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TJSP 23/09/2019 -Fch. 3582 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 23 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2897

3582

assento de Dizolina Magri, no lugar de filha de Egidio Magri e Celeste Covizzi, brasileiros, viúva por óbito de Vicente Vitro, passe
a constar filha de Egidio Luigi Magri e Celestina Cuizzi, italianos, viúva por óbito de Vicente Vetrò, corrigindo-se os demais
patronímicos e as demais anotações/averbações do termo que houverem. f) se expeça mandado para retificação da certidão
de óbito (doc. 08 fls. 21) expedida pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Araçatuba SP, no livro C-52, as folhas
110 verso, termo 8.33, para no lugar de Vicente Vitro, com 89 anos de idade, filho de Domingos Vitro e Agueda Brancleoni,
brasileiros, casado em Ochuo SP, dentre os filhos que deixou Maria Aguida com 52 anos, passe a constar Vicentro Vetrò, com
88 anos de idade, filho de Domenico Vetrò e Agata Maria Brancalion, italianos. Casado em Uchôa SP, dentre os filhos que
deixou, Maria Aguida com 53 anos, corrigindo-se os demais patronímicos e as demais anotações/averbações do termo que
houverem. g) se expeça mandado para retificação da certidão de nascimento (doc. 09 fls. 22) emitida pelo Oficial do Registro
Civil das Pessoas Naturais de Araçatuba - SP, no livro A-15, as folhas 158, termo 2.368, para no lugar de Maria Aguida, sendo
filha de Vicente Victro e de Desolina Magre, casados em Ignásio Uchôa SP, avós paternos Domingos Victro e Aguida Braucolian
e avós maternos Egydio Magre e Celeste Coutinno, passe a constar a registrada Maria Aguida Vetrò, filha de Vicente Vetrò e
de Dizolina Magri, casados em Inácio Uchôa SP, neta paterna de Domenico Vetrò e Agata Maria Brancalion e neta materna de
Egidio Luigi Magri e Celestina Cuizzi, corrigindo-se os demais patronímicos e as demais anotações/averbações do termo que
houverem. h) se expeça mandado para retificação da certidão de casamento (doc. 10 fls. 23) expedida pelo Oficial do Registro
Civil das Pessoas Naturais de Araçatuba - SP, no livro B-22, as folhas 489, termo 6.989, para no lugar da contraente Maria
Aguida Vitor, filha de Vicente Vitor e de Desolina Magre, o contraente filho Letissia Galvane, passe a constar Maria Aguida Vetrò
filha de Vicente Vetrò e de Dizolina Magri, o contraente filho de Lectissia Galvane, corrigindo-se os demais patronímicos e as
demais anotações/averbações do termo que houverem. i) se expeça mandado para retificação da certidão de nascimento (doc.
11 fls. 24) expedida pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Araçatuba - SP, no livro A-55, as folhas 319, termo
45.557, para no lugar de filha de Maria Vitro Alves e neta paterna de Leticia Galvani, materna de Vicente Vitro e Duzulina Vitro,
passe a constar filha de Maria Aguida Alves e neta paterna de Lectissia Galvane, materna de Vicente Vetrò e de Dizolina Magri,
corrigindo-se os demais patronímicos e as demais anotações/averbações do termo que houverem. j) se expeça mandado para
retificação da certidão de casamento (doc. 12 fls. 25) expedida pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Auriflama
- SP, no livro B-09, as folhas 68, termo 2.296, para no lugar de contraente sendo filha de Maria Vitro Alves, passe a constar
filha de Maria Aguida Alves, corrigindo-se os demais patronímicos e as demais anotações/averbações do termo que houverem.
