Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2835
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às despesas postais de intimação do(s) Agravado(s), na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça de São
Paulo - FDT, código 120-1) - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Nº 2113260-60.2019.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Anne Moura
- Agravante: Adolpho Henrique de Moura - Agravado: Condomínio Edifício D algarve - A teor do que estabelece o § 2º do
artigo 1.021 do Código de Processo Civil, intime-se o agravado para, querendo, oferecer contraminuta. Prazo: 15 (quinze) dias.
Oportunamente tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Anne Daniele de Moura (OAB: 227971/SP)
- Cristina Maria Meneses Mendes (OAB: 152502/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Nº 2127663-34.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MARCOS
VINICIUS GABRIEL DA SILVA - Agravante: MARILDA QUIRINO DA SILVA - Agravado: Banpar Fomento Comercial e Serviços
Ltda - 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto Marcus Vinícius Gabriel da Silva e outro contra a decisão
de fls. 176, integrada pela de fls. 199/200 (do incidente) dos autos da ação anulatória com pedido de antecipação dos efeitos
da tutela, ora em cumprimento provisório de sentença, movida por Marcus Vinícius Gabriel da Silva e outro, indeferiu o pedido
de desbloqueio ao fundamento de que “o benefício da justiça gratuita foi deferido parcialmente, limitado ao recolhimento da
diferença das custas iniciais, em conformidade com o quanto dispõe o art. 95, § 5º do CPC”. Acrescenta que “não há qualquer
comprovação nos autos de que os valores bloqueados sejam provenientes de salários”. Pugnam pela concessão do efeito
suspensivo e pela reforma da decisão para que “em vista do benefício da justiça gratuita concedido, o desbloqueio imediato
das contas” e “como pedido alternativo, em vista da ilegalidade constitucional dos bloqueios de contas, por se tratar de valores
provenientes de salário, o imediato desbloqueio dos valores penhorados via bacenjud, evitando nulidade processual e maior
prejuízo aos Executados”. 2. Processe-se com medida de urgência (suspensão) apenas para obviar o levantamento de valores,
pelo exequente, até o julgamento deste agravo. Assim se decide porque o levantamento de dinheiro assume contornos de
potencial irreversibilidade, não sendo razoável arriscar, em detrimento da agravante, quando este recurso será julgado em
breve. Oficie-se ao MM. Juízo a quo para conhecimento e cumprimento. 3. Intime-se a agravada, para, querendo, apresentar
contraminuta. Oportunamente tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Daniel Cruz Cascino (OAB: 371317/
SP) - João Aparecido do Espirito Santo (OAB: 128484/SP) - Marcelo Augusto de Barros (OAB: 198248/SP) - Conselheiro Furtado,
nº 503 - 4º andar
Nº 2130053-74.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: André Luiz Santa
Cruz Ramos - Agravado: Anália Franco Comércio e Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Agravado: Multiplan Empreendimentos
Imobiliários S.A. - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por André Luiz Santa Cruz Ramos contra a decisão de fls.
663/664 (dos autos originais) que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial que lhe movem Anália Franco Comércio
e Desenvolvimento Imobiliário Ltda e outro, entendeu que “considerando que a problemática relativa à penhora de salários está
sub judice, melhor que se aguarde a sua definição pelo Eg. TJ/SP. Trata-se de medida prudente, sensata e racional, com vistas
a se evitar a prática de atos que depois possam revelar-se inúteis, onerando desnecessariamente a já sobrecarregada serventia.
De outra banda, cabível se mostra a penhora de eventuais créditos decorrentes de direitos autorais que o coexecutado André
possua junto às editoras referidas às fls. 651 (Juspodivm e GEN), com fulcro no art. 835, V, do CPC. Assim, proceda-se à
consulta e a penhora de eventuais créditos decorrentes de direitos autorais que ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS possua
junto às editoras Juspodivm (Lesen Livraria Ltda) e GEN (GEN - GRUPO EDITORIAL NACIONAL PARTICIPACOES S.A.)” As
razões recursais postulam a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada para determinar “definitivamente
o indeferimento da penhora dos direitos autorais ou, caso assim não entendam V. Exas. hipótese admitida ad argumentandum
tantum a limitação da constrição em 10% do valor bruto dos direitos autorais” (fls. 9). 2. Processe-se com medida de urgência
restrita a obviar a possibilidade de levantamento de valores pelos exequentes. Assim se decide porque o levantamento de
dinheiro implica óbvio risco de dano irreparável ou de difícil reparação, podendo comprometer, ademais, a eficácia plena do que
vier a ser deliberado pelo Órgão Colegiado. Oficie-se ao MM. Juízo a quo para conhecimento e cumprimento. 3. Intimem-se as
agravadas, para, querendo, apresentarem contraminuta. Oportunamente tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Mourão Neto Advs: Bruno Corrêa Burini (OAB: 183644/SP) - Andrews Leoni da Silva França (OAB: 34149/DF) - Edemilson Wirthmann Vicente
(OAB: 176690/SP) - Felipe Barra Freitas de Vilhena (OAB: 249671/SP) - Karen Martins Pires (OAB: 405988/SP) - - Conselheiro
Furtado, nº 503 - 4º andar
Nº 2132420-71.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tropical
Engenharia e Equipamentos Industriais Ltda. - Agravado: Gavec do Brasil S/A - 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento
interposto por Tropical Engenharia e Equipamentos Industriais Ltda. contra a decisão de fls. 601/606 (dos autos originais)
que, nos autos da ação de resolução contratual com pedido de tutela antecipada movida por Gavec do Brasil S/A, manteve
o ato ordinatório de fls. 233 (deste instrumento), deferindo a produção de prova pericial de engenharia mecânica a ser
realizada na comarca de Barracão/PR. Pugna pela reforma da decisão “para o fim de que seja determinada a colocação do
maquinário em condições normais de funcionamento e produção antes da perícia, repita-se, perícia essa que deve ser feita por
Expert especializado, nomeado pelo D. Juízo a quo, com os custos de deslocamento, estadia, hospedagem e etc. (exceto os
honorários) a cargo da Agravante, evitando-se assim, trabalhos técnicos inconclusivos, ou na pior das hipóteses, com resultados
prejudiciais a ela Agravante, em decorrência do desconhecimento técnico, ou o não funcionamento em face da deterioração
do equipamento pelo tempo que ficou parado, sendo esse o objetivo da Agravada, a fim de consumar seus objetivos com a
presente demanda” (fls. 7). 2. Não foi deduzido pedido de tutela recursal de urgência. 3. Intime-se a agravada, para, querendo,
apresentar contraminuta. Oportunamente tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Luiz Carlos Lainetti (OAB:
76397/SP) - João Paulo do Carmo Barbosa Lima (OAB: 36403/PR) - Juliano Di Carlo Jacomo (OAB: 54926/PR) - Conselheiro
Furtado, nº 503 - 4º andar
Nº 2132815-63.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: ROSANA
MARIA CHEMP - Agravado: ANTONIO GIANNELLA - Interessado: Maria Luisa Giannella - 1. Trata-se de agravo de instrumento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º