Disponibilização: quinta-feira, 1 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2692
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decretou a segregação cautelar. Ressaltam que o paciente se encontra segregado faz mais de 92 (noventa e dois) dias, sem
que tenha sido submetido a julgamento, o que configuraria excesso de prazo. Aduzem que o custodiado é primário, não tem
antecedentes e é dependente químico. Sustentam a absoluta falta de fundamentação, vez que o decisum estaria pautado
apenas na gravidade em abstrato do delito. Alegam que não há indícios seguros de autoria. Pleiteiam, assim, a revogação da
custódia processual, com a imediata expedição de alvará de soltura. Indefere-se a liminar. Da análise da impetração, ao menos
em um juízo preliminar, não se verifica nenhuma nulidade ou manifesto constrangimento ilegal a ensejar a concessão da tutela
de urgência, cabível apenas quando evidente a ilegalidade do ato impugnado. O reconhecimento de excesso de prazo demanda
notícia de desídia processual, o que não pôde ser inicialmente apurado. Ante a natureza satisfativa da pretensão, impõe-se a
resolução da controvérsia pelo colegiado, juízo natural da causa, no oportuno julgamento definitivo da impetração. Considerando
que os autos subjacentes correm em meio digital, permitindo o acesso integral a todos seus termos, processe-se com dispensa
das informações do r. Juízo apontado coator, abrindo-se imediata vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 30
de outubro de 2018. Desembargador EUVALDO CHAIB, Relator - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: Luiz Orlando Costa de
Andrade (OAB: 220312/SP) - Claudio Sgueglia Pereira (OAB: 97919/SP) - 10º Andar
Nº 2234508-27.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Santa Adélia - Impetrante: Katia Cilene
Scobosa Lopes - Paciente: Leonardo Fernando Baldo - Vistos. A advogada KATIA CILENE SCOBOSA LOPES impetra este
habeas corpus em favor de LEONARDO FERNANDO BALDO pleiteando, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do
paciente, ou, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, ou,
ainda, a conversão da custódia em prisão domiciliar. Alega que o paciente foi preso em flagrante no dia 06 de fevereiro de 2018
como incurso no art. 33, caput e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, e teve conversão de tal prisão em flagrante em custódia
preventiva (fls. 208/209). Consta dos autos que, anteriormente a 06 de fevereiro de 2018, e permanentemente até esta data,
na cidade e comarca de Santa Adélia - SP, Leonardo e Luis Henrique Moreno Manfrinato, associaram-se para o fim de praticar
reiteradamente o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Consta, ainda, que no dia 06 de fevereiro de 2018, por volta das
18h00, na Rodovia SP 364/310, altura do Km 07, Santa Adélia - SP, Leonardo e Luis, traziam consigo, para fins de entrega a
terceiros, 04 eppendorfs contendo cocaína, 07 porções de maconha e 01 cigarro de maconha, sem autorização e em desacordo
com determinação legal ou regulamentar (fls. 214/217). Sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, uma vez que se
encontra em custódia preventiva inexistindo qualquer requisito legal que imponha a prisão como medida cautelar necessária. No
entanto, a análise sumária da impetração não autoriza inferir pelo preenchimento dos requisitos cumulados típicos da medida
liminar. Isso porque, em verdade, a matéria arguida diz respeito ao próprio mérito da sentença escapando, portanto, aos restritos
limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada.
