Disponibilização: quarta-feira, 30 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2738
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EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Por força do disposto no artigo
755, §3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, combinado com os artigos 89, 92, 93 e 104 da
Lei nº 6.015/73, deverá ser inscrita no Registro Civil. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro
Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito desta Comarca, acompanhada das cópias necessárias ao
seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das
Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO
e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao
Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, § 1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não
alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil da parte interditanda, no mais, apenas relativa. Autos processados com os
benefícios da Justiça Gratuita, isentos de custas, em favor da requerente e requerido, de acordo com a Lei Estadual nº 9.250,
de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 40.604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das
taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de
Registros de Imóveis. Oficie-se ao Serviço Central de Proteção ao Crédito, conforme Provimento CG nº 43/2012. Ciência ao
Ministério Público. P.I.C. - ADV: CLAUDINÉIA APARECIDA ALVES NERY DE OLIVEIRA (OAB 205937/SP)
Processo 1001648-40.2018.8.26.0269 - Cumprimento de sentença - Alimentos - E.A.O.M. - Vistos. Dê-se vista destes autos
digitais à Defensoria Pública do Estado para o oferecimento de contestação ou indicação de profissional para exercer a função
de curador especial do réu Josimar de Oliveira Morais, em conformidade com o artigo 72, inciso II e parágrafo único, do Código
de Processo Civil. Int. e ciência ao Ministério Público. - ADV: ROANNY ASSIS TREVIZANI (OAB 292069/SP)
Processo 1001950-69.2018.8.26.0269 - Inventário - Inventário e Partilha - Jandira Soares dos Santos Vaz - Vistos. Em
atenção à consulta retro, a considerar que os valores existentes nas duas contas judiciais, por si só, não bastam para quitação
do imposto, expeçam-se duas guias de levantamento, quais sejam, a totalidade da conta judicial nº. 2400113705176 e o restante
da conta judicial nº. 2400113705177. Quanto ao mais, aguarde-se a fluência do prazo concedido no despacho anterior (fl. 196).
Int. - ADV: GLAUCO SCHEIDE PEREIRA IGNÁCIO (OAB 202440/SP)
Processo 1002187-74.2016.8.26.0269 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - Maria Helena de Castro
Marino - Vistos. Ciente quanto às decisões proferidas em sede recursal e, em especial, a concordância externada pelas partes
à fl. 408, pondo, assim, fim à lide em questão. Cientifique-se as partes, via Dje. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os
autos, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: FÁBIO REGINO SACCO (OAB 197707/SP), JOSE BENEDITO LISBOA ROLIM
(OAB 91453/SP), MARCELO FERREIRA (OAB 180497/SP)
Processo 1002218-26.2018.8.26.0269 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ary Gianelly - Vistos. Fls. 82/96:
A principio, apresente a postulante documentos que comprovem a sua condição de herdeira. Fls. 97/100: Anoto que a taxa
judiciária, nos casos de inventário ou arrolamento, se relaciona ao monte mor a ser partilhado. Assim, de R$ 50.001,00 até R$
500.000,00: 100 UFESPs. No mais, ante a ausência de respostas da instituição bancária CECM EMPR SERV EMPR SAN AMB
SP, oficie-se, solicitando informações sobre a existência de valores em nome do falecido Antonio. Com a resposta, dê-se vista
ao inventariante. Int. - ADV: CERES CAVALCANTI DE NORONHA (OAB 79741/SP), CELSO ANTONIO VIEIRA SANTOS (OAB
135691/SP)
Processo 1003289-63.2018.8.26.0269 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.R.M. - G.R.M. - Vistos. Fls.
258/259: Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, dê-se vista ao embargado, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos.
