Disponibilização: quinta-feira, 5 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2947
67
de testemunhas e do proprio depoimento do impetrante, postergando tais provas para outra oportunidade. Todavia, o relatório final
já teria sido aprovado, não havendo conhecimento do conteúdo deste, e tal estaria na iminência de sua leitura, provavelmente
já na próxima reunião ordinária legislativa, a ocorrer em 26.11 (amanhã), situação que poderá acarretar grave dano à sua honra
e imagem. Acrescenta que o não acolhimento da pretensão tornará inócua a providência em outra oportunidade, pugnando pela
“concessão da medida liminar, no sentido de suspender o tramite da Comissão Especial de Inquérito Constituída sob a Portaria
nº 07/2019, impedindo-se a eventual pauta e leitura de Relatório Final na sessão do dia 26 de novembro de 2019”. Com a inicial
juntou documentos. É o relatório. DECIDO. 1. A liminar é de ser concedida. Com efeito, o documento de fls.116 demonstra que
a Comissão Especial de Inquérito deferiu apenas o pedido de prova documental do impetrante e afirmou que analisaria outros
pleitos em momento oportuno. Houve pedido de reconsideração e, conforme documento de fls.120, a Comissão marcou data
para ouvir apenas as testemunhas da parte contrária. Assim, há indícios de que os pedidos de prova do impetrante não tenham
sido corretamente apreciados. Ademais, caso o relatório final da comissão seja lido na data da próximo sessão - 26/11/2019
- já com conclusão sobre o fato levado ao conhecimento da Câmara por cidadão, o impetrante poderá sofrer grave prejuízo,
na medida em que o Poder Legislativo local terá um parecer final sobre o caso em análise, sem que o contraditório e a ampla
defesa tenham sido corretamente observados. Por estas razões, concedo a liminar para determinar a suspensão dos atos da
comissão especial de inquérito constituída pela Portaria no.7/2019 e determinar que o relatório final não seja lido na sessão de
26/11/2019 e até que o contraditório e a ampla defesa sejam observados em relação ao cidadão e ao impetrante. Intime-se a
Autoridade Impetrada. 2. Sem prejuízo, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias úteis (CPC, art. 321 c.c. art. 219),
a fim de justificar ter direcionado sua pretensão em face do Sr. Emerson Ramos de Morais, Presidente da Câmara Municipal de
Sete Barras, uma vez que, da leitura dos documentos que lastreiam seu pedido, referido agente politico sequer é integrante da
Comissão Especial de Inquérito nº. 01/2019, constituída pela Portaria nº. 07/2019. Segundo consta, a autoridade coatora seria
pessoa diversa, pois às fls. 18 outro Vereador ocupa a presidência e, conforme documento de fls. 129, a comissão é constituída
dos Vereadores Robson de Sá Leite (presidente), Roberto Aparecido Pedro (Relator) e Edson de Lara (Membro). Relembro que,
conforme artigo 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado
ou da qual emane a ordem para a sua prática.”. 3. Com a emenda, notifique-se a autoridade coatora, a fim de que, no prazo
de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias (art. 7.°, I, da Lei 1.533/51). Após, dê-se ciência, ainda,
ao Procurador da Câmara para que manifeste eventual interesse em integrar a lide (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09). 4.
