Disponibilização: sexta-feira, 25 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2583
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Desembargadores aposentados do TJSP), tem demonstrando alto índice de resolução de conflitos, agende a serventia, mediante
Ato Ordinatório próprio, Audiência de Tentativa de Conciliação para o primeiro dia desimpedido da pauta.Int. - ADV: VANESSA
BORGES NASUK TORRES (OAB 267309/SP)
Processo 1003690-46.2018.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Terrestre - Aida Caterina Iria
Leva - Concedo ao autor o prazo de cinco dias para adequar o valor da ação à pretensão econômica objeto do pedido, nos
termos do Enunciado 39 do FONAJE, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito.Int. - ADV: VANEZA LEVA DE
OLIVEIRA (OAB 350921/SP)
Processo 1003773-62.2018.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Amanda Rodrigues
Alves Fernandes - INDEFIRO o pedido de pesquisa de endereço da parte requerida.Trata-se de ação em que se discutem
direitos disponíveis e não compete ao Poder Judiciário auxiliar uma das partes na localização da outra ou de bens para garantia
do Juízo. Não é função, muito menos de caráter jurisdicional atribuída pela Constituição Federal ao Poder Judiciário, a tentativa
de localização de partes dentro do processo ou de bens para penhora. Inclusive a norma de caráter infraconstitucional, o
Código de Processo Civil, determina como um dos requisitos da petição inicial a qualificação completa da parte, inclusive
domicílio e residência, ou seja, o endereço, da parte requerida.Relegando ao Poder Judiciário mais uma função não prevista na
Constituição ou na legislação infraconstitucional, a prestação da tutela jurisdicional certamente seria dilatada e outros feitos em
que a parte diligenciou no sentido de fornecer a completa qualificação da outra, seriam retardados sobremaneira, prejudicando
uns em detrimento de outros, sendo que a prestação jurisdicional, sim, é imposta pela Carta Magna.O argumento de que é
impossível a obtenção da informação diretamente pela parte não pode servir de respaldo para que seu pedido seja atendido.
Há inúmeros órgãos públicos e privados que possuem registros de endereço das pessoas. Nesse passo, em pouco tempo
estaria o Poder Judiciário oficiando a uma gama de órgãos para tentar localizar determinada pessoa em razão de um interesse
meramente privado, disponível, transmudando-se o Poder em mero departamento de investigação e localização de pessoas.
Não se pode olvidar que existem, inclusive, atualmente, empresas especializadas em localizar pessoas. É de se ver, ainda, que
há inúmeros órgãos privados que dispõem de endereço de pessoas, bem como listas telefônicas e a própria internet.De outra
sorte, não prospera o argumento de que a decisão beneficiaria a parte que não é localizada. O ônus da localização de parte
dentro do processo não pode ser transferido ao Estado, Poder Judiciário. É dever daquele que maneja a ação e que entende
ser detentor de determinado direito que defende, fornecer a completa qualificação, incluindo aí o endereço, daquele contra
quem se defende. O mesmo diga-se com relação a ofícios para fornecimento dos números de RG e CPF, bem como de bens
em nome do devedor. Cabe à parte, antes de ajuizar a demanda, obter os dados necessários à sua propositura e não utilizar-se
do processo e do Poder Judiciário como instrumento de pesquisa. Nesse sentido: É ônus do exeqüente a localização de bens
do executado bem como a indicação de bens, e não do Poder Judiciário... O que se observa dos autos é que desde logo o
agravante busca o concurso do Poder Judiciário nesta tarefa investigatória, que não lhe é própria (1º TAC/SP, Agr. 749.966-5,
rel. Antonio Marson, 11ª Câm., j. 19.9.97);É obrigação da parte, ao propor ação, saber previamente o endereço e a qualificação
dos requeridos, bem como, em execução, se os mesmos têm algum bem. Se não têm, ou não sabe o exeqüente da existência de
algum, corre o risco de estar propondo ação sem finalidade. Por isso mesmo, é antes da propositura da ação que há de perquirir
o autor da existência ou não de bens (RT 571/133). Confira-se, também, a posição do E. STJ, Terceira Turma.Processual civil.
Recurso especial. Ação de execução. Informações sobre o devedor. Expedição de ofícios a órgãos da administração pública.
