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TJSP 16/10/2018 -Fch. 2258 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 16/10/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de outubro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2680

2258

homenagem à celeridade processual, já antecipo a determinação para realização de estudos social e psicológico do caso
(autores e adolescente). Para tanto, deverão as partes, munidos com cópia da presente decisão, dirigir-se ao Setor Técnico,
situado na Rua Paraná, nº 340, bairro Jardim Primavera, Caraguatatuba/SP, no prazo de 10 (dez) dias úteis, das 13h às 17h, para
agendamento das entrevistas, ressaltando que tal munus processual incumbe aos litigantes, sendo que a ausência injustificada
poderá implicar na preclusão da prova em desfavor daquele que houver dado causa a não-realização do ato. Laudos em 30 dias.
Outrossim, no prazo de 15 dias, emendem os requerentes a inicial, nos termos solicitados pelo Ministério Público (f. 21/23), sob
pena de indeferimento da inicial. Com os estudos, tornem ao MP e conclusos com urgência para análise do pedido de urgência.
Intime-se. - ADV: TASSIA RENATA CAMPOS DA SILVA FERREIRA (OAB 269970/SP)
Processo 1006316-95.2018.8.26.0126 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.F.F. - Vistos. 3. Nos termos do
art. 321 do CPC, verifica-se que a petição inicial não preenche o seguinte requisito exigido nos arts. 319 e 320 do CPC e/ou
apresenta o seguinte defeito e/ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento de mérito: a) ausência da sentença em que
fixada a verba alimentar. Portanto, determina-se que a parte autora emende a petição inicial e/ou a complete, no prazo de 15
(quinze) dias. Se a parte autora não cumprir a diligência, a petição inicial será indeferida, nos termos do art. 330, inciso IV, do
CPC. Intime(m)-se. - ADV: RAFAELLA SANTANA AROUCA (OAB 398590/SP)
Processo 1006645-44.2017.8.26.0126 - Interdição - Tutela e Curatela - M.R.N.P. - - M.R.N.B. - E.M.N. - Vistos. Fl.73-74: Dêse vista dos autos ao MP. Intimem-se. - ADV: JHONNY ARAUJO OLIVEIRA (OAB 385202/SP), CRISTIANE CALDERAN (OAB
387761/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1006937-63.2016.8.26.0126 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - V.M.L.J. - M.L.J. Vistos. INTIME-SE o executado pessoalmente para que, em 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito alimentar no importe
de R$ 7.311,59 ou prove que o fez, sob pena de protesto do pronunciamento judicial nos termos do artigo517do Codex e da
expedição da ordem de prisão civil pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses, conforme§§ 1ºe3ºdo artigo528, doCódigo de
Processo Civil, devendo, ainda, ser observado o teor da Súmula 309 do STJ. Intime(m)-se. - ADV: BARBARA COSTA BELLATO
MENDES (OAB 310110/SP), SANDOR ADOLF FRITZ (OAB 215666/SP), MARIA APARECIDA CLERICE PIRES (OAB 120535/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GILBERTO ALABY SOUBIHE FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LÚCIA RASCACCI FERREIRA CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0642/2018
Processo 1006281-38.2018.8.26.0126 - Procedimento Comum - Rescisão - Engecomse Materiais e Construções Ltda Vistos. 1. F. 965/968, 969/974. Recebo a emenda à inicial. 2. Engecomse Materiais e Construções Ltda propôs ação nominada
de “declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com apuração de culpa exclusiva ou concorrente e aplicação de lei
mais benéfica com tutela de urgência” em face de SABESP - Companhia de Saneamento Básico do Estado De São Paulo.
