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TJSP 01/08/2019 -Fch. 1015 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 01/08/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de agosto de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2860

1015

definitivos, discriminando as horas efetivamente trabalhadas e o material gasto. Depositados os honorários, cadastre-se a
nomeação no Portal de Peritos e demais Auxiliares da Justiça (Comunicado Conjunto n. 2191/2016 DJE de 24/11/16). Entregue
o laudo, promova a serventia o levantamento dos honorários periciais e intimem-se as partes para se manifestarem. Expeça-se
certidão para protesto, conforme requerido às fls. 125. Intimem-se. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), CARLOS
EDUARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 150926/SP)
Processo 0013555-55.2015.8.26.0068 (processo principal 1000979-47.2014.8.26.0068) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - NICOLA BONFADINI - Vistos. Por sentença proferida em 18/05/2015, o executado foi condenado a pagar aos
exequentes os alugueis e demais encargos de locação e honorários advocatícios (processo 1000979-47.2014.8.26.0068.0000).
Iniciada a fase executiva, em 16/10/2015, foi realizadas diversas diligências na tentativa de localizar bens penhoráveis para
satisfação do crédito, as quais restaram insatisfatórias. Em 21/03/2018 foi determinada a suspensão do processo, nos termos
do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, ante a não localização de bens do executado (fls.62). Ocorre que os
credores, inconformados com a situação favorável do executado, insistiram no prosseguimento do feito, sendo realizada nova
tentativa de bloqueio de ativos financeiro, o qual novamente foi infrutífera (fls.67). As fls. 70/73 os exequente requereram o
bloqueio do passaporte, CNH e cartões de crédito do executado, bem como o apontamento no rol de inadimplentes. Como o
executado não demonstrou qualquer interesse no pagamento da divida, e esgotando os meios de tentativa de localização de
bens penhoráveis, deferi parcialmente as medidas coercitivas requeridas, determinando a suspensão do direito a dirigir veiculos
automotores e de viajar ao exterior, bem como a inclusão do nome do executado no rol de inadimplentes ( fls.83/85). Somente
após aludida decisão, o executado manifestou-se nos autos, limitando-se a interpor agravo de instrumento contra a referida
decisão (fls.88, 92/93). Foi concedido efeito suspensivo ao agravo, em parte, autorizando o executado a viajar, se adquiridos os
bilhetes antes da decisão, mediante caução real ou fiança bancária (fls.92) Sobreveio a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça
quanto ao deferimento em parte ao agravo, apenas para afastar a proibição do direito a dirigir, restabelecendo a suspensão
por tempo indeterminado do direito do agravante de viajar ao exterior (fls.124/127). Determinei que as partes se manifestassem
sobre o interesse na designação de audiência de conciliação (fls.130), sendo que os exequentes foram favoráveis (fls.151) e o
executado recusou (fls.162/167). Assim, tendo em vista o julgamento do agravo às fls. 124/127, o indeferimento da liminar no
pedido de Habeas Corpus (fls.171/176), bem como a evidente falta de interesse do executado em pagar sua divida, indefiro o
pedido de fls. 162/167, oficie-se com urgência a Policia Federal, conforme requerido às fls.131/137. Servirá a presente decisão
como informações requerida (fls.171/176). Encaminhe-se imediatamente por e-mail (fls.177). Intimem-se. - ADV: FERNANDA
VON BAUMGARTEN (OAB 136886/SP), SHEILA MAIA SILVA (OAB 244245/SP), JOSE VICENTE F ADORNO DE ABREU (OAB
68684/SP), CARLOS HENRIQUE DI GRAZIA (OAB 292017/SP), ANDREI ALCALA VINAGRE (OAB 353818/SP)
Processo 0014813-95.2018.8.26.0068 (processo principal 0000867-71.2009.8.26.0068) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Marcus Vinicius Guerra de Souza - - Ronaldo Gomes de
Oliveira - Cientifico, o exequente, que os mandados de levantamento eletrônico foram emitidos. - ADV: MARIA MADALENA
ANTUNES GONCALVES (OAB 119757/SP), EDUARDO MIZUTORI (OAB 186169/SP), CELSO LUIZ HASS DA SILVA (OAB
