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TJSP 05/02/2018 -Fch. 3672 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 05/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XI - Edição 2510

3672

485, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015).Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, devendo as diligências/
prescrições darem-se com os benefícios do artigo 212, §2º, do CPC/2015. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se.
- ADV: EDNA BRITO FERREIRA (OAB 28028/SP)
Processo 1011737-58.2017.8.26.0625 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.P.M.S. - A.M.T. - VISTOS.
Fls. 75: defiro na integralidade, devendo a Serventia proceder ao necessário.Com as respostas, intimem-se as partes para
manifestações, bem como abra-se vista ao Ministério Público.Int. - ADV: LEANDRO JOSÉ TEIXEIRA (OAB 358213/SP)
Processo 1011756-35.2015.8.26.0625 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.A.B.N. - VISTOS.Intime-se, pessoalmente, a parte
autora para DAR ANDAMENTO ao feito, em 05 dias, sob PENA DE EXTINÇÃO do processo, conforme artigo 485, caput, incs. II,
III, IV, VI, VIII e X, §§1° e 3º, do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei, observando-se o artigo 212 do Código de Processo Civil.Int. - ADV: DORIVAL JOSE GONCALVES
FRANCO (OAB 69812/SP)
Processo 1011831-11.2014.8.26.0625 - Inventário - Inventário e Partilha - Mario Luiz da Silva - LUCIMARA DA SILVA Marcia Helena da Silva - - MARIA LUCIA DA SILVA - VISTOS.Fls. 781/782: por primeiro, deve a parte inventariante apresentar
o protocolo de abertura do procedimento efetuado junto ao posto fiscal para apuração de eventual obrigação tributária a ser
satisfeita, bem como lá verificar a viabilidade de parcelamento do imposto.Com o atendimento, abra-se vista à FESP.Int. ADV: LEANDRA MARA FIM (OAB 227239/SP), JUREMI ANDRE AVELINO (OAB 210493/SP), JUREMI ANDRÉ AVELINO (OAB
210493/SP), ROGÉRIO DE MATTOS RAMOS (OAB 160719/SP)
Processo 1011874-40.2017.8.26.0625 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.G.B.G. - R.J.G. - VISTOS.Fls. 174: cumpra a
parte autora.Oportunamente, conclusos.Int. - ADV: RAFAEL ZAMBONI GALVÃO (OAB 287905/SP), ROBSON ALVES FERRI
(OAB 241077/SP), PAULA ZEM GADOTTI (OAB 304005/SP), EDIMEIA ANGELA ZEM GADOTTI (OAB 376607/SP), RAFAEL
PEREIRA TERRERI (OAB 216313/SP)
Processo 1012342-04.2017.8.26.0625 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marcia Regina Scalambrini
- - Marcelo Scalambrini - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Beringhs Domingues de CastroVistos.I - Fls. 59: Concedo à parte
autora o prazo de 30 (trinta) dias para que traga aos autos certidão negativa de testamento emitida pelo Colégio Notorial e
certidão do distribuidor local informando se existe inventário aberto em razão do falecimento do Sr. José Vicente.II - Int.Taubaté,
30 de janeiro de 2018. - ADV: NILTON GOMES CARDOSO (OAB 134583/SP), VANESSA CRISTINA RACHID (OAB 318226/SP),
VINICIUS LANFREDI WINTHER DA SILVA (OAB 322073/SP)
Processo 1012346-12.2015.8.26.0625 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.M.M. - G.S.N. VISTOS.Antes de ulteriores deliberações, manifeste-se a parte executada, em 10 (dez) dias.Após, tornem conclusos.Int. - ADV:
JOSÉ MARIA DE CAMPOS (OAB 197770/SP), MARIA LUCIA NUNES PRADO (OAB 31025/SP)
Processo 1012509-55.2016.8.26.0625 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - K.S.F.A.C. e outros - A.C.A.C. VISTOS.Reitero o que deliberado a fls. 257, item I, determinando expedição de ofício a empresa Hinode.Int. - ADV: FRANCINE
VERIANA VIALTA (OAB 251583/SP), RUBIANA ZAMOT CARNEIRO (OAB 278138/SP), LUCAS CARVALHO DA SILVA (OAB
295230/SP), EDGAR FRANCO PERES GONÇALVES (OAB 295836/SP), PRISCILLA DE ARAUJO ROSA PEIXOTO (OAB
373089/SP)
Processo 1012563-84.2017.8.26.0625 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - A.R.V. - VISTOS.A R
V, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE, contra MARIA C M V, igualmente
qualificada, alegando em apertada síntese, que se envolveu com a genitora da ré por um período de 9 anos, morando em
casas separadas. Acreditando em sua fidelidade, acreditou nas alegações que estava grávida, registrando como filha a menor.
