Disponibilização: sexta-feira, 23 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2542
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de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após
seu trânsito em julgado.”A jurisprudência é pacífica quanto a necessidade do trânsito em julgado para expedição de precatório ou
requisição de pequeno valor. TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO AP 02162201310503009 0002162-81.2013.5.03.0105 (TRT-3) Data
de publicação: 06/12/2013Ementa: AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 100 e seus §§ 1º e 3º
da CR/88 , com a redação que lhes deu a Emenda Constitucional 62 , de 2009, a execução contra a Fazenda Pública requer
a observância dos procedimentos que envolvem a emissão de Precatórios ou de Requisições de Pequeno Valor, os quais,
conforme expressamente estabelecido nos referidos dispositivos constitucionais, condicionam-se à efetiva ocorrência do trânsito
em julgado da decisão a ser executada. Neste contexto, inferindo-se dos autos que a União Federal, na fase cognitiva, interpôs
Agravo de Instrumento contra a decisão que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista e estando o apelo ainda pendente
para julgamento perante a instância superior, não se há falar em execução provisória com a consequente expedição de ofício
requisitório, o qual é incompatível com a modalidade de execução contra a Fazenda Pública, devendo o Exequente aguardar
o trânsito em julgado da decisão, sobretudo porquanto o crédito exequendo já se encontra devidamente apurado nos autos.
TJ-DF - Apelacao Civel APC 20140111400617 DF 0033521-31.2014.8.07.0015 (TJ-DF)Data de publicação: 16/03/2015Ementa:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃOPROVISÓRIA CONTRAA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HIPÓTESES DE VEDAÇÃO. ART. 2-B DA LEI 9.494 /97. NECESSIDADE DE
TRÂNSITO EM JULGADO 1. De acordo com o art. 2º-B, da Lei 9.494 /97, não cabe execução provisória contra a Fazenda
Pública da “sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação,
concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado”. 2. Se o objeto da
execução é o pagamento de benefício previdenciário, constitui pretensão de inclusão em folha de pagamento, inserindo-se em
umas das hipóteses de vedação presentes no art. 2º-B da Lei 9.494 /97. 3. Recurso conhecido e desprovido.STJ - RECURSO
ESPECIAL REsp 710220 RJ 2004/0175087-3 (STJ)Data de publicação: 04/03/2009Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDAPÚBLICA. EC 30 /2000. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 730 do CPC , e
ante a alteração promovida no art. 100 , § 1º , da CF pela EC 30 /2000, é inviável a execução provisória contra a Fazenda
Pública. Tal dispositivo determina que devem ser incluídos nos orçamentos anuais apenas os precatórios referentes a sentenças
condenatórias transitadas em julgado. Precedentes do STF e do STJ. 2. Recurso Especial provido.É bem verdade que a situação
dos autos diz respeito a valor dito pela parte como incontroverso, contudo, é inegável que a situação dos autos versa sobre
questão de direito público com eminente interesse público no cuidado do erário da administração, motivo pelo qual entendo
que se deve aguardar o trânsito em julgado.Importante ainda anotar que o deferimento do pedido pode levar a fracionamento
do crédito com possível desrespeito a ordem dos precatórios, pois valores que deveriam ser expedidos originariamente como
precatórios podem ser feitos por dois RPVs, situação que impõe cautela e necessidade de aguardar o trânsito.Intime-se. - ADV:
WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP)
Processo 0021437-45.2017.8.26.0053 (processo principal 0112216-61.2008.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Danilo Cesar Zenaro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Fls. 57/62. Diga o exequente
se considera satisfeita a obrigação de fazer.Intime-se. - ADV: ROBERTO NUNES CURATOLO (OAB 160718/SP), ROBERTO
NUNES CURATOLO (OAB 160718/SP), LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA (OAB 143578/SP)
Processo 0021438-30.2017.8.26.0053 (processo principal 0029718-10.2005.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Antonio Pereira Lisboa Filho - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - - Cruz Azul de São
Paulo - Vistos.Em 10 dias, manifeste-se a Fazenda sobre as alegações de cumprimento parcial da obrigação de fazer.Intime-se.
