Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2454
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Manifestem-se os requeridos, sobre a contestação apresentada pela denunciada à lide (fls. 213-333), no prazo legal de 15
dias.Intime-se. - ADV: VALTAIR DE OLIVEIRA (OAB 106691/SP), CARLOS LUIZ GALVAO MOURA JUNIOR (OAB 129084/SP),
MARTA LARRABURE MEIRELLES (OAB 153258/SP), RICARDO ALVES PEREIRA (OAB 180821/SP), RODRIGO GALVÃO
MOURA (OAB 285887/SP), MARIANA KALUDIN SARRO (OAB 312769/SP), MANOELA RAMOS NOGUEIRA (OAB 338226/SP)
Processo 1002013-74.2016.8.26.0072 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ribercon Distribuidora Ltda - Refrisuco
Comercio e Distribuicao de Ali - Vistos.1) Fls. 92/95: INDEFIRO, pois se tratam de empresas diferentes.Ademais, não houve
retorno de informações acerca das empresas Tim e Vivo.2) No mais, no prazo de quinze dias requeira a Exequente o que de
direito em termos do prosseguimento da execução, inclusive observando a publicação de fl. 110.Int. - ADV: JAIME LEANDRO
BULOS (OAB 182262/SP), THAIS DEL MONTE BUZATO (OAB 247887/SP)
Processo 1002137-23.2017.8.26.0072 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Maria de Lurdes Parolin
- Triângulo do Sol Auto - Estradas S/A - Vistos.1) A preliminar suscitada em sede de contestação de ilegitimidade passiva
confunde-se com o mérito e será apreciada em momento oportuno.2) Com fundamento no artigo 6º e 10 do Código de Processo
Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões
de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão indicar as matérias que
consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já provadas pelos elementos trazidos, enumerando nos autos os
documentos que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvérsia, deverão especificar
as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o
protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência à possibilidade de julgamento antecipado do
pedido. Demais disso, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidos, nos exatos termos
do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo,
deverão, desde logo, manifestarem-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas
nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Decorrido o prazo acima assinalado com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.3) No mesmo
prazo, esclareçam expressamente se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação (artigos 3º, §3º; 139,
inciso V; e 334, caput, todos do CPC).4) Oficie-se à SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, conforme requerido a fl.
123, sem oposição da parte autora (fl. 147).Intime-se. - ADV: ORLANDO RICARDO MIGNOLO (OAB 140147/SP), CRISTIANO
AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/SP)
Processo 1002137-23.2017.8.26.0072 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Maria de Lurdes Parolin Triângulo do Sol Auto - Estradas S/A - NOTA DE CARTÓRIO: providencie a parte requerida o protocolo do ofício de fls. 154/155,
comprovando o ato nos autos. - ADV: CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/SP), ORLANDO RICARDO
MIGNOLO (OAB 140147/SP)
Processo 1002143-64.2016.8.26.0072 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Antônio Maria Claret Bilória
Bailão - Lucas Antônio Felício Ferreira - Manifeste-se a parte autora ante o decurso de prazo de sobrestamento do feito. - ADV:
CARLOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 276761/SP), LUIZ GUSTAVO TORTOL (OAB 288807/SP)
Processo 1002388-75.2016.8.26.0072 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J MAHFUZ LIMITADA - Patricia
Regina Dalla Costa - Vistos.Oficie-se para exclusão dos dados da parte requerida dos cadastros de inadimplentes.Após, nada
sendo requerido, arquivem-se os autos.Intime-se. - ADV: EMANUEL HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR (OAB 223363/SP)
Processo 1002505-66.2016.8.26.0072 (apensado ao processo 1006479-77.2017.8.26.0072) - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Iara Paganelli Jaquetto - - Rodolfo Paganelli Jaquetto - - Sergio & Filhos - Industria
de Artefatos de Cimento Ltda Me - - Sergio Luiz Jaquetto - Vistos.Fls. 111-112: Tendo em vista, que o exequente não aceitou
o bem oferecido à penhora, prossiga-se a ação em seus ulteriores termos.Defiro o prazo de 10 dias, para o recolhimento das
custas de citação postal.Intime-se. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), MARIO LUIZ RIBEIRO
(OAB 97519/SP)
Processo 1002505-66.2016.8.26.0072 (apensado ao processo 1006479-77.2017.8.26.0072) - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Iara Paganelli Jaquetto - - Rodolfo Paganelli Jaquetto - - Sergio & Filhos - Industria
de Artefatos de Cimento Ltda Me - - Sergio Luiz Jaquetto - Vistos.Diante do recolhimento da taxa necessária, expeça-se carta
postal para citação do executado Rodolfo Paganelli Jaquetto no endereço constante na petição inicial.Int. - ADV: MARIO LUIZ
RIBEIRO (OAB 97519/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1002702-21.2016.8.26.0072 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Volkswagen do Brasil Industria
de Veiculos Automotores Ltda. - Comeri Comercial de Automoveis Ltda - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE o pedido ajuizado por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
LTDA, em face de COMERI COMERCIAL DE AUTOMÓVEIS LTDA, para CONDENAR a requerida ao pagamento do montante
de R$ 190.008,95, devidamente atualizado pela tabela prática deste E. Tribunal desde a data do ajuizamento da demanda,
momento em que a quantia passa a exigir recomposição. Também sobre esse montante incidirão juros legais de 1% ao mês (art.
161, § 1°, do CTN e art. 406 do CC) desde a data da citação, quando houve constituição em mora.Em consequência, JULGO
EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Sucumbente, condeno a parte
vencida, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor
atualizado da causa.P. I. C - ADV: ANA PAULA LAUERTI (OAB 149554/SP), LEONOR RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 137786/
SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 1002763-76.2016.8.26.0072 - Monitória - Espécies de Contratos - SICOOB COCRED- COOP.DE CRÉD.DOS
PROD.RURAIS/EMPR.DO INT. DE SP - Guilherme Augusto dos Santos Rosa - Vistos.Manifeste-se a exequente, no prazo de
05 (cinco) dias, sobre o prosseguimento do feito considerando o resultado da pesquisa realizada por meio do sistema Renajud.
No silêncio, arquivem-se os autos.Int. - ADV: GUSTAVO MORO (OAB 279981/SP), OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP),
CLOVIS APARECIDO VANZELLA (OAB 68739/SP)
Processo 1003032-18.2016.8.26.0072 - Procedimento Comum - Sistema Financeiro da Habitação - Companhia de
Habitação Popular de Bauru - Cohab/bauru - Vera Aparecida Rodrigues Tarcia - Ante a todo o exposto, com fundamento no
que dispõe o artigo 487, I, do Código de Processo Civil, RESOLVO o MÉRITO da presente ação e JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU - COHAB/BAURU, em
face de VERA APARECIDA RODRIGUES TARCIA e, com isso, resolvo o contrato firmado entre a autora e a requerida, em razão
do inadimplemento da requerida, e determino a reintegração da autora na posse do imóvel descrito na inicial, bem como denego
a condenação da requerida ao pagamento da multa prevista na cláusula 35ª do contrato de promessa de compra e venda.A
autora sucumbiu em parte mínima do pedido (multa) e por isso condeno a requerida ao pagamento da integralidade das custas e
despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo no equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º