Disponibilização: terça-feira, 13 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2534
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do patrono em postular aludida benesse em estritos termos de eticidade, com vistas ao esclarecimento da verdade dos fatos
e para evitar a deturpação da realidade e eventuais abusos de direito. Nesse sentido:PEDIDO DE GRATUIDADE COM O
OBJETIVO DE DEMANDAR SEM RISCO E LIVRAR O CLIENTE DO PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA, DO PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE PERITO PROCEDIMENTO NÃO COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA
ÉTICA E DA MORAL INDIVIDUAL, SOCIAL E PROFISSIONAL.A finalidade da ética é construir as bases que vão guiar a conduta
do homem, determinando o seu caráter, altruísmo, virtudes, e como se comportar em sociedade. Para o exercício da ética,
é preciso ter em mente que é aceitável perder. É preferível perder a mentir, lograr, insinuar, dissimular. As pessoas que, por
costume e formação, não estão dispostas a perder, certamente estão dispostas a fazer de tudo para ganhar, ou levar vantagem
em todas as situações. Importa lembrar que fins éticos requerem meios éticos, e a famosa expressão “todos os fins justificam
os meios” não é válida quando se busca ser ético. O advogado que, com o conhecimento prévio de que o cliente não preenche
as condições que lhe possibilitem deferimento do benefício da justiça gratuita, como regra de conduta, lhe entrega junto com a
procuração e o contrato de honorários “declaração de pobreza” por não ter condições de pagar advogado e custas processuais
senão em detrimento do próprio sustento, nos termos da Lei 1.060/50, e ingressa com a ação requerendo o benefício da
justiça gratuita, pretextando pobreza, com o objetivo de demandar sem risco, não tem conduta compatível com os princípios
éticos e da moral individual, social e profissional. (artigo 1º e inciso I do artigo 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB).
Proc. E-4.462/2014 v.u., em 12.02.2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI Ver Dr. JOSÉ EDUARDO
HADDAD Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA OAB/SP TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA PRIMEIRA TURMA
DE ÉTICA PROFISSIONALDe todo o exposto, a mera alegação de hipossuficiência não basta ao deferimento do pedido. Nesse
sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R.DECISÃO PELA QUAL FORAM INDEFERIDOS BENEFÍCIOS
DA GRATUIDADE REQUERIDOS PELO AGRAVANTE - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, DIANTE DE SITUAÇÃO ECONÔMICA
DIFÍCIL POR ELE ENFRENTADA - SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E, 4º, DA LEI 1060/50 PEDIDO DE REFORMA DA
R.DECISÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MOMENTÂNEA INCAPACIDADE FINANCEIRA MANUTENÇÃO DA R.
DECISÃO RECORRIDA - RECURSO NÃO PROVIDO (Relator(a): Simões de Vergueiro; Comarca: Apiaí; Órgão julgador: 16ª
Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 12/02/2015; Data de registro: 12/02/2015) O aludido julgado dispõe em suas
fundamentação a necessidade de comprovação da hipossuficiência de recursos com o advento da Carta magna de 1988, assim
vernaculamente posto:” (...) De fato, e apesar de já ter contado com posicionamento diverso, no sentido de que a juntada de
declaração de pobreza bastasse para dar suporte a concessão dos benefícios da gratuidade, agora revendo o posicionamento
anteriormente adotado e, mesmo verificando que a Lei 1.060/50 estabeleça que basta a juntada aos autos de declaração de
pobreza assinada pela parte para a concessão da benesse, verifico que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIV,
dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei),
devendo a norma constitucional ser aplicada, em prejuízo do art. 4º, da Lei 1.060/50.(...)Dos termos do mencionado artigo
verifica-se a exigência de comprovação da alegada insuficiência de recursos, sendo certo que, pelo que consta do presente
Agravo, o agravante não juntou aos autos quaisquer documentos que comprovassem sua real e atual situação financeira, como
por exemplo, cópia de comprovante de rendimentos, motivo pelo qual o inconformismo como deduzido não mereça prosperar.