Todavia, recentemente a mãe da demandada alegou que a menor não tem vínculo biológico consigo, causando dúvida acerca
da paternidade. Assim, visando a anulação do assento de nascimento da ré, em caso de procedência da ação. No mais, pugnou
pela citação da parte ré, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, protestando provar o alegado por todos os
meios de prova em direito admitidos.A petição inicial (fls. 1/3) veio instruída com procuração e documentos (fls. 4/11), sendo
dado à causa o valor de R$ 1.000,00.Em juízo de admissibilidade (fls. 16), houve concessão dos benefícios da gratuidade
judiciária e a remessa dos autos ao CEJUSC local para tentativa de conciliação, que restou frutífera quanto à realização do
exame hematológico, e à guarda e visitas à menor, em caso positivo do exame de DNA.Houve juntada do laudo a fls. 33/39.
Manifestação do representante do Ministério Público a fls. 49/51, pelo julgamento de improcedência da ação.É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.I.-Possível o julgamento no estado em que se encontra o processo, sendo desnecessária dilação
probatória complementar, tudo de acordo com a inteligência do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.II.-Sem questões
preliminares e/ou processuais a considerar, possível incursionar pelo mérito e, neste aspecto, o pedido é improcedente quanto
a exclusão da paternidade do autor em relação à ré/menor e, consequentemente, quanto ao pedido de retificação do assento
de nascimento. III.-Com efeito, para demandas como a presente, de afirmação/negação de parentesco (paternidade), a prova
pericial hematológica, pelo método DNA, é decisiva (com foros de ser absoluta) para a pretensão posta, dada a precisão
que alcançou, fazendo com que as conclusões que apresenta tenham imediata e direta repercussão no deslinde da causa,
espancando a crise de certeza que envolve as partes; neste sentido: “Negatória de paternidade Baseada em resultado do exame
de DNA que afasta o vínculo genético Alegação de ocorrência da decadência e que consolidado o parentesco jurídico Aceito o
entendimento de que imprescritível as ações de espécie Laudo técnico que traz certeza de precisão Recurso improvido” (TJSP
AC n. 92.471-4/São Paulo 5ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Silveira Netto j. 3.12.98 v.u.); e”Negatória de paternidade
Inocorrência de dúvida no laudo pericial que motive a conversão em diligência Decadência afastada, ante a ausência do pai no
momento do registro e no lar conjugal Prova suficiente ao reconhecimento da filiação Apelo negado” (TJSP AC n. 141.034-4/
São Paulo 8ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Ribeiro dos Santos j. 10.04.2000 v.u.).No caso dos autos, a prova pericial não
exclui a paternidade de Antônio Roberto Vieira em relação à menor Maria Clara Marcelino Vieira.De se ressaltar ainda que o
reconhecimento voluntário da paternidade, segundo Silvio de Salvo Venosa, em seu livro “Direito civil: direito de família”, 7 ed.,
São Paulo: Atlas, 2007, página 241, produz efeitos imediatos, a partir de sua manifestação e do lançamento no registro civil,
sendo irretratável e incondicional, podendo haver sua anulação se emanar de vícios da vontade (erro ou coação) ou defeitos
formais do registro.De rigor, pois, édito de improcedência ficando mantida no assento de nascimento da demandada Maria Clara
Marcelina Vieira a circunstância de parentesco com o autor e seu ramo parental.ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos
consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação negatória de paternidade c.c. anulatória de registro civil e, face ao caráter
declaratório, para cessar crise de certeza, DECLARO que o autor é o pai biológico de MARIA C M V; por conseguinte, EXTINGO
o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Considerando
a natureza da causa e objetivando-se não acirrar ânimos que, como consequência, podem afetar o tecido familiar, DEIXO de
aplicar o princípio da sucumbência, assim, não há falar em condenação em verba honorária, bem como não há falar em custas
judiciais e despesas processuais tendo em vista que o autor é beneficiário da gratuidade de Justiça.Oportunamente, PROCEDA
a Serventia ao arquivamento dos autos, após as anotações e cautelas de praxe.P.R.I.C. - ADV: EDNA BRITO FERREIRA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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