Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XI - Edição 2504
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Ltda., para que conste a expressão “Falido”, a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 da Lei
11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Intime-se o Ministério Público e a comuniquem-se por carta às Fazendas Pública Federal e
as de todos os Estados e Municípios em que as Falidas tiverem estabelecimento, assim como as Varas do Trabalho
correspondentes, para que tomem conhecimento da falência. Publique-se edital com a íntegra desta decisão, assim que
apresentada a relação de credores, conforme art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Fixo o prazo de
15 dias da publicação do edital para que os credores apresentem à Administradora Judicial suas habilitações ou suas
divergências quanto aos créditos relacionados, de acordo com o art. 7º, § 1º, da lei mencionada, ressalvados os já habilitados.
Int. Cumpra-se. Sertãozinho (SP), 24 de outubro de 2017 - Marcelo Asdrúbal Augusto Gama - Juiz de Direito.”. OBSERVAÇÃO:
“DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Esclarecimentos acerca do procedimento a ser seguido a contar da convolação
em falência, por isso, esta passa a fazer parte integrante da decisão de proferida em 24/10/2017 (f. 9.648-58) 1- Conheço dos
embargos de declaração apresentados pela Administradora Judicial, pois são tempestivos (f. 10.188-93). 2- As questões
levantadas pela Administradora Judicial precisam realmente de resolução expressa deste Juízo para que não existam dúvidas
acerca do procedimento que deve ser seguido a contar da decretação da falência da Smar Equipamentos Industriais Ltda., da
Smar Comercial Ltda. e da Valblock Indústria e Comércio, empresas doravante denominadas como “Falidas”. 3- Pois bem, a
Unidade de Produção Isolada UPI denominada de Nova Smar S/A, sociedade anônima de capital fechado, subsidiária integral,
foi constituída pela decisão embargada com capital social de R$ 28.172.742,00, conforme Avaliação Econômica Financeira
elaborada de acordo com a metodologia de Fluxo de Caixa Descontado ao Acionista FCA, Valuation (f. 8.972-87), subscrito por
todos os bens corpóreos e incorpóreos de acordo com o Inventário de Ativos (f. 8.939-68) Por isso, fica expressamente
dispensada a elaboração de laudo de avaliação do patrimônio líquido a valor de mercado. 4- A Nova Smar S/A está livre de
qualquer ônus e, nos termos do art. 60, parágrafo único, da Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, não haverá sucessão do
adquirente nas obrigações das Falidas, inclusive as de natureza tributária, derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes
de acidentes de trabalho, salvo se for sócio das sociedades Falidas, ou sociedade controlada pelas Falidas, ou parente, em
linha reta ou colateral até o 4º grau, consanguíneo ou afim, das Falidas ou de sócio das sociedades Falidas, ou identificado
como agente das falidas com o objetivo de fraudar a sucessão, nos termos do § 1º do art. 141 da mesma lei. 5- A constituição
formal da Nova Smar S/A, evidentemente, levará algum tempo para ser concluída. Desse modo, nesse período de transição, os
negócios da UPI devem ser realizados por meio da Massa Falida, por intermédio do Comitê Gestor, que fica expressamente
autorizado a fazer uso dos CNPJs, das inscrições estaduais e municipais, e dos cadastros e sistemas de comércio exterior da
Receita Federal e da Secretaria de Comércio Exterior SECEX, dentre eles o sistema Ambiente de Registro e Rastreamento da
Atuação dos Intervenientes Aduaneiros RADAR e o Sistema Integrado de Comércio Exterior SISCOMEX, das Falidas. 6- O
Comitê Gestor deve providenciar a rescisão de todos os contratos de trabalho vigentes com as Falidas, para que a verbas
rescisórias apuradas possam ser incluídas no quadro geral de credores da Massa Falida. 7- Cumprido o item anterior, deve o
Comitê Gestor, em nome da Nova Smar S/A, contratar empregados para a UPI, ao seu critério e de acordo com a Proposta de
Estruturação Organizacional apresentada na audiência de gestão democrática (f. 8.991-9008). Autorizo o Comitê Gestor, para a
celebração das contratações, fazer uso dos CNPJs e cadastros das Falidas, até conclusão da constituição formal da UPI. 8- Os
livros e documentos das Falidas arrecadados pela Administradora Judicial devem ser depositados nas mãos dos membros do
Comitê Gestor, que devem assumir expressamente a responsabilidade pessoal pela guarda. 9- Ordeno aos membros do Comitê
Gestor e da Diretoria da Nova Smar S/A, que, sob pena de responsabilidade pessoal, declare e recolha todos os tributos e
contribuições incidentes nas atividades da Massa Falida e da UPI. 10- A Pró-Brasil Serviços em Recuperação de Empresas
passou a integrar um consorcio para melhor prestar seus serviços. Portanto, no seu lugar, nomeio o Consórcio BDOPro, CNPJ
23.661.399-57, situada Rua Major Quedinho, 90, 5º andar, Centro, CEP 01.050-030, São Paulo (SP), representada pelo Doutor
Ricardo Hasson Sayeg, CPF 092.817.288-00 RG 16.775.477 SSP/SP, pela Doutora Beatriz Quintana Novaes, CPF 275.929.48893 RG 27.754.963-2 SSP/SP, e por Mauro Massao Johashi, CPF 033.423.668-18 RG 8.541.951 SSP/SP. Lavre-se termo de
compromisso, consoante art. 33 da Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. 11- No mais, deverá a serventia expedir os ofícios
solicitados pela Administradora Judicial (f. 1.0192-3). Int. Proceda - se. Sertãozinho (SP), 30 de outubro de 2017 Marcelo
Asdrúbal Augusto Gama - Juiz de Direito.” Faz Saber também que as Falidas apresentaram o seguinte Rol de Credores: Rol de
Credores - Valores em Reais (R$): I - Credores Extra Concursais: Arfago Gestao Empresarial Ltda Epp, R$ 35.261,34; Pro-Brasil
Servicos Em Recuperacao De Empresas Eireli, R$ 253.818,85; Wollans Servicos De Apoio Empresarial Ltda Me, R$ 151.200,00.