Int. e ciência ao Ministério Público. - ADV: FÁBIO ALBUQUERQUE (OAB 164311/SP), PEDRO DE SOUZA VICENTIN (OAB
289897/SP)
Processo 1003540-81.2018.8.26.0269 - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.M.B. - - M.M.B. - H.A.B. - CERTIDÃO DE
ATO ORDINATÓRIO Fica o(a) requerente, em conformidade com o artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, INTIMADO(A)
para comparecimento em cartório, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de retirar mandado de levantamento sob nº 09/2019. Nada
Mais. Itapetininga, 24 de janeiro de 2019. Eu, Sandra Regina Rachid Fernandes, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: NEEMIAS
OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 378259/SP), JAISSON OLIVEIRA LAO (OAB 298223/SP), FRANCINE RUBBO DE LUCCA (OAB
317843/SP)
Processo 1003557-20.2018.8.26.0269 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Adriana Aparecida Costa de Oliveira Reginaldo Mendes da Costa - Robson Mendes da Costa - - Waldinei Mendes da Costa - Vistos. Considerando o recolhimento
da taxa judiciária (fl. 45); a inexistência de tributos pendentes (fls. 36/37 e 44); e finalmente, anotando que o plano de partilha
apresentado foi elaborado na forma universal, cabendo a cada um dos herdeiros seus respectivos quinhões, HOMOLOGO,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, as declarações e partilha as fls. 56/60 dos presentes autos de
ARROLAMENTO dos bens deixados pelo falecimento de Waldy Bento da Costa, em que figura como requerente Reginaldo
Mendes da Costa. Em consequência, atribuo aos herdeiros/interessados nela contemplados os seus respectivos quinhões,
ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros, especialmente do fisco. Intime-se o Fisco, por intermédio do e-mail
[email protected], para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura
incidentes, conforme artigo 659, §2°, do Código de Processo Civil. Diante da consensualidade em destaque, a publicação desta
sentença implicará automaticamente no trânsito em julgado (dispensada a serventia de expedir certidão específica). Expeça-se
o alvará para levantamento da quantia existente junto ao INSS (fls. 51/52), na proporção devida a cada herdeiro (fls. 59/60) e
o formal de partilha, devendo a parte interessada indicar as peças que o instruirão e comprovar o recolhimento das taxas de
emissão (R$ 46,45 - código 130-9, guia FEDTJ) e de extração de cópias (R$ 0,70 por cópia - código 201-0, guia FEDTJ). Advirto,
no entanto, que o registro do formal só será possível com a efetiva comprovação do recolhimento do ITCMD em sede registrária.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. P.I.C. - ADV: EDUARDO AUGUSTO DE ALBUQUERQUE
FOGAÇA (OAB 260371/SP)
Processo 1003784-44.2017.8.26.0269 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - A.R.S.F. - - Ana Paula Scheidl Strutsel - Adilson Roberto Strutsel - Vistos. Fls. 414: defiro o prazo de 30 (trinta) dias
para cumprimento da decisão de fls. 410. Superado o prazo de suspensão, manifeste-se a parte exequente quanto ao regular
andamento do feito. Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: ANTONIO AGOSTINHO RIBEIRO (OAB 171830/
SP), LUCIANA TERRA VILLAR (OAB 326515/SP)
Processo 1004147-94.2018.8.26.0269 - Procedimento Comum - Guarda - M.S.C.I. - C.P.C. e outro - Vistos. Observo que as
partes são legítimas, estão bem representadas e concorrem com interesse processual. Dou, pois, o feito por saneado, já que
não existem nulidade a sanar ou irregularidades a suprir. Fixo como ponto controvertido a apuração de qual dos demandantes
revela melhores condições para exercer a guarda e, objetivamente, mais aptidão para propiciar ao infante F.C.I. afeto nas
relações com o grupo familiar, entendido como o conjunto de pessoas que o infante concebe como sua família, constituído
de parentes ou não, e melhor ambiente como base de sustentação para os cuidados com a saúde, notadamente atenção a
higiene e hábitos saudáveis de alimentação, o oferecimento de segurança, consistente na preservação da integridade física e
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