Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2465
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Espécies de Contratos - Banco Nossa Caixa Sa - José Augusto Chagas Audi e outro - Vistos.Antes de apreciar o pedido de
páginas 45/46, determino que a serventia instrua este cumprimento de sentença eletrônico com a certidão de objeto e pé do
processo indicado à página 37 (nº 1001688-81.2016.8.26.0272). Oportunamente, venham conclusos. Int.. - ADV: JURANDIR
CARNEIRO NETO (OAB 85822/SP), LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0004202-24.2016.8.26.0272 (processo principal 0003366-22.2014.8.26.0272) - Cumprimento de sentença Nulidade / Inexigibilidade do Título - Associação Amigos Recanto do Bié - Antonio Marcos Magdalena - Vistos.Nesta data observo
que a decisão de página 14 foi disponibilizada/publicada com incorreção no Diário da Justiça Eletrônico uma vez que constou
incompleta (página 15). Assim, a fim de se evitar futura alegação de nulidade, determino que seja republicada com a retificação
necessária. Oportunamente, venham conclusos para apreciação do pedido de página 19. Int.. - ADV: CANDIDO LOURENCO
CANDREVA (OAB 120342/SP), DEISE BIANCHESSI (OAB 233631/SP), SIMCHA SCHAUBERT (OAB 150991/SP)
Processo 0004734-61.2017.8.26.0272 (processo principal 0004390-51.2015.8.26.0272) - Cumprimento de sentença Seguro - Luiz Carlos Topan Junior - Tim Celular S/A - *fls. 150/157: fica o autor intimado a se manifestar acerca da petição e
comprovante de depósito judicial, no valor de R$ 7.400,92, conta nº 4100104986582 - agência 171. - ADV: ANTONIO RODRIGO
SANT ANA (OAB 234190/SP), TIAGO GEROLIN MOYSÉS (OAB 255273/SP)
Processo 0004754-52.2017.8.26.0272 (processo principal 0004968-53.2011.8.26.0272) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Claudia Helena Alves - *fls. 229/230: manifeste-se a requerente, acerca da petição e comprovante
de depósito judicial no valor de R$ 18.018,38, feito em 16/08/2017, na agência Banco do Brasil (0171-6), conta judicial nº
2900118408058, que se encontra encartada nos autos físicos da ação Anulatória nº 1263/2011. - ADV: DANIEL APARECIDO
RANZATTO (OAB 124651/SP)
Processo 0004871-77.2016.8.26.0272 (processo principal 0005171-10.2014.8.26.0272) - Cumprimento de sentença Bancários - Banco do Brasil S.A. - Janilda Maria Carvalho e outros - Vistos, Na forma do artigo 513, § 2º, inciso II, intimemse os executados, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado
no demonstrativo discriminado (R$ 225.753,20), acrescido de custas, se houver.Os executados deverão ser advertidos de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, impugnação. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0004968-77.2016.8.26.0272 (processo principal 0001159-55.2011.8.26.0272) - Cumprimento de sentença Ato / Negócio Jurídico - Sílvio André Lopes Pinheiro - Airton Soares Torres - Vistos, Na forma do artigo 513, § 2º, intimese o executado Airton Soares Torres, via imprensa oficial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado (R$1.056,41) e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. - ADV: RUBENS
FALCO ALATI FILHO (OAB 112793/SP), MARIA APARECIDA DE SOUZA NANARTONIS (OAB 193438/SP), CELSO BENEVIDES
DE CARVALHO (OAB 7310/SP), PAULO HENRIQUE GONCALVES SALES NOGUEIRA (OAB 93111/SP)
Processo 0004978-24.2016.8.26.0272 (processo principal 0001122-57.2013.8.26.0272) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Kátia Roberta Cavallaro - BV Financeira SA - Vistos.Página 51: À falta de impugnação (página
50), defiro a expedição de mandado de levantamento judicial em favor da exequente e em valor correspondente ao depósito de
página 47 mais acréscimos legais (juros e correções), encerrando-se a conta. À vista da irreversibilidade do ato e vislumbrando
a possibilidade de interposição de recurso (agravo de instrumento), determino que o comando seja cumprido apenas após o
