013.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO RIO PRETO e outro ARROYO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Ciência à parte credora da expedição de MLE, cujo valor está disponível
para ser sacado junto ao Banco do Brasil, tendo em vista a opção assinalada no formulário juntado aos autos. - ADV: HENRIQUE
FERNANDO DE MELLO (OAB 288261/SP), MARCELO SIGNORINI PRADO DE ALMEIDA (OAB 274674/SP)
Processo 0023616-61.2019.8.26.0576 (processo principal 3012507-09.2013.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Ordenação da Cidade / Plano Diretor - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Diva Marta Pena de Souza - À parte autora
para que providencie o recolhimento de taxa postal para o cumprimento da decisão de fls. 66. - ADV: MATEUS CLAUDIO DA
SILVA (OAB 376186/SP), CARLOS ALBERTO COTRIM BORGES (OAB 93091/SP)
Processo 0024951-18.2019.8.26.0576/02 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - Eduardo Moreira
Duque - Ciência à parte credora da expedição e assinatura de MLE, cujo valor será creditado pelo Banco do Brasil. - ADV:
MILTON JOSE FERREIRA DE MELLO (OAB 67699/SP)
Processo 0026914-61.2019.8.26.0576 (processo principal 1044281-18.2018.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Anulação - Nelson Munhoz Sales - Ciência à parte credora da expedição de MLE, cujo valor está disponível para ser sacado
junto ao Banco do Brasil, tendo em vista a opção assinalada no formulário juntado aos autos. - ADV: JOSE ROBERTO ARLINDO
NOGUEIRA QUARTIERI (OAB 351908/SP)
Processo 0028745-47.2019.8.26.0576 (processo principal 1048938-37.2017.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Emerson Marcelo Severiano do Carmo - Ciência à parte credora da expedição
e assinatura de MLE, cujo valor será creditado pelo Banco do Brasil. - ADV: EMERSON MARCELO SEVERIANO DO CARMO
(OAB 149015/SP)
Processo 0031773-23.2019.8.26.0576/06 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - Lucas David Lara
Carrera - Vistos. Expeça-se Mandado de Levantamento em favor da parte autora, diante da juntada do formulário, visto que
os valores serão transferidos diretamente pelo Banco do Brasil, para conta bancária indicada, ressaltando-se que os dados
bancários deverão ser do titular do crédito, do seu representante legal ou do seu advogado, que nesta última hipótese deverá
indicar folha da procuração juntada nos autos, com poderes específicos para receber e dar quitação (Comunicado conjunto
474/2017 DJE em 20/02/2017 e Comunicado conjunto 2059/2018 DJE em 25/10/2018). Considerando que o Portal de Custas
distingue o beneficiário/titular do crédito do beneficiário/ titular da conta para qual é transferido o valor objeto do mandado de
levantamento, no campo Nome do Beneficiário do Levantamento deverá constar o nome do titular do crédito (somente será o
nome do advogado ou da sociedade de advogados quando tratar-se de honorários advocatícios), enquanto que na opção Tipo
de Beneficiário o peticionante indicará o titular da conta bancária de destino do valor a ser transferido. Int. - ADV: LUCAS DAVID
LARA CARRERA (OAB 339718/SP)
Processo 0033567-50.2017.8.26.0576/01 - Precatório - Doação - Setpar Grupofort Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda.
- Manifeste-se a parte ré quanto ao que alegado na petição retro juntada, em 15 (quinze) dias. - ADV: FLAVIA COSTA DE
OLIVEIRA (OAB 216895/SP)
Processo 0037391-80.2018.8.26.0576 (processo principal 1064720-21.2016.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Marcelo Navarro Vargas - - Marcella Voigt Thompson Vaz Guimarães - Ciência
à parte credora da expedição e assinatura de MLE, cujo valor será creditado pelo Banco do Brasil. - ADV: MARCELLA VOIGT
THOMPSON VAZ GUIMARÃES (OAB 376477/SP)
Processo 1001532-78.2021.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Lucineia
Lacerda de Oliveira Santos - Vistos. 1. Fls. 311 ss.: recebo como emenda à inicial. Anote-se. 2. Do exame da declaração de
IR juntada a f. 312 ss., não vislumbro situação de hipossuficiência alegada a justificar a concessão da gratuidade de justiça
pleiteada; visto que O requerente aufere valor superior a três salários mínimos, o que lhe permite arcar com as custas e despesas
sem comprometer o sustento do núcleo familiar, estando acima também do critério utilizado pela triagem da Defensoria Pública
Estadual. Assim, por ora, aos devidos recolhimentos, no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do
CPC). O requerente aufere valor superior a R$ , o que lhe permite arcar com as custas e despesas sem comprometer o sustento
do núcleo familiar, estando acima também do critério de três salários mínimos que é utilizado pela triagem da Defensoria Pública
Estadual. Assim, indefiro a gratuidade judiciária solicitada. Concedo o prazo de 15 dias para que comprove o recolhimento de
custas iniciais, sob pena de arquivamento do feito. Int. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 1002590-19.2021.8.26.0576 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Carlos Eduardo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º