Impossibilidade. Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo
de serem fornecidas informações sobre o devedor, formulado no exclusivo interesse do credor, pois recai nele o ônus de
diligenciar no sentido de obter tais dados. Precedentes (RECURSO ESPECIAL 2001/0085298-2, DJ 02.12.2002 p. 306). Nem se
argumente, de outra sorte, a pretexto do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil o qual estabelece que compete ao
Magistrado determinar as provas necessárias à instrução do processo a obrigatoriedade na expedição dos ofícios requeridos.
Isso porque, conforme aqui repisado, não é atribuição do Poder Judiciário promover diligências que cabem às partes (é o mesmo
entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, DJ 02.05.2000 p. 128, JSTJ vol. 17 p. 213, RSTJ vol. 134 p. 191), sobretudo
porque não se pode admitir que a qualificação e o endereço de outra parte sejam considerados prova do processo. Desta forma,
informe a parte autora no prazo de 05 dias, o dados complementares da parte requerida sob pena de extinção, nos termos da
lei.Intimem-se. - ADV: BIANCA LOBO FERREIRA CAMILO (OAB 405232/SP)
Processo 1003777-02.2018.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Willian de Viveiros
- Concedo ao autor o prazo de cinco dias para adequar o valor da ação à pretensão econômica objeto do pedido, nos termos
do Enunciado 39 do FONAJE, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito.Int. - ADV: JULIO KIYOSHI OTANI (OAB
281680/SP)
Processo 1003787-46.2018.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Hotel
Fazenda Haras Atibaia Ltda - Me - Vistos. Considerando que somente as pessoas físicas e capazes, assim como as Micro e
Pequenas Empresas, nos moldes do Enunciado 47 do FONAJE (A microempresa e a empresa de pequeno porte, para propor
ação no âmbito dos Juizados Especiais, deverão instruir o pedido com documento de sua condição. -Nova Redação aprovada
no XXI Encontro - Vitória/ES), poderão demandar ativamente perante os Juizados Especiais, consoante artigo 8º, parágrafo
1º, da Lei 9099/95, JULGO EXTINTA a presente ação movida com base no art. 51, IV da citada lei.Oportunamente, com as
anotações de praxe, arquivem-se os autosP. R. I. - ADV: MARCOS TADEU CONTESINI (OAB 61106/SP)
Processo 1004790-70.2017.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Anderson
Cardoso Lima - Banco do Brasil S/A - Vistos.Há sentença de mérito extinguindo o feito. Não há possibilidade jurídica de alteração
do pedido inicial, pois quem informou a restrição (fls. 184), não faz parte do polo passivo da demanda.O pedido de fls. 165/178
deve ser objeto, portanto, de ação judicial autônoma.Tornem os autos ao arquivo.Int. - ADV: WALTENCIR PEREIRA CARDOSO
(OAB 381151/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), ROBERTO DE MORAES JUNIOR (OAB 379264/SP)
Processo 1006957-60.2017.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
- Silvia Regina Botelho Moraes - Imobiliária Rodrigues Atibaia Ltda - - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e outros Vistos.Aguarde-se o retorno da Carta Precatória de fls. 261.Int. - ADV: MARIA CAROLINA DE SIQUEIRA NOGUEIRA MADANI
(OAB 130377/SP), IRLEY APARECIDA CORREIA PRAZERES (OAB 185775/SP), RAFAEL MORAES PENAFIEL (OAB 358442/
SP), MARCELO DE OLIVEIRA RISI (OAB 263568/SP)
Processo 1007659-06.2017.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Fort Construtora e
Negócios Imobiliários Ltda - Renata Cristina Bassi Guerra - - Arley dos Santos Guerra - - Mauro Futoshi Yasutake - Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.Não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.P.R.I.
PREPARO DE RECURSO De acordo com o art. 4º, da Lei Estadual 11.608/2003 (alterado pelo art. 4º, II da Lei 15.855/2015) o
valor de preparo para recurso, a ser recolhido equivale a: a)1% sobre o valor da causa, ou mínimo de 05 UFESPs (inciso I), mais
b)4% sobre o valor da causa ou mínimo de 05 UFESPs, em caso de não haver condenação (inciso II), ou 4% sobre o valor da
condenação, ou mínimo de 05 UFESPs (inciso III, § 2º), o que for de maior valor. O prazo para interposição de recurso é de dez
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º