196421/SP), WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR (OAB 213821/SP), KAROLINE HASS SOUZA FRANCO (OAB
292943/SP)
Processo 1000293-50.2017.8.26.0068 - Tutela Antecipada Antecedente - Medida Cautelar - Panificadora Luz do Bairro Ltda
- Novo Horizonte Soluções e Serviços Ltda. (Atual Denominação de “novo Horizonte Comércio de Aparas Ltda.” - Ciência
para designação de audiência para inquirição de testemunha da Carta Precatória de n° 1017990-60/2019.8.26.0021 para o dia
29/07/2019 às 16h25 (fls. 250). - ADV: SUELI APARECIDA RODRIGUES UGARTE (OAB 151729/SP), LUIZ ANTONIO BREDA
(OAB 116824/SP)
Processo 1000528-80.2018.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Sonia Maria dos Santos - Porto
Seguro Cia de Segurados Gerais - Ciência às partes para o laudo da perícia no IMESC (fls. 158/163), manifestem-se no prazo
legal. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), DEYSE DE FATIMA LIMA (OAB 277630/SP)
Processo 1000719-91.2019.8.26.0068 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Ernesto Oliveira Costa
- - Maria Aparecida Carvalho Teixeira - Vistos. 1. Melhor analisando os autos, observo que não há que se falar em revelia do
fiador, Sr. Osvaldo Pereira, visto que sequer foi tentada a citação em seu endereço residencial, indicado na inicial (fls. 2 e 3) e
no contrato de locação (fls. 17). 2. Observo, ademais, que na petição de fls. 38/39 o autor indicou o endereço do locatário para
nova tentativa de citação do fiador. 3. Nesse passo, declaro válida somente a citação do requerido Enos (fls.33). 4. Quanto ao
correquerido Osvaldo (fiador), deverá o autor recolher as custas postais para nova tentativa de citação no seguinte endereço:
Rua Bandeira do Sul, 609, Jardim Tietê, São Paulo/SP - CEP 03944-120. 5. Com o devido recolhimento, expeça-se carta de
citação para o endereço mencionado no item anterior. Intime-se. - ADV: VILIBALDO ARANTES PEREIRA DA LUZ (OAB 130652/
SP)
Processo 1000967-57.2019.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vicente Raggio Vistos. Melhor analisando os autos, observo que foi determinado o reagendamento de audiência pelo CEJUSC (fls. 69), o que
foi certificado às fls. 71. Apesar do agendamento de nova data, foi certificada a falta de tempo hábil para intimação da audiência
(fls. 76). No entanto, com a juntada da petição de fls. 77, expediu-se a carta de fls. 80 em modelo diverso, não constando
a observação de audiência no CEJUSC. Com a juntada do AR positivo (fls. 81), houve a expedição da certidão de fls. 85.
Por todo exposto, apesar de ter sido contado o prazo de defesa a partir da audiência, não se pode falar em revelia porque a
carta foi equivocadamente expedida e a empresa ré não foi intimada da audiência no CEJUSC. Assim, determino o imediato
encaminhamento dos autos ao CEJUSC para designação de nova audiência, com tempo hábil para cumprimento. Após, expeçase carta de citação e intimação da audiência, para o mesmo endereço e como diligência do juízo. Intime-se. - ADV: TADEU
APARECIDO RAGOT (OAB 118773/SP)
Processo 1001016-35.2018.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Alphaview Bairro Privativo - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 136/139. Julgo,
em consequência, extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Homologo a
desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado imediatamente e arquive-se. Eventual pedido de cumprimento
desta sentença deverá ser objeto de incidente próprio (código 156). Publique-se e Intimem-se. - ADV: DIEGO GOMES BASSE
(OAB 252527/SP), CARLA RENATA GONÇALVES BASSE (OAB 175608/SP)
Processo 1001093-59.2013.8.26.0152 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA e outro - Providencie o autor as custas para citação
postal do sócio Sr. Márcio José Aprigio no valor de R$ 21,20, uma vez que foi recolhido valor referente a uma carta. - ADV:
MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP)
Processo 1001093-59.2013.8.26.0152 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA e outro - Manifeste-se quanto a juntada do AR negativo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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