Disponibilização: quinta-feira, 4 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2673
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bens e interesses tutelados e a capacidade econômica do apelante. Multa que não visa onerar por demais o réu, mas sim
compeli-lo ao cumprimento de determinação emanada pelo Estado- juiz. Sentença mantida. 3. Recurso não provido (Apelação
nº 000516798.2006.8.26.0224, 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, relator Desembargador
Oswaldo Luiz Palu , j. 28/06/2018). Isto posto, reconheço a omissão. Por conseguinte, fica o dispositivo da sentença assim
sistematizado: “A) JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim
de: I) DETERMINAR que o correquerido e CLAUDEMIR FURLANETO DA SILVA NAGATE, no prazo de 90 (noventa) dias, ultime/
finalize a regularização do loteamento irregular localizado no Sítio Santa Isabel, Bairro Km 11, localizado no reassentamento de
Três Irmãos, Fazenda Nossa Senhora de Fátima, devendo, neste prazo, adequar o parcelamento a todas as normas municipais,
estaduais e federais (aprovação do projeto, licenças necessárias e registro do projeto no CRI); não podendo, sem a finalização
do procedimento legal, alienar novos lotes, efetuar publicidade ou realizar novos atos referentes a continuidade de obras
(terraplenagem, desmatamento, demarcação. O descumprimento do prazo ensejará a cominação de multa diária no importe de
R$ 1.000,00, até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sem prejuízo de majoração, acaso se mostre ineficaz; II)
CONDENAR o correquerido CLAUDEMIR FURLANETO DA SILVA NAGATE à reparação dos danos causados aos promitentes
compradores (relacionados a fls 2798/2812), no caso de alteração do projeto que modifique/altere o lote adquirido por cada um,
em prejuízo dos adquirentes; servindo esta sentença como título executivo; III) DETERMINAR que o correquerido CLAUDEMIR
FURLANETO DA SILVA NAGATE cientifique os adquirentes dos lotes acerca desta decisão - seu inteiro teor -, no prazo de 30
(trinta) dias para que tenham conhecimento das determinações realizadas, devendo comprovar nos autos. O descumprimento
desta obrigação ensejará a fixação de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento,
limitado a R$ 50.000,00; IV) DETERMINAR que a PREFEITURA MUNICIPAL DE PEREIRA BARRETO realize adequada
fiscalização do uso e ocupação do imóvel loteando, praticando todos os atos administrativos eficazes à repressão, prevenção e
correção das infrações, impedindo novas construções e obras irregulares no local, através da apreensão de instrumentos,
materiais de construção, equipamentos, maquinários e ferramentas, interdição, embargo, notificação do infrator a demolir a obra
ou construção e, desrespeito ao embargo, sob pena de demolição administrativa; V) DETERMINAR que a MUNICIPALIDADE
DE PEREIRA BARRETO providencie a regularização do loteamento, acaso não o faça o loteador, na data aprazada. Concedo ao
Município o prazo de 90 dias, após o término do prazo conferido ao loteador. Findo o prazo, iniciará multa diária, no valor de R$
500,00 (quinhentos reais) por dia, até o teto de R$ 100.000,00; VI) CONDENAR, SOLIDARIAMENTE, a PREFEITURA MUNICIPAL
DE PEREIRA BARRETO e CLAUDEMIR FURLANETO DA SILVA NAGATE à reparação de eventuais danos ambientais que
forem verificados por ocasião das análises efetivadas pelo órgão ambiental, servindo esta sentença como título executivo para
posterior liquidação; B) EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de
Processo Civil, em relação à CESP Companhia Energética do Estado de São Paulo e TIJOÁ Participações e Investimentos S/A.
Confirmo a liminar deferida. Incabível, in caso, a fixação de honorários advocatícios em favor do Ministério Público. Prevalece o
entendimento de que o réu não poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, pois, por força do art. 23 da
Lei Federal nº 8.906/94 (EOAB), os honorários advocatícios sucumbenciais pertencem ao advogado; membro do Ministério
Público não é advogado (Fredie Didier Junior, Hermes Zaneti Junior - Curso de Direito Processual Civil, volume 4, 6ª edição,
página 337, JusPodivm, 2011). Colhe-se dentre os precedentes do Eg. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO A- GRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA FIXA- ÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPOSSIBILIDADE. 1- A jurisprudência da Primeira Seção deste
Superior Tribunal é firme no sentido de que, por critério de absoluta simetria, no bojo de ação civil pública não cabe a condenação
da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público. Precedente: EREsp 895530/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 26/08/2009, DJe 18/12/2009. 2- Agravo regi- mental não provido (AgRg no
AREsp nº 21.466/RJ, relator Ministro Bene- dito Gonçalves, j. 13/08/2013). Custas ex lege. Ficam as partes advertidas, desde
logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a
imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Registre-se. Publique-se. Intimem-se”. Intimese. Nada Mais. Pereira Barreto, 01 de outubro de 2018. Eu, ___, Rosimari Cristina Soares Alves, Escrevente Técnico Judiciário.
