Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2769
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de Processo Civil, determino a citação da requerida para que cumpra o quantum determinado em sentença (fls. 7/11), sob pena
de multa diária no importe de R$ 200,00. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Int. e ciência ao Ministério
Público. - ADV: KAYO VINICYUS RODRIGUES MARIANO (OAB 337812/SP)
Processo 1000019-94.2019.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.C.V. - P.F.R. - Ficam as partes, em
conformidade com o artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, INTIMADAS para comparecimento em cartório, no prazo de
10 (dez) dias, a fim de assinarem o competente termo de guarda (deverão comparecer juntos, posto que se trata de termo de
guarda compartilhada, a ser assinado simultaneamente). Nada Mais. - ADV: ANTONIO FRANCISCO NASTRI TIBAGY (OAB
159934/SP), MIRIÃ VERDADEIRO DE CAMARGO (OAB 350505/SP)
Processo 1000313-49.2019.8.26.0269 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Joana Marinho - Ante o
exposto, DEFIRO o pedido formulado por JOANA MARINHO e o faço para autorizar a venda do veículo descrito na inicial,
e, em consequência, JULGO EXTINTO este processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Servirá uma via desta sentença como ALVARÁ, com o prazo de validade de 90 (noventa) dias, autorizando a requerente JOANA
MARINHO, RG 349829755 e CPF 220.084.218-05 a proceder à alienação do veículo Fiat Prêmio, C.S. 1.5, ano 1985, cor
Branca, de placas ADG 9251/SP, podendo para tanto praticar todos os atos necessários para essa finalidade, independente de
prestação de contas. Registro, finalmente, que, por se tratar de documento assinado digitalmente, o alvará poderá ser impresso
pelo interessado através do sistema informatizado, ficando dispensada a sua emissão pela serventia judicial. Isento de custas
ante a gratuidade concedida. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. I. - ADV: OCTAVIO
HENRIQUE DOMINGOS DIAS (OAB 254566/SP)
Processo 1000383-66.2019.8.26.0269 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Arthur Otavio de Oliveira
Silva - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Fica o requerente, em conformidade com o artigo 203, §4º, do Código de Processo
Civil, INTIMADO para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos juntados aos autos (fls. 29/32).
Nada Mais. Itapetininga, 15 de março de 2019. - ADV: PATRICIA ABIB VAZ DA ROCHA (OAB 387978/SP)
Processo 1000499-72.2019.8.26.0269 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.A.O.R. - - R.A.R. - Vistos. Diante do parecer
favorável do Representante do Ministério Público (fls. 23), HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e
legais efeitos, o acordo celebrado a fls. 01/05, a fim de decretar o divórcio de Ronaldo Antunes da Rocha e Daniele Aparecida de
Oliveira Rocha, com fundamento no artigo 226, § 6.º, da Constituição Federal, com a redação ditada Emenda Constitucional n.º
66/10, dissolvendo o casamento e declarando cessados os deveres de coabitação, fidelidade recíproca e o regime matrimonial
de bens, além de estabelecer a partilha do patrimônio comum, a guarda do filho menor, o direito de visitas e a obrigação
alimentar, na forma convencionada pelas partes. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sendo o acordo ora homologado ato incompatível com
a vontade de recorrer, declaro nesta data o trânsito em julgado da presente sentença (artigo 1000, parágrafo único, do Código
de Processo Civil), dispensada a sua certificação pela Serventia. Determino, desde já, a expedição de ofício à empregadora
do alimentante, para desconto da pensão alimentícia acordada, que deverá ser depositada na conta corrente de titularidade da
genitora do menor. Esta sentença servirá como mandado ao Serviço de Registro Civil do 1° Subdistrito desta Comarca, para
que proceda à averbação junto ao assento de casamento lavrado sob nº 116475 01 55 2008 2 00044 059 0011668-62, voltando
o cônjuge virago a adotar o nome de solteira, ou seja, Daniele Aparecida de Oliveira. Ressalto que a parte interessada deverá
providenciar a apresentação de cópia desta sentença e do trânsito em julgado ao Cartório de Registro Civil com atribuição para
a averbação do divórcio. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. ADV: MAURICIO ELIAS DE ALMEIDA TAMBELLI (OAB 241061/SP)
Processo 1000616-63.2019.8.26.0269 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos S.S.P.P. - Vistos. Fls. 43/62: Por ora, regularize o executado sua representação processual. Juntado o documento, dê-se vista à
exequente. Int. - ADV: PEDRO DE SOUZA VICENTIN (OAB 289897/SP)
Processo 1000893-50.2017.8.26.0269 - Cumprimento de sentença - Família - Emanuelly Victória Floriano Souza - Reinaldo
Contieri de Souza - Vistos. Verificada a inércia do executado (fl. 309), proceda-se à transferência, via sistema Bacenjud, dos
valores constritos à fl. 247. No mais, manifeste-se a exequente sobre as informações apresentadas pelos empregadores do
executado (fls. 260/308), juntando aos autos a planilha atualizada da dívida. Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público.