Retifique-se a distribuição, autuação e registro, já que não se trata de competência criminal, inexistindo ação penal vinculada
em andamento, tendo o veículo do impetrante sido apreendido exclusivamente em função de irregularidade administrativa (falta
de licenciamento), prosseguindo-se, pois, no âmbito do juízo cível. Defiro a gratuidade de justiça (fls. 14). Int. Registro, 25 de
novembro de 2019. - ADV: VINICIUS VIEIRA DIAS DA CRUZ (OAB 283462/SP)
Processo 1003225-20.2019.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Patrícia Pinto Santiago - Fazenda
Publica do Estado de São Paulo - Vistos. Verifico eiva de ordem pública, relativa à competência, impeditiva deste juízo comum
de conhecer do feito. Nos termos do art. 2º, §4º da Lei nº 12.153/09, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
é de natureza absoluta. Nos termos do Provimento nº 1768/10 do E. CSM, nas comarcas do interior, enquanto não instalados os
Juizados Especiais de Fazenda Pública, compete, em caráter exclusivo, à Vara do Juizado Especial Civil e Criminal processar,
conciliar e julgar os feitos previstos na Lei 12.153/2009, notadamente ações que envolvam o Poder Público até o valor de 60
(sessenta) salários mínimos (art. 2º, “caput”). Nesse sentido, é tranquila a jurisprudência da Câmara Especial do E. Tribunal
de Justiça de São Paulo: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Ordinária Decisão que determinou a remessa dos autos
a uma das Varas do Juizado Especial Cível ante a mudança do valor dado à causa determinado no incidente de impugnação
Ausência de Vara do Juizado Especial da Fazenda instalada Competência que deve ser atribuída ao Juizado Especial Cível,
consoante preconiza o artigo 2º, inciso II, letra “b” do Provimento nº 1.768 de 2010, do Conselho Superior da Magistratura
Precedentes Recurso não provido.” (Agravo de Instrumento: 0058880-34.2013.8.26.0000. Relator (a): Eduardo Gouvêa. Órgão
Julgador: 7ª Câmara de Direito Público. Data do Julgamento: 01/07/2013. Data do Registro: 05/07/2013). “Ementa: CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, VISANDO À OBTENÇÃO DE MEDICAMENTO. VALOR
ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. DEMANDA AJUIZADA PERANTE O JUÍZO COMUM E
REDISTRIBUÍDA, DE OFÍCIO, AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL LOCAL. ADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA
ABSOLUTA, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 2º, § 4º, DA LEI Nº 12.153/09. COMPETÊNCIA, EM CARÁTER EXCLUSIVO,
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, ENQUANTO NÃO INSTALADOS OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
NORMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ESTABELECIDA PELO PROVIMENTO Nº 1.768/10, DO CONSELHO SUPERIOR
DA MAGISTRATURA. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE, COM O RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO
SUSCITANTE.” (Conflito de Competência: 0089121-88.2013.8.26.0000. Relator (a): Claudia Lúcia Fonseca Fanucchi. Órgão
Julgador: Câmara Especial. Data do Julgamento: 24/06/2013. Data do Registro: 25/06/2013).” “CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Feito de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual Competência absoluta Autor incapaz Irrelevância
Inteligência do art. 5º, I, da Lei nº 12.153/09 Prevalência do princípio da ampliação do acesso ao Juizado Especial Conflito
procedente, competente o Juízo Suscitado. 1 A competência do Juizado Especial Cível, para os feitos da Lei nº 12.153/09, nas
Comarcas do interior onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou Vara da Fazenda Pública, pelo Provimento nº
1.768/10 do Conselho Superior da Magistratura é, embora provisória, absoluta. 2 A incapacidade de exercício do autor não é
óbice de seu acesso ao Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual ou à unidade judiciária provisoriamente designada para
abarcar as causas da Lei nº 12.153/09, nem, por consequência lógica, de sua incompetência para a causa.” (TJSP, Câmara
Especial, Conflito de Competência nº 0544242-41.2010.8.26.0000 (antigo 990.10.544242-0), j. 17.1.2011, v.u., Rel. o Des. LUIZ
ANTONIO GANZERLA). “Conflito Negativo de Competência Ação de obrigação de fazer em face de Prefeitura Municipal Autos
remetidos ao Juízo suscitante sob alegação de que os autos tratam do estado e capacidade de pessoa e que o valor da causa
ultrapassa o limite da competência de Juizado Especial Inadmissibilidade Aplicação do art. 2º, inciso II, letra ‘b’, do Provimento
nº 1.768/2010 do CSM, que determina a competência de Vara do Juizado Especial, onde não haja Vara de Fazenda Pública
instalada, bem como irrelevante alteração do valor da causa depois de que os autos foram remetidos ao Juizado Especial.”
(TJSP, Câmara Especial, Conflito de Competência nº 0570848-09.2010.8.26.0000, j. 4.4.2011, v.u., Rel. o Des. EDUARDO
GOUVÊA). Logo, considerando que o pólo passivo é composto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e o valor dado
à causa na presente é inferior ao de alçada, cumpre reconhecer a incompetência absoluta desta Vara comum para apreciar a
questão posta em discussão, devendo o feito ser imediatamente remetido à E. Vara do Juizado Especial desta Comarca de
Registro, com nossas homenagens e anotações de praxe. Int. - ADV: GILBERTO MATHEUS DA VEIGA (OAB 68162/SP)
3ª Vara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º