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TJSP 04/04/2019 -Fch. 4028 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 04/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2782

4028

e Participações Ltda - Município de Guarulhos - Vistos. Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível proposta
pela Jc Empreendimentos e Participações Ltda em face de Município de Guarulhos. A autora requereu a desistência do feito,
antes que houvesse a citação do réu (fls. 255). Do exposto homologo o pedido de desistência formulado e julgo EXTINTO
o PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas do processo e
honorários advocatícios, indevidos nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/1995. Transitando em julgado, arquivem-se,
com as anotações necessárias. P.R.I.C. - ADV: LEONARDO LINHARES (OAB 281853/SP), JOSE AMORIM LINHARES (OAB
72064/SP)
Processo 1010695-42.2019.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Denivaldo Fernando da
Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1 - O autor deverá emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento (da inicial) para: a) apresentar comprovante de endereço recente e em nome próprio, nos termos do art.
320, do CPC; b) apresentar pedido certo e determinado no item 1, fl. 8, informando expressamente o bloco ao qual pleiteia o
pagamento de 90 dias de licença-prêmio, bem como o exato valor o qual o pleito autoral pretende receber, com a respectiva
planilha de cálculo, uma vez que o Juizado Especial não admite sentença condenatória por quantia ilíquida (art. 38, parágrafo
único, da Lei n. 9.099/1995); 2 - O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal prediz que “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos quecomprovarem insuficiência de recursos”. Não pode o artigo 99, §3º, do Código de Processo
Civil sobrepor-se à norma constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, CF) por ser norma infraconstitucional, portanto, hierarquicamente
inferior. Assim sendo, forçoso concluir pela inconstitucionalidade do §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Ademais, o
artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, prediz que o juiz pode, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação
dos pressupostos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça. Assim sendo, para que se possa examinar e decidir sobre
o pedido de gratuidade, apresente o autor cópia de sua última declaração de rendas da Receita Federal com recibo de entrega
para exame, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. O sigilo fiscal será mantido, pois com a juntada
da cópia da declaração de rendas nos autos, estes serão tornados sigilosos, nos termos do Provimento da Corregedoria Geral
da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo n. 21/2018. Ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal,
dispõe que é necessária a prova de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência jurídica gratuita.
Nesse sentido o AI n. 0005830-64.2001.8.26.0000 (TJSP) de que a justiça gratuita é para quem COMPROVAR ser merecedor.
Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS JARDIM PEREIRA (OAB 326989/SP)
Processo 1010775-06.2019.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Execução Contratual - Estrela Produtos
para Saude Eireli Me - Município de Guarulhos - Vistos. A autora deverá emendar a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de
indeferimento da inicial, para: a) apresentar seu endereço eletrônico, nos termos do art. 319, II do CPC. b) apresentar pedido
certo e determinado especificando no pedido de letra “a” (fl. 6) o exato valor o qual o pleito autoral pretende receber; bem como
no pedido de letra “b” informar os números dos documentos que sustentam o pedido do mencionado valor. Intime-se. - ADV:
CLARA FRANCIELE CECHINEL DE OLIVEIRA SCHMITT (OAB 106844/RS)
Processo 1010813-18.2019.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Edson Baldi - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. 1 - O autor deverá emendar
a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento (da inicial) para: a) apresentar o número do Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica e endereço do réu, qualificando-o nos termos do art. 319, do CPC; b) adequar o pedido de tutela provisória
de acordo com o Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, informando se pleiteia a tutela provisória de evidência ou de
urgência (art. 300 ou art. 311 do CPC); c) apresentar pedido certo e determinado nas alíneas “b” e “c”, fls. 15, informando
a sua última remuneração e classe ocupada e na alínea “c”, fl. 15, informando expressamente o período ao qual pleiteia o
pagamento das diferenças, bem como o exato valor que pretende receber, apresentando, inclusive, a respectiva planilha de
cálculo, uma vez que o Juizado Especial não admite sentença condenatória por quantia ilíquida (art. 38, parágrafo único, da
Lei n. 9.099/1995); d) se necessário, em razão do item anterior, readequar o valor da causa. 2 - O artigo 5º, inciso LXXIV, da
Constituição Federal prediz que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos quecomprovarem insuficiência de
recursos”. Não pode o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil sobrepor-se à norma constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, CF)
por ser norma infraconstitucional, portanto, hierarquicamente inferior. Assim sendo, forçoso concluir pela inconstitucionalidade
do §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Ademais, o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, prediz que o juiz pode,
antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos para obtenção do benefício da gratuidade da
justiça. Assim sendo, para que se possa examinar e decidir sobre o pedido de gratuidade, apresente o autor cópia de sua última
declaração de rendas da Receita Federal com recibo de entrega para exame, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento
da justiça gratuita. O sigilo fiscal será mantido, pois com a juntada da cópia da declaração de rendas nos autos, estes serão
tornados sigilosos, nos termos do Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
n. 21/2018. Ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que é necessária a prova de insuficiência de
recursos para que o Estado possa prestar assistência jurídica gratuita. Nesse sentido o AI n. 0005830-64.2001.8.26.0000 (TJSP)
de que a justiça gratuita é para quem COMPROVAR ser merecedor. Intime-se. - ADV: GIANPAOLO D’ALVIA (OAB 231762/SP)
Processo 1010817-55.2019.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Renata
Rocha Menezes - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE GUARULHOS-SAAE - Vistos. Verifico tratar-se de processo
que não faz correlação com as filas de trabalho Juizado Especial da Fazenda Pública - Atos, isto porque a inicial está endereçada
à Vara da Fazenda Pública e em nada indica a opção pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Assim, tornem os autos
ao Cartório de Distribuição, via fluxo de trabalho, para a correta alocação na Fila “Fazenda Pública - Atos”, nos termos do
Comunicado SPI nº 10/2016. Após, voltem para as deliberações de direito. Intime-se. - ADV: CINTIA DAS GRAÇAS VIEIRA
(OAB 297112/SP)
Processo 1035918-65.2017.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Givalda Ferreira Bezerra
- IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outros
- Vistos, Ciência às partes do retorno dos autos do E. Colégio Recursal. Cumpra-se o v. Acórdão. Ante o trânsito, recolhidas
eventuais custas em aberto, feitas as anotações e comunicações necessárias,arquivem-se. Int. - ADV: PAULO BARRETTO
BARBOZA (OAB 53923/SP), GIVALDA FERREIRA BEZERRA (OAB 284162/SP)
Processo 1036928-13.2018.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rodrigo
Anacleto Martins - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS
E RODAGEM - DER - Vistos. Apresente o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, cópia do auto de infração de
nº 1E5571482 (art. 373, I do CPC). Com a vinda, dê-se vista aos réus, pelo prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Intime-se. ADV: JORGE ANTONIO DIAS ROMERO (OAB 314507/SP), ALEX CARDOSO DOS SANTOS (OAB 365186/SP)
Processo 1041782-84.2017.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Levantamento de Valor - Guilherme
Hellmeister Gonzalez Garcia - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Conforme o deferimento de levantamento de quantia
depositada nos autos, vista ao interessado(a) beneficiário do levantamento, por 10 dias, para que apresente o formulário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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