...” Deste modo, determino à parte autora que comprove por prova documental ( cópia do contrato de honorários advocatícios
firmado com seu patrono, declaração acerca do custeio dos insumos do seu advogado no curso do feito, extratos de cartão de
crédito e conta corrente, dentre outros) seus rendimentos atuais ou a condição de hipossuficiente econômico, no prazo de 10
dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e da inicial. Independentemente, comprove o depósito da CPA.Por fim, ressalto
que a parte interessada não pode se furtar em fornecer os subsídios necessários, a fim de que o Magistrado possa apreciar os
pedidos que lhe são formulados. Cito:2158021-55.2014.8.26.0000 Agravo Regimental / Locação de Imóvel Relator(a): Leonel
Costa Comarca: Araraquara Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/11/2014 Data de registro:
03/11/2014 Outros números: 2158021552014826000050001 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Ação de Execução de Título Extrajudicial Contrato de Locação Residencial - Agravo interposto
com base no § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil para reapreciação pelo Órgão Colegiado do agravo de instrumento
o qual, monocraticamente, foi negado seguimento em razão da manifesta improcedência Requerente com advogado particular
requer a concessão da justiça gratuita sem qualquer demonstração da alegada hipossuficiência - Apesar da apresentação da
declaração de pobreza exigida pela Lei 1.060/1950, não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse A
existência da presunção relativa e da previsão legal da possibilidade da parte adversa impugnar a concessão da gratuidade da
justiça ao agravante não são aptos a interpretar no sentido de existência de direito líquido e certo ao deferimento da gratuidade,
com subtração do juiz o dever de verificar a adequação do pedido no caso concreto, quando elementos objetivos dos autos
apontam a inadequação do pedido Medida de seriedade a preservar a concessão do benefício a quem realmente dele necessita,
sob pena de vulgarização do instituto e de fomentar a litigiosidade aventureira a onerar a Administração da Justiça de forma
inconsequente - Pleito recursal manifestamente improcedente - Decisão agravada mantida. Agravo regimental não provido.
(grifos nossos)Intimem-se - ADV: JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP), THOMAZ ANTONIO DE MORAES (OAB
200524/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), ROMIGLIO FINOZZI JUNIOR (OAB 168315/SP)
Processo 1011343-40.2018.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Francisco Cristiano Moura Sulina Seguradora S/A e outro - V FACCIO ADMINISTRAÇÕES - Vistos.Primeiramente, quanto ao pedido de justiça gratuita
requerido na inicial, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica
integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O art. 4º da Lei 1.060/50 possui dispositivo anacrônico frente
à realidade enfrentada com o crescente número de demandas ajuizadas perante o Poder Judiciário e sua insuficiência de
recursos materiais e humanos. Nesse ponto, destaco a necessidade de responsabilidade da sociedade em contribuir, dentro de
suas possibilidades, com a Administração da Justiça, para evitar o desperdício de recursos com aqueles que não necessitam
do benefício e, consequentemente, evitar a banalização do instituto da Assistência Judiciária. Ademais, não se pode olvidar
a necessidade de convergência entre a advocacia e o Poder Judiciário, posto que todos são responsáveis pela concreção do
direito fundamental de razoável duração do processo e do devido processo legal. Destaco, neste particular, a responsabilidade
do patrono em postular aludida benesse em estritos termos de eticidade, com vistas ao esclarecimento da verdade dos fatos
e para evitar a deturpação da realidade e eventuais abusos de direito. Nesse sentido:PEDIDO DE GRATUIDADE COM O
OBJETIVO DE DEMANDAR SEM RISCO E LIVRAR O CLIENTE DO PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA, DO PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE PERITO PROCEDIMENTO NÃO COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA
ÉTICA E DA MORAL INDIVIDUAL, SOCIAL E PROFISSIONAL.A finalidade da ética é construir as bases que vão guiar a conduta
do homem, determinando o seu caráter, altruísmo, virtudes, e como se comportar em sociedade. Para o exercício da ética,
é preciso ter em mente que é aceitável perder. É preferível perder a mentir, lograr, insinuar, dissimular. As pessoas que, por
costume e formação, não estão dispostas a perder, certamente estão dispostas a fazer de tudo para ganhar, ou levar vantagem
em todas as situações. Importa lembrar que fins éticos requerem meios éticos, e a famosa expressão “todos os fins justificam
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º