- ADV: ANTONIO CARLOS ALBUQUERQUE DINIZ (OAB 109282/SP), MARIANA CRISTINA ROLIM DE CASTRO (OAB 316522/
SP)
Processo 1000958-11.2018.8.26.0269 - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.A.M.D. - Vistos. Ante a notícia de quitação
do débito (fls. 63), JULGO EXTINTA a presente execução de alimentos, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil, e determino a imediata expedição de alvará de soltura clausulado. Arbitro os honorários da advogada nomeada
no valor máximo indicado no Convênio DPE/OAB. Registro que, por se tratar de documento assinado digitalmente, a certidão
de honorários poderá ser impressa pelo interessado através do sistema informatizado, ficando dispensado o encaminhamento
pela serventia judicial. Por fim, condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios
que fixo em R$ 299,40 (duzentos e noventa e nove reais e quarenta centavos), a teor do disposto no artigo 85, §8°, do Código
de Processo Civil. No que se refere às custas processuais, não há incidência no presente caso, em conformidade com artigo 7º,
inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/03. Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários e, em seguida, arquivemse os autos. Cientifique-se o Ministério Público. P.I.C. - ADV: CANDIDA CRISTINA CARDOSO SOARES (OAB 168727/SP)
Processo 1001004-34.2017.8.26.0269 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.G. - CERTIDÃO DE ATO
ORDINATÓRIO Fica o requerente, em conformidade com o artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, INTIMADO para que
se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos juntados aos autos (fls. 222/227 e 231/232) . Nada Mais.
Itapetininga, 14 de março de 2019. - ADV: FÁBIO REGINO SACCO (OAB 197707/SP)
Processo 1001039-23.2019.8.26.0269 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Adison Geraldo Rochel
Ferreira - Assim, DEFIRO o pedido inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO este processo, com fundamento no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Servirá uma via desta sentença como ALVARÁ, com o prazo de validade de 90 (noventa)
dias, autorizando o requerente Adison Geraldo Rochel Ferreira, RG. 40.341.540 e CPF. 341.086.548-97, ou por seu procurador,
Dr. Sergio Ricardo Sambra Suyama, OAB/SP nº 301400/SP, a proceder ao saque/levantamento dos saldos bancários e resíduos
de pensão não recebidos em vida pelo falecido José Geraldo Ferreira, RG nº 19.792.540-6, CPF nº 074.319.818-21, filho de
Benedito Ferreira e de Narcisa Maria Ribeiro, que se encontram depositados junto à Caixa Econômica Federal e INSS, com
os acréscimos legais, podendo para tanto praticar todos os atos necessários para essa finalidade, independente de prestação
de contas. Registro, finalmente, que, por se tratar de documento assinado digitalmente, o alvará poderá ser impresso pelo
interessado através do sistema informatizado, ficando dispensada a sua emissão pela serventia judicial. Isento de custas ante a
gratuidade concedida (fl. 9). Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: SERGIO
RICARDO SAMBRA SUYAMA (OAB 301400/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º