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TJSP 05/10/2020 -Fch. 725 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 05/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 5 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIV - Edição 3141

725

(CPC, artigo 513, § 2º, II), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput - REsp 1.708.348-RJ, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019) a contar da data da juntada
aos autos do aviso de recebimento (CPC, artigo 231, inciso I) - realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada
na sentença no importe de R$ 25.646,93 conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor -, sob
pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados
ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do
Código de Processo Civil. Para tanto, providencie o exequente o recolhimento das custas postais pertinentes. A base de cálculo
sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em
sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo
descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015) cf. STJ, REsp 1.757.033 DF. Nos termos do
artigo 513, § 3º, do Código de Processo Civil, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço
sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (Presumem-se válidas as intimações
dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária
ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de
entrega da correspondência no primitivo endereço. - grifei) Intime-se. - ADV: ALEXANDRE MENDES PINTO (OAB 153869/SP),
TONY RAFAEL BICHARA (OAB 239949/SP)
Processo 0043478-54.2020.8.26.0100 (processo principal 1036440-13.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Daniela Cristina Ismael Floriano - Fundação São Paulo - Vistos. Manifeste-se a exequente instruindo
seu pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos delineados pelos artigos 509, § 2º, e 524
ambos do CPC. Intime-se. - ADV: DANIELA CRISTINA ISMAEL FLORIANO (OAB 257862/SP), ROSELI DOS SANTOS FERRAZ
VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 0043632-09.2019.8.26.0100 (processo principal 1121181-49.2017.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Irregularidade no atendimento - A.R.F. - P.V. e outros - Vistos. Fls. 295/297: Expeça a z. Serventia
carta precatória à comarca de Santo André/SP para citação por meio de oficial de justiça do requerido Michel Ricardo de Castro
nos endereços de fl. 235, fl. 236 e fl. 239. Intime-se. - ADV: MARINA PRAXEDES COCURULLI (OAB 134997/SP), FERNANDO
CAGNONI ABRAHÃO DUTRA (OAB 235542/SP), SAMUEL CANIZARES MADI (OAB 245052/SP), EUZEBIO INIGO FUNES
(OAB 42188/SP)
Processo 0043633-57.2020.8.26.0100 (processo principal 1070216-38.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Instituto Biochimico Industria Farmacêutica Ltda - Maria Vitória Sanches Lippi - Vistos. Intime-se
o executado, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513,
§ 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput, REsp 1.708.348-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019) realizar o adimplemento voluntário da obrigação
corporificada na sentença no importe de R$ 10.578,49 conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo
credor -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão
agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, §
1º, do Código de Processo Civil. Deverá, ainda, recolher a taxa judiciária referente as custas finais, observando-se a referência
mínima no valor de 05 UFESPs. A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de
sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a
inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015)
cf. STJ, REsp 1.757.033 DF. Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que será considerado tempestivo
o ato praticado antes do termo inicial do prazo (CPC, artigo 218, § 4º). Intime-se. - ADV: MARÍLIA MATEUS MARQUES
(OAB 391131/SP), LUIZ FERNANDO DE ALBUQUERQUE RUFINO DA SILVA (OAB 154092/SP), RAUL PRATA SAINT CLAIR
PIMENTEL (OAB 66541/RJ)
Processo 0043634-42.2020.8.26.0100 (processo principal 1070216-38.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Juan Manuel Calonge Mendez - Maria Vitória Sanches Lippi - Vistos. Intime-se a executada, na
pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no
prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput, REsp 1.708.348-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
por unanimidade, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na
sentença no importe de R$ 37.805,20 conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor -, sob pena
de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor
do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de
Processo Civil. Deverá, ainda, recolher a taxa judiciária referente as custas finais, observando-se a referência mínima no valor
de 05 UFESPs. A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o
valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão
da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015) cf.
STJ, REsp 1.757.033 DF. Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que será considerado tempestivo o
ato praticado antes do termo inicial do prazo (CPC, artigo 218, § 4º). Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO DE ALBUQUERQUE
RUFINO DA SILVA (OAB 154092/SP), MARÍLIA MATEUS MARQUES (OAB 391131/SP), JULIANA FULGÊNCIO BOTELHO
GUIMARÃES (OAB 368439/SP)
Processo 0048228-70.2018.8.26.0100 (processo principal 1062191-65.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Companhia Importadora e Comissária “coimco” - Eduardo Baptista Macedo - - Marilene Martucci Macedo
- Martha Martucci Macedo - - BANCO BRADESCO S/A e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Miguel Ferrari Junior Vistos. Páginas
404/405: Manifeste-se o exequente acerca da venda do bem, tendo em vista o quanto disposto às páginas 399 em alusão à
informação de páginas 397/398. Intime-se. São Paulo, 30 de setembro de 2020. - ADV: RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO
(OAB 253964/SP), OSVALDO DE JESUS PACHECO (OAB 44700/SP), CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB 84235/SP), LUIS
CARLOS BUENO DE AGUIAR RAMALHO (OAB 126054/SP)
Processo 0065112-43.2019.8.26.0100 (processo principal 1030502-42.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Posse
- ANDERSON DE ALMEIDA - Even Construtora e Incorporadora S/A - - Rossi Residencial S/A - Vistos. Trata-se de demanda
proposta por ANDERSON DE ALMEIDA em face de Even Construtora e Incorporadora S/A e outro, em fase de cumprimento de
sentença. Às fls. 56/62 houve a constrição dos valores via sistema BACENJUD, da qual a executada, devidamente intimada,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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