k) se expeça mandado para retificação da certidão de nascimento (doc. 13 fls. 26) expedida pelo Oficial do Registro Civil das
Pessoas Naturais do Distrito de Progresso, Município de Tangará da Serra - MT, no livro A-01, as folhas 91 verso, termo 362,
para no lugar da registrada filha de Neuza Alves dos Anjos e neta materna de Maria Vitro Alves, passe a constar filha de Neusa
Alves dos Anjos e avó materna Maria Aguida Alves, corrigindo-se os demais patronímicos e as demais anotações/averbações do
termo que houverem. l) se expeça mandado para retificação da certidão de óbito (fls. 49/50) expedida pelo Oficial do Registro
Civil das Pessoas Naturais de Auriflama - SP, no livro C-14, as folhas 98v, termo 7.477, para no lugar da registrada sendo filha
de Vicente Vitor e de Desolina Magre, passe a constar: filha de Vicente Vetrò e de Dizolina Magri, corrigindo-se os demais
patronímicos e as demais anotações/averbações do termo que houverem. As custas e despesas processuais serão arcadas
pela interessada, observada a assistência judiciária concedida. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de retificação.
Ciência ao Ministério Público. - ADV: ERIC CEOLIN LOPES (OAB 205869/SP)
Processo 1009646-02.2018.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Milton Barbosa - Vistos.
Oficie-se ao IMESC solicitando-se informações acerca da conclusão do laudo pericial. Prazo: 30 dias. Intime-se. - ADV: MURILO
NOGUEIRA (OAB 271812/SP)
Processo 1011623-63.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Leci de Almeida Silva
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss e outro - 1) Tendo em vista que os autos devem ser remetidos ao e. TJ-SP
independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º do art. 1.010 do CPC), fica a parte apelada intimada para apresentar
contrarrazões no prazo de 15 dias (§ 2º do art. 1.010 do CPC). 2) Ficam ainda as partes cientes de que após processamento
do recurso nesta instância, a serventia promoverá a conferência do processo digital nos termos do Prov. CG nº 25/2017 e art.
1275 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, especialmente o § 3º, certificando o que for necessário, e, se
não houver incidente a ser dirimido nesta instância, que deverá ser suscitado por meio de petição própria, remeterá os autos ao
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. - ADV: GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO (OAB 264663/SP),
ALINE SANTOS VANDERLEY PERUCHI (OAB 197003/SP), EMERSON ALMEIDA NOGUEIRA (OAB 297164/SP)
Processo 1013397-60.2019.8.26.0482 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 102102-27.2019.8.26.0126 - 2ª Vara Cível) Ademario Maia de Freitas - “Vista dos autos à parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) negativa(s) do Sr. Oficial
de Justiça, no prazo de 15 dias. - ADV: KELREN MUNIZ BRAGA (OAB 399051/SP)
Processo 1013715-77.2018.8.26.0482 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Data
de Nascimento - M.L.S. - Diante do exposto e todo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida
em juízo por MARIA LUCIA DA SILVA FERREIRA o que faço para, com fundamento no artigo 109 e § 4º, da Lei nº 6.015/73, para
ordenar que se expeça mandado para retificação da certidão de nascimento da autora, matrícula nº 115741 02 55 1967 1 00004
204 0003698 80, do Cartório de Registro Civil de Presidente Bernardes/SP, para que no lugar da data de 29/02/1959, passe
a constar a data de 28/02/1959. As custas e despesas processuais serão arcadas pela interessada, observada a situação de
beneficiária da assistência judiciária gratuita, benefício que ora lhe concedo. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado
de retificação. - ADV: DÉBORA LETÍCIA BEZERRA XAVIER (OAB 361593/SP)
Processo 1014013-06.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Reginaldo Vitorino da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE
ação para restabelecimento do benefício por incapacidade na modalidade acidentária proposta por REGINALDO VITORINO DA
SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS). Revogo a tutela provisória concedida às fls. 50/51,
salientando ser indevida a devolução de valores pelo autor, por se tratar de verba de caráter alimentar recebida de boa-fé em
virtude de decisão judicial, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado no Supremo Tribunal Federal (ARE 734242
AgRg, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175
DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015). Arcará o autor com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §2º e §6º, do CPC),
observando-se os limites inerentes à gratuidade da justiça. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos
de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará na condenação na multa prevista pelo artigo
1.026, §2º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que
extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a
parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas
praxe. P.R.I.C. - ADV: GISLAINE APARECIDA ROZENDO CONTESSOTO (OAB 194490/SP), GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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