Foram apresentadas emendas à inicial (f. 702/703, 704/962) (f. 965/968, 969/974). Pleiteia-se: (a) concessão de tutela de
urgência, sob forma de liminar, inaudita altera pars, com fundamento nos Artigos 299 e 300, do Novo Código de Processo Civil,
de forma a serem suspensos e sustados todos os efeitos da rescisão unilateral convalidada à Autora pela Requerida e já em
andamento, no sentido de que, até decisão final, não sejam procedidos/continuados face a mesma, os efeitos da aplicação de
multa à Autora, no valor de R$ 646.813,00 (seiscentos e quarenta e seis mil, oitocentos e treze reais), em especial, pela não
afetação de outras contratações e retenção ou glosa de medições já executadas, suspensão da execução da garantia contratual
já iniciada e suspensão da não participação da Autora de participação em licitação e impedimento de contratar com a
Administração, em todo âmbito Estadual, por 03 (três) anos, bem como, o descredenciamento da Autora no Cadastro Geral de
Fornecedores da Sabesp e CAUFESP; (a.1.) alternativamente, em não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência e, face
à necessidade de manutenção das atividades da Autora, que já se encontram paralisadas, requer-se então e, ao menos, a
concessão de tutela de urgência, sob forma de liminar, inaudita altera pars, ao menos, de forma a serem suspensos e sustados,
até decisão final, a JÁ INICIADA aplicação de multa à Autora, no valor de R$ 646.813,00 (seiscentos e quarenta e seis mil,
oitocentos e treze reais), em especial, pela não afetação de outras contratações e retenção ou glosa de medições já executadas,
além de suspensão da execução da garantia contratual já em andamento e APLICAÇÃO IMEDIATA, ENTÃO, DO REGIMENTO
SABESP 2018 ÀS LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES, DE FORMA QUE A SUSPENSÃO EM PARTICIPAR DE LICITAÇÕES E
CONTRATAÇÕES ADMINISTRATIVAS, ATÉ DECISÃO FINAL DESTA AÇÃO, RESTRINJA-SE, TÃO SOMENTE, AO ÂMBITO
SABESP, PELO PERÍODO NÃO SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS; É a síntese. Inicialmente, não se pode olvidar que na rescisão
do contrato administrativo a parte autora apresentou defesa prévia e seu recurso foi apreciado (f. 704/928) (f. 72/94) f. 96/128)
(f. 130/159) (f. 161/204). Para este momento processual é reservada a análise superficial das peças que acompanham a exordial.
A despeito da irresignação quanto ao desfecho do processo administrativo, este possui presunção de legitimidade, o que afasta
a probabilidade do direito da parte autora, um dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC. Portanto, indefiro o pedido de
“suspensão da não participação da Autora em licitação e impedimento de contratar com a Administração, em todo âmbito
Estadual, por 03 (três) anos, bem como, o descredenciamento da Autora no Cadastro Geral de Fornecedores da Sabesp e
CAUFESP;” À propósito: 2085346-55.2018.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Sanções Administrativas
Relator(a): Paulo Galizia Comarca: Taboão da Serra Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público Data do julgamento:
21/05/2018 Data de publicação: 22/05/2018 Data de registro: 22/05/2018 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Ordinária.
Anulação de ato administrativo. Construção de quadra de futebol amador. Rescisão Unilateral por parte do Município em razão
da falta de progresso nas obras. Tutela de Urgência para suspensão da penalidade de proibição de participar de licitação e
impedimento de contratar com a administração pública por 12 meses. Impossibilidade. Decisão administrativa que impôs a
penalidade proferida em março de 2017. Processo administrativo definitivamente encerrado com imposição efetiva da pena
verificado apenas em outubro de 2017 após o julgamento do último pedido de esclarecimentos. Probabilidade do direito Ausente.
Decisão mantida. Agravo não provido. Quanto à multa aplicada, não se olvida que o seu valor seja expressivo (R$646.813,00)
como também é o valor do contrato (R$6.180.000,00 - f. 96). Todavia, a execução da garantia contratual (R$309.000,00 cláusula 9ª - f. 937), retenção e glosas são permitidas nos termos do item 6.6 de f. 936. Alega a parte que o procedimento da
contratante levará à finalização das atividades da requerente. Todavia, mencionou que possui outras contratações “saudáveis”
(f. 40), apontando a existência do contrato 8.512/17 com vigência até o fim de 2019. Por outro lado, pelo que se vê
superficialmente, a garantia contratual cobre quase a metade do valor da multa aplicada e a própria parte autora expõe que
possui outras contratações “saudáveis” que são objeto de glosas e retenção, sem maior pormenorização. Deste modo, para
apreciação de eventual deferimento da suspensão da execução da multa, deve ser aplicado o previsto no art. 300, §1º, CPC,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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