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TJSP 07/05/2018 -Fch. 656 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 07/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XI - Edição 2569

656

Processo 1000180-80.2018.8.26.0547 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0148119-85.2009.8.26.0001 - Juízo de Direito
da 2ª Vara Cível do Foro Regional I Santana) - Banco Safra S/A - “Reiterando a intimação, efetuar o recolhimento de diligência
do Oficial de Justiça, para o cumprimento do mandado.” - ADV: MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP)
Processo 1000194-64.2018.8.26.0547 - Monitória - Cédula de Crédito Comercial - Medicamental Distribuidora Ltda - Vistos.
De proêmio, regularize a representação processual da requerida.Após, voltem-me cls.Int e dilig - ADV: DIEGO ALVIM CARDOSO
(OAB 354502/SP)
Processo 1000237-35.2017.8.26.0547 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - G. E. Distribuidora de Produtos para
Pet Shop - Natal Borbato - Vistos, Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, para
eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil,
dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência.Decorrido o
prazo sem impugnação, o que deverá ser certificado, transformem-se as importâncias bloqueadas em depósito judicial, ficando
a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal.Com a notícia da
chegada dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente
mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência.Havendo anotação de penhora no rosto dos autos
ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos para análise.Int. e
dilig. - ADV: MARCOS FERNANDES GOUVEIA (OAB 148129/SP), MARIA GEORGINA FERNANDES RIEG (OAB 156717/SP)
Processo 1000305-19.2016.8.26.0547 - Interdição - Tutela e Curatela - C.A.O. - J.O.O. - “Foram expedidos alvará e Mandado
de Averbação, os quais encontram-se disponíveis para impressão e cumprimento; foi expedido Termo de Compromisso o qual
encontra-se aguardando a assinatura do Curador em cartório; e expedido Edital, o qual deverá ser impresso e publicado 3 vezes
com intervalo de 10 dias na imprensa local, e comprovar nos autos sua publicação; e efetuar o recolhimento de R$ 108,60
em guia própria para a publicação do edital no DJE - 3 vezes.” - ADV: JAIR DA SILVA (OAB 42360/SP), PAULO HENRIQUE
BARBOSA MARCHI (OAB 139158/SP)
Processo 1000437-08.2018.8.26.0547 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Marta
Messias do Nascimento - Vistos.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-seTrata-se de ação declaratória de
inexistência de débito c.c pedido de antecipação de tutela, ajuizada por MARTA MESSIAS DO NASCIMENTO em face de
LUCTEL COMERCIO, SERVIÇOS E COMUNICAÇÕES E INFORMATICA LTDA ME. A autora alega, em síntese, que através
de pesquisa realizada junto à Associação Comercial deste Município tomou conhecimento do débito no valor de R$260,00 e
da negativação de seu CPF junto ao Serviço de Proteção ao Crédito SCPC. Aduz que o lançamento é indevido, uma vez que
a requerente não tem qualquer vínculo jurídico com a requerida. Informou que diante dos fatos formulou reclamação junto ao
Procon, mas não obteve êxito em encontrar a requerida. Requer, liminarrmente, a imediata exclusão dos órgãos de proteção
ao crédito, cuja restrição vem causando diversos transtornos.Presente a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano
de difícil reparação e a reversibilidade da medida, nos termos do art. 300 do novo Código de Processo Civil.A requerente alega
jamais ter contratado com a Requerida, desconhecendo a origem da suposta dívida inadimplida que deu causa à inclusão do seu
nome no rol de maus pagadores.Não é possível que ela, nesse momento, faça prova de fato negativo de que não contratou com
a Requerida , mas suas alegações são verossímeis o bastante para caracterizar o primeiro requisito necessário à antecipação
dos efeitos da tutela.O perigo de dano de difícil reparação é evidente, pois a manutenção de inscrição indevida junto aos rols de