Total: R$ 566.280,19. II - Trabalhistas até 150 salários Mínimos: Abenoel de Oliveira Polli, 140.550,00; Adairson Rodrigues De
Sousa, 37.160,88; Adalberto Aparecido De Souza, 140.550,00; Adalberto De Paula De Carvalho, 23.300,00; Adao Dos Santos
Matos, 140.550,00; Ademir Bighetti, 140.550,00; Ademir Gimenes, 106.909,12; Ademir Scaliante, 140.550,00; Adriane Figueiredo
Murari Kock, 18.461,60; Adriano dos Reis, 140.550,00; Adriano Faria Teixeira, 140.550,00; Adriano Honorio, 46.340,06; Adriano
Marcelo Corteze, 140.550,00; Adriano Rodrigues de Oliveira, 78.751,49; Advocacia De Luizi, 140.550,00; Afonso Celso
Nascimento, 140.550,00; Agnaldo Donizeti Spunchiado, 12.385,00; Alan Aparecido Roque, 57.875,39; Alcides Chaves,
140.550,00; Alessandra Duarte De Souza, 84.000,00; Alessandra Maria Da Silva Pereira, 74.696,01; Alessandra Silveira Guidi,
22.118,86; Alessandro Augusto Lemos, 67.800,00; Alessandro Costa, 14.186,00; Alessandro Nascimento Machado, 140.550,00;
Alessandro Roberto Del Arco, 86.589,00; Alex Jonathan Benedittini, 11.679,78; Alex Leal Ginatto, 137.761,13; Alexandre Bovo
Pereira, 37.336,44; Alexandre Calura Yamasita, 112.551,88; Alexandre de Paula, 140.550,00; Alexandre Penteado Alves,
140.550,00; Alfeo Gonçalves Pestana Júnior, 122.583,31; Aline Patricia Marcondes Vieira, 89.838,08; Almir Rogerio Da Silva,
85.477,71; Almir Rogério Gardenghi de Oliveira, 48.935,60; Alyson Medeiros Dantas, 58.503,59; Alysson Frank Costa de Araújo,
107.120,65; Amanda Cristina Bordin, 40.000,00; Amauri Ricardo Bardine, 140.550,00; Ana Lúcia Selli Bettucci, 61.658,82; Ana
Paula Araujo, 54.149,37; Ana Paula De Andrade Marqueti, 41.833,21; Anderson Antonio Bosquini, 120.223,09; Anderson
Aparecido Gomes, 34.582,34; Anderson de Souza Mott, 77.807,58; Anderson Maciel de Lima, 73.990,62; Andre Fernando Sala
David, 80.039,37; André Linhares Giorgini, 140.550,00; Andre Luis Borghetti, 54.760,11; Andre Luis Selli Postigo, 140.550,00;
André Luiz Abreu Araújo, 65.472,10; André Luiz Dutra Costa, 17.616,84; Andre Marcel Mucci, 79.393,03; André Paulo Ramos,
101.198,78; Andre Renato Jeronimo, 18.300,00; Andre Rodrigo Martins, 46.601,09; Andreia Patricia Holanda, 23.050,00; Ângelo
Jose Roncali da Silva, 140.550,00; Antonia Dos Santos Carvalho, 32.661,04; Antonio Amaro, 70.637,91; Antônio Carlos Alves de
Almeida, 140.550,00; Antonio Carlos De Oliveira, 96.937,92; Antonio Carlos Maximino, 56.382,06; Antonio Carlos Vizin,
53.609,66; Antônio Cláudio Rosa, 140.550,00; Antônio da Silva, 140.550,00; Antônio Donizete Marostegan, 105.064,11; Antônio
Lopes de Menezes Neto, 140.550,00; Antônio Madeira, 140.550,00; Antônio Onezio Duarte, 140.550,00; Antonio Pedro Belizario,
45.191,59; Antonio Vicente Clagnan, 70.979,79; Aparecido Avelino Rocha, 28.579,35; Aparecido Gallo Junior, 67.439,53,
67.439,53; Aquiles Júnior José Maria, 35.631,98; Arãobert Dantas de Medeiros, 60.680,12; Ari dos Santos Neto, 140.550,00;
Arlindo Tonielli Junior, 105.940,17; Arthur Denner Rocha Santos, 15.944,54; Arthur Rezende, 43.190,93; Áurea Fonseca Naves
da Silva, 112.261,18; Auro Alves De Matos, 108.094,86; Azor Bispo do Nascimento, 28.602,70; Barefame Instalações Industriais
Ltda., 140.550,00; Benedicto Castilho Filho, 43.217,95; Benedito Antonio Tobias Vieira, 57.107,00; Benedito Aparecido Sinastre,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º