decurso do prazo cautelar de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da publicação desta decisão. No mais, deverá a exequente
dizer se o débito restou integralmente satisfeito, ficando advertida de que o seu silêncio será interpretado como resposta
afirmativa, o que ensejará a extinção deste cumprimento de sentença nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Intime-se. ADV: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), DANIEL APARECIDO RANZATTO (OAB 124651/SP),
LUCIANA SALGADO PAULINO DA COSTA KAWAGOE (OAB 163050/SP)
Processo 0005329-94.2016.8.26.0272 (processo principal 1000103-91.2016.8.26.0272) - Cumprimento de sentença Espécies de Títulos de Crédito - Pressure Compressores Ltda - Adelia Bozzi Cega e outro - À vista dos avisos de recebimento
negativos de páginas 30 e 31, manifeste-se o exequente em termos de continuidade. - ADV: ELEN FABIA RAK MAMUS (OAB
34842/PR)
Processo 1000046-39.2017.8.26.0272 - Procedimento Comum - Pagamento com Sub-rogação - Emerson dos Santos
Podadera - - Maria Beatriz de Carvalho - Fica intimada a parte autora a manifestar-se acerca da contestação juntada às págs.
60/67. - ADV: JOSE MARIA VIDOTTO (OAB 123900/SP)
Processo 1000074-07.2017.8.26.0272 - Procedimento Comum - Reivindicação - Fábrica de Papel e Papelão Nossa Senhora
da Penha S/A - Patrícia Martins - Vistos. I - Determino que a z. serventia tornem sem efeito o mandado de páginas 114/115
porque foi emitido em duplicidade.II Rejeito a impugnação de páginas 110/111 porque a execução se limita a cobrar a multa
prevista no acordo entabulado entre as partes somada à multa para o caso de inadimplemento, bem como os honorários
indicados na decisão de página 108 que, diga-se, encontra respaldo no artigo 85 do Código de Processo Civil.Insta destacar,
ademais, a falta de impugnação específica sobre o alegado descumprimento do acordo de páginas 90/92, ou seja, a desocupação
voluntária do imóvel objeto da lide dentro do prazo convencionado. III Certifique a serventia se houve ou não o decurso do prazo
para pagamento voluntário do débito. Em caso de resposta afirmativa, fica desde logo deferido o pedido relativo ao bloqueio
on line dos ativos financeiros pertencentes à executada (páginas 118/124). Providencie-se o bloqueio, através do sistema
BacenJud, até o limite do valor da dívida, R$15.589,73, transferindo-se o montante bloqueado para conta judicial, liberando-se o
excedente. Com a notícia da transferência do valor eventualmente bloqueado para conta judicial, que fica desde logo convertido
em penhora, intime-se a executada através de seus advogados, via imprensa oficial, para que apresente impugnação dentro
do prazo legal.Int.. - ADV: EVANDRO MENDONÇA TOLENTINO DE FREITAS (OAB 375256/SP), MARIAH ARRUDA ARTISIANI
(OAB 318018/SP), MARIA DA PENHA DE SOUZA ARRUDA (OAB 73781/SP)
Processo 1000085-36.2017.8.26.0272 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Px Administração de Bens e Participações Ltda - Graziele Aparecida de Oliveira e outros - Pelo exposto, com fundamento no
art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a ação para declarar resolvido o contrato de locação firmado entre
as partes e condenar os réus, em caráter solidário, ao pagamento do débito referente aos aluguéis mensais vencidos entre
30/06/2016 a 30/09/2016, bem como aos encargos, no valor histórico de R$1.492,63 (mil, quatrocentos e noventa e dois reais
e sessenta e três centavos), tudo atualizado monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Eg. Tribunal de Justiça de São
Paulo e acrescido de juros legais de mora (de 1% ao mês) a partir do respectivo vencimento de cada prestação. A apuração do
montante exato da condenação, a ser feita na fase de cumprimento de sentença, dependerá da apresentação de mero cálculo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º