Assim, fica indeferida a liminar pleiteada. 1.) Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. 2.) Se ocorrer
fato novo relevante para o deslinde do feito, a autoridade impetrada deverá informar de imediato sponte própria, em 24 horas
(Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, subitem 19.1). 3.) Caso as informações não cheguem no prazo estipulado
deverá a Secretaria entrar em contato telefônico com o Cartório da Vara para saber o motivo do atraso, elaborando certidão e
fazendo os autos conclusos, se o caso. Em seguida, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça e cls. Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Katia Cilene Scobosa Lopes (OAB: 208658/SP) - 10º Andar
Nº 2234604-42.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Limeira - Impetrante: Reginaldo Wuilian
Tomazela - Paciente: Isaac Nascimento Pereira - SÃO PAULO, 30 DE OUTUBRO DE 2018. HABEAS CORPUS Nº 223460442.2018.8.26.0000 COMARCA: LIMEIRA 3ª VARA CRIMINAL PACIENTE: ISAAC NASCIMENTO PEREIRA IMPETRANTE:
REGINALDO WUILIAN TOMAZELA Vistos. O advogado REGINALDO WUILIAN TOMAZELA impetra o presente “habeas corpus”,
com pedido de liminar, em favor de ISAAC NASCIMENTO PEREIRA, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento
ilegal por parte do Douto Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Limeira, que decretou sua prisão preventiva. Objetiva a
liberdade provisória, aduzindo, em síntese, inocência, pois afirma ausência de provas de qualquer situação de mercancia por
parte do paciente. Alega, ademais, excesso de prazo da medida cautelar, fundamentação inidônea da r. decisão, ausência
dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, violação ao princípio da presunção de inocência e direito a extensão dos
efeitos da liberdade provisória concedida ao corréu Rayoni Henrique Campoi. Argumenta, ainda, que, em caso de eventual
condenação, o paciente fará jus à substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ao regime aberto, ou
até mesmo ao “sursis” previsto no artigo 77, do Código Penal. Ressalta, por fim que se trata de réu tecnicamente primário, com
ocupação lícita e endereço fixo (fls. 01/24). Ao que se verifica, o paciente foi denunciado como incurso nos artigos 33, “caput”,
e 35, ambos da Lei 11.343/06. Como nos autos só existem as alegações do impetrante, não há como se avaliar a existência do
“fumus boni juris” e do “periculum in mora”. Portanto, como não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão
da medida postulada, que é exceção em caso de “habeas corpus”, INDEFIRO a liminar, cabendo a d. Turma Julgadora decidir
sobre a matéria em sua extensão. Requisitem-se as informações com URGÊNCIA, ouvindo em seguida a Douta Procuradoria
Geral de Justiça. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Reginaldo
Wuilian Tomazela (OAB: 381115/SP) - 10º Andar
Nº 2234645-09.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Mirassol - Impetrante: Defensoria Pública do
Estado de São Paulo - Paciente: Matheus Nascimento Rodrigues - Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar
impetrado pelo Defensor Público Vitor José Tozzi Cavina, em favor de Mateus Nascimento Rodrigues, condenado à pena total
de 09 anos e 10 meses de reclusão, como incurso no art. 33 c.c. art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, regime inicial fechado e
art. 35 da Lei de Drogas, em regime inicial semiaberto, pleiteando o direito de o paciente recorrer em liberdade. Insurge-se o
impetrante, em síntese, contra a sentença que, sem fundamentação e em apontar nenhum elemento concreto para a medida
extrema, negou o direito de apelar em liberdade. Argumenta que a menção à necessidade da custódia do paciente (“integridade
física, moral e familiar de terceira pessoa que teve familiares agredidos e ameaçados, corre perigo cm a não intervenção
estatal”), não guarda qualquer relação com o caso analisado nos autos, haja vista que o tráfico de drogas é delito praticado sem
violência ou grave ameaça à pessoa. Acrescenta que o paciente respondeu ao processo em liberdade, cumpria regularmente
as medidas cautelares diversas da prisão impostas, não havendo nos autos menção de qualquer conduta que pudesse ensejar
a decretação da prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 do Código de Processo Penal. Assevera que o
paciente compareceu a todos os atos, não havendo fundamentos para a decretação de sua prisão pelo simples fato de ter sido
proferida decisão de primeira instância e, determinar-se a prisão com base em elementos genéricos o magistrado sentenciante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º