- ADV: ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB 226618/SP), FERNANDO DOS PASSOS MARTINS (OAB 332179/SP), LUCAS
TAMER MILARE (OAB 229980/SP), ROBERTO RABELATI (OAB 256638/SP), HERITON CESAR GOVEIA DE ALMEIDA (OAB
218737/SP), ALBERTO JUN DE ARAUJO (OAB 215587/SP)
Processo 1000449-89.2017.8.26.0439 - Ação Civil Pública - Enriquecimento ilícito - Ultrapav Engenharia de Pavimentos
Ltda - - Valdovir Gonçales - - Guilherme Pansani do Livramento - - Demop Participações Ltda - - Carlos Gilberto Zanata - Scamatti & Seller Infra-estrutura Ltda. - - Mirapav - Mirassol Pavimentação Ltda - - Scamatti e Seller Investimentos 02 S/A
- - Ciro Spadacio Engenharia e Construção - Ltda - - Edson Cesar de Souza - - Ciro Spadacio - - Construtora Piovesan Ltda
- - Maria da Dores Piovesan Miotto - - Cbr - Construtora Brasileira - Ltda - - João Batista Zocaratto Júnior - - Joao Carlos Alves
Machado - - Osvaldo Ferreira Filho - - Anna Carolina Ferreira Leite Bornelli - - Teletusa Telefonia e Contruçoes Ltda - - Celso
Torquato Junqueira Franco - - Rival José Gonçalves - - Valmir Vieira - - Danilo José Cardoso - - Maria Augusta Seller Scamatti
- - PREFEITURA MUNICIPAL DE SUD MENNUCCI - - Olivio Scamatti - - Edson Scamatti - - Pedro Scamatti Filho - - Dorival
Remedi Scamatti - - Mauro André Scamatti - - Luiz Carlos Seller e outros - Vistos. 1. Manifeste-se o Ministério Público. Int. Dilig
- ADV: CRISTINA FAVARO MEGA (OAB 357137/SP), RENATO LUCHI CALDEIRA (OAB 335659/SP), ARMANDO WATANABE
JUNIOR (OAB 310109/SP), LILIAN AMENDOLA SCAMATTI (OAB 293839/SP), LUIS EDUARDO RODRIGUES SANCHES (OAB
288007/SP), EMERSON CORTEZIA DE SOUZA (OAB 208632/SP), LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR (OAB 123351/SP), GINA
COPOLA (OAB 140232/SP), FABIANO DANTAS ALBUQUERQUE (OAB 164157/SP), MARLON LUIZ GARCIA LIVRAMENTO
(OAB 203805/SP), LUCIANO TRAVAIN MENDES (OAB 263452/SP), GERALDO APARECIDO DO LIVRAMENTO (OAB 68724/
SP), HERITON CESAR GOVEIA DE ALMEIDA (OAB 218737/SP), EDNILSON MODESTO DE OLIVEIRA (OAB 231525/SP), IVAN
BARBOSA RIGOLIN (OAB 64974/SP)
Processo 1000457-03.2016.8.26.0439 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Hilda Roza e
outros - * - ADV: JOSE LUIZ FORNAGIERI (OAB 319899/SP)
Processo 1000457-03.2016.8.26.0439 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Hilda Roza e
outros - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. 1. Defiro a juntada de procuração e documentação pela parte executada, anotandose. 2. Aguarde-se, conforme determinado à fl.262. Int. Dilig - ADV: JOSE LUIZ FORNAGIERI (OAB 319899/SP), EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1000459-02.2018.8.26.0439 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Loíde Gitti Angelino - Elton
Roberto Ferreira Camilo - - Gafor S/A - - Usina Santa Adelia S/A e outro - Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos morais
decorrentes de acidente de trânsito proposta por Loíde Gitti Angelino em face de Elton Roberto Ferreira Camilo e outros (fls.
01/26), que, devidamente citados (fl. 117, 120 e 123), contestaram (fls. 129/138, 157/167 e 175/194). Foi deferida a denunciação
da lide da seguradora Mafre Seguros (fls. 316), que, devidamente citada (fls. 327), apresentou contestação (fls. 328/3450,
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