maus pagadores causa evidente restrição ao crédito, gerando inúmeros constrangimentos. Por fim, plenamente reversível essa
determinação judicial, podendo o nome da Autora ser novamente inscrito nos cadastros de inadimplentes caso essa demanda
venha a ser julgada improcedente.Ante o exposto, defiro a tutela antecipada, para determinar a exclusão do nome da autora dos
cadastros de inadimplentes do título mencionado na inicial.Oficie-se aos órgão de proteção ao crédito ( SERASA /SCPC) para
a suspensão da publicidade na inscrição, dos títulos mencionados na inicial.A autora deverá comprovar nos autos o envio dos
respectivo(s) ofício(s) no prazo de 10 (dez) dias.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e
Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a requerida para contestar o feito no prazo legal. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C., fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do mesmo código.Int e dil. - ADV: AQUILES TADEU ZURLO JUNIOR (OAB 225598/SP)
Processo 1000439-46.2016.8.26.0547 - Outras medidas provisionais - Liminar - Buffet Santa Hora, sob a razão social ELDER
TOREZAN VIVIANE-ME - Vistos.Fls: 191: Anote-se e observe-se. Comprovando o recolhimento da taxa destinada a Carteira da
Previdência dos Advogados.Sem prejuízo, Dê-se vista ao Ministério Público.Int e dilig. - ADV: MARIA GEORGINA FERNANDES
RIEG (OAB 156717/SP), THAIS HELENA BITTENCOURT QUAGLIO (OAB 329404/SP)
Processo 1000473-84.2017.8.26.0547 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Guilherme Lochette
Figueiredo - APAE de Santa Rita do Passa Quatro - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO - Vistos.
Considerando que a educação é direito de todos e dever do Estado, bem como que a Constituição prescreve como dever
do Estado o “atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de
ensino” (art. 208, III, CF), defiro parcialmente a medida liminar pleiteada para que o Município de Santa Rita do Passa Quatro
providencie, em 15 dias, vaga em escola pública especializada, ou em caso de ausência, arque com as mensalidades de escola
privada especializada.No mais, citem-se as requeridas para oferecimento de defesa no prazo legal e intime-se desta decisão.Int
e dil. - ADV: EDUARDO AZADINHO RAMIA (OAB 143124/SP), LIVIA MARIA PREBILL (OAB 300404/SP)
Processo 1000485-98.2017.8.26.0547 - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.M.S. - - L.M.S. - V.C.M. - Vistos.Fls.107/109:
Em que pese o débito alimentar tratar-se de parcelas vincendas, verifico que não houve a devida atualização na manifestação
de fls.62/63 e devidamente intimado, o executado efetuou o pagamento no valor constante no mandado.Considerando que
a tramitação dos autos com procedimentos distintos (expropriação judicial e prisão civil), causa tumulto processual e vai de
encontro aos princípios efetividade e celeridade processual, prossigam-se os autos pelo procedimento previsto no artigo 523 do
CPC, intimando-se o exequente a apresentar planilha do débito e consignando que três últimas parcelas deverão ser objeto de
ação a ser executada pelo procedimento previsto 528 CPC.Após a juntada, intime-se o executado, nos termos do artigo 523 do
CPC, para pagamento espontâneo do montante da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa
no percentual de 10% (dez por cento) e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 798, “b”, do CPC, experdirse-á mandado de penhora e intimação.Decorrido esse prazo, com a comprovação do pagamento ou inerte a executada-vencida,
o que será certificado, manifeste-se o credor, pleiteando o que de direito.Int. - ADV: CASSIA LILIANE BASSI GESKE (OAB
218868/SP), AQUILES TADEU ZURLO JUNIOR (OAB 225598/SP)
Processo 1000496-93.2018.8.26.0547 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Daniel Victor Alves dos
Santos - - Cezarina Cavalcante Pereira - Vistos.Junte, o autor, em 10 dias, sob pena de arquivamento, certidão do INSS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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