- ADV: ROBERTO NUNES CURATOLO (OAB 160718/SP), ROBERTO NUNES CURATOLO (OAB 160718/SP), DANILO BARTH
PIRES (OAB 169012/SP), MARIA MANUELA FERREIRA DA FONSECA (OAB 195407/SP), MATILDE REGINA MARTINES
COUTINHO (OAB 88494/SP)
Processo 0022351-90.2009.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Joslaine Aparecida Feres - - Sandra
Alves Pereira - - Rosana Maria Galhardo Monteiro - - Mirian Porto dos Santos - - Leiko Suguimoto da Cruz - - Joseli Guimarães
- - Elmice Leite Caldeira Pimenta - - Elizabeth Palma Ramos - - Carlos Lopes de Melo - - Angela Aparecida Dias Vieira - - Anna
Maria Correa de Lima - Foz Sociedade de Advogados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.1.Considerando o
disposto no art. 100, parágrafo 3º, da CF, expeça-se ofício requisitório de pequeno valor - OPV ao Procurador Geral do Estado
de São Paulo, requisitando-se o pagamento do crédito executado, no prazo de 60 dias. 2.Caberá ao I. Advogado da parte
exequente entregar o requisitório na entidade devedora, acompanhado das peças necessárias, devendo, em seguida, juntar aos
autos a segunda via devidamente protocolizada.Int. - ADV: ‘MARIA MAURA BOLZAN DOMINGUES (OAB 89269/SP), WILSON
LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP)
Processo 0022777-24.2017.8.26.0053 (processo principal 1036545-34.2016.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Servidor Público Civil - Eduardo Vagner Borelli Bigotti - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Concedo o prazo de 30 dias para que a Fazenda cumpra a obrigação a que foi condenada.Intime-se. - ADV: ROSANA MARTINS
KIRSCHKE (OAB 120139/SP), GIANPAOLO D’ALVIA (OAB 231762/SP), ROBERTA CALLIJÃO BOARETO (OAB 271287/SP)
Processo 0023164-39.2017.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Crédito Tributário - Angelo Bueno Paschoini FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Angelo Bueno Paschoini - Vistos.1.Considerando o disposto no art. 100, parágrafo
3º, da CF, expeça-se ofício requisitório de pequeno valor - OPV ao Procurador Geral do Estado de São Paulo, requisitando-se
o pagamento do crédito executado, no prazo de 60 dias. 2.Caberá ao I. Advogado da parte exequente entregar o requisitório na
entidade devedora, acompanhado das peças necessárias, devendo, em seguida, juntar aos autos a segunda via devidamente
protocolizada.Int. - ADV: ALBERTO CUENCA SABIN CASAL (OAB 109459/SP), ANGELO BUENO PASCHOINI (OAB 246618/
SP)
Processo 0023164-39.2017.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Crédito Tributário - Angelo Bueno Paschoini
- Angelo Bueno Paschoini - Vistos.Indefiro o presente incidente, pois trata-se de processo idêntico aos autos 002316439.2017.8.26.0053/01.Arquivem-se.Intime-se. - ADV: ANGELO BUENO PASCHOINI (OAB 246618/SP)
Processo 0025455-90.2009.8.26.0053/04 - Precatório - Pagamento - Adelaide de Souza Marcondes - - Lúcia Gomes Baptista
- - Olgaides Beatriz Bello Vitta - - Oswaldo de Almeida - - Paula Pereira de Souza - - Therezinha Monticelli Calvim - - Câmara
Sociedade de Advogados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Expeça-se ofício requisitório comum.Aguarde-se
a comunicação do DIPRE-TJ, para a regularidade da requisição judicial e para os números do EP e da Ordem Cronológica do
Precatório.Com a juntada do Ofício do DIPRE-TJ e regularizados os autos, encaminhe-se a execução judicial, via Distribuidor,
ao Setor de Execuções da Capital, nos termos do Provimento CSM nº 894/2004. Int. - ADV: LUCIA FATIMA NASCIMENTO
PEDRINI (OAB 109487/SP), MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º