Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2373
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Ribeiro Guedes de Oliveira - - Edilene Guedes de Oliveira Rossetto - - David Ferreira Brito - - Edimar Guedes de Oliveira Brito
- - Ediomar Guedes de Oliveira - - Renato Paim Rossetto - Ministério Publico de São Paulo - - IMOBILIARIA E CONSTRUTORA
CONTINENTAL LTDA. - Vistos.EDITH RIBEIRO GUEDES DE OLIVEIRA, EDIOMAR GUEDES DE OLIVEIRA, EDIMAR GUEDES
DE OLIVEIRA BRITO, DAVID FERREIRA BRITO, EDILENE GUEDES DE OLIVEIRA ROSSETO, RENATO PAIM ROSSETO,
ALDOMAR GUEDES DE OLIVEIRA JÚNIOR, GRASIELA MARTINS GUEDES DE OLIVEIRA, DÉBORA GUEDES DE OLIVEIRA,
ANNY CRISTHINIE GUDES DE OLIVEIRA GABANELLA, CARLOS HENRIQUE GABANELLA, JÔNATAS RIBEIRO GUEDES
DE OLIVEIRA e POLLYANA DO NASCIMENTO RIBEIRO GUEDES DE OLIVEIRA ajuizaram embargos de terceiro em face do
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e da IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. Narram
os embargantes que o primeiro embargado ingressou com Ação Civil Pública contra o loteamento irregular promovido por
Imobiliária e Construtora Continental. Foi concedida a tutela antecipada para bloqueio dos bens das rés e indisponibilidade
de seus bens. A ordem de indisponibilidade recaiu sobre bem imóvel da esfera patrimonial dos embargantes. Aduziram que
o imóvel de matrícula nº 4019 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos foi adquirido pelos embargantes por força
do inventário do falecido pai, Aldomar Guedes de Oliveira que com a esposa Edith Ribeiro Gudes de Oliveira o adquiriram de
Uitimar de Souza em 26/05/1992, com a interveniência da Imobiliária e Construtora Continental, por meio de contrato de compra
e venda. Pediram o desbloqueio do imóvel. (fls. 140/144) O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido a fl. 311/312.
IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL não apresentou contestação, mas apenas uma manifestação concordando
com o pedido formulado pelos embargantes. Ante a concordância manifestada, requereu a isenção das custas e honorários (fls.
326/329).MINISTÉRIO PÚBLICO foi citado e se manifestou pela improcedência do pedido, uma vez que o contrato de compra
e venda apresentado pelos embargantes não foi levado a registro no cartório imobiliário competente. Sustentou, ainda, que
não pode ver-se condenado ao pagamento dos ônus de sucumbência, pois além da isenção de que goza, não há comprovação
de que o manejo da obrigação de fazer originária dos presentes embargos tenha ocorrido de má-fé (fls. 343/360).Réplica a
fls. 370/370.As partes não requereram a produção de outras provas.É o relatório.Decido.A matéria é unicamente de direito,
pelo que é cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra.Os embargantes apresentaram contrato de compra e
venda, comprovando que o genitor Aldomar Guedes de Oliveira que com a esposa Edith Ribeiro Gudes de Oliveira adquiriram
o imóvel em discussão da Imobiliária e Construtora Continental em 26/05/1995 (fls. 140/144).Apresentaram, ainda o formal de
partilha expedido no autos do inventário, realizado em 12/2015 (fls. 101/112). Os autos foram instruídos com outros documentos
idôneos, tais como IPTUs, certidões negativas de débitos tributários, declaração de bens e rendimentos e cópias das contas
ordinárias (fls. 154/158, 248/253, 255/310).Observa-se que a aquisição do imóvel pelos embargantes se deu em período anterior
à indisponibilidade, bem como ao ajuizamento da ação civil pública, o qual se deu em 24 de julho de 2009.Nesses moldes, temse que os embargantes são possuidores do imóvel descrito na matrícula de nº 20.989, lavrada no 12º Cartório de Registro de
Imóveis de São Paulo/SP.Destaco que a Súmula 84 do STJ dispõe:”É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados
em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.”Observase, por fim, que não consta que o imóvel esteja em área de proteção ambiental.Pelo todo exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido formulado por EDITH RIBEIRO GUEDES DE OLIVEIRA, EDIOMAR GUEDES DE OLIVEIRA, EDIMAR GUEDES
DE OLIVEIRA BRITO, DAVID FERREIRA BRITO, EDILENE GUEDES DE OLIVEIRA ROSSETO, RENATO PAIM ROSSETO,
ALDOMAR GUEDES DE OLIVEIRA JÚNIOR, GRASIELA MARTINS GUEDES DE OLIVEIRA, DÉBORA GUEDES DE OLIVEIRA,
ANNY CRISTHINIE GUDES DE OLIVEIRA GABANELLA, CARLOS HENRIQUE GABANELLA, JÔNATAS RIBEIRO GUEDES DE
OLIVEIRA e POLLYANA DO NASCIMENTO RIBEIRO GUEDES DE OLIVEIRA em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO e da IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL tão somente para determinar o levantamento da
indisponibilidade do imóvel com matrícula de nº nº 4019, lavrada no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP. Como
a Imobiliária e Construtora Continental não resistiu à pretensão, deixo de condená-la nos ônus sucumbenciais. O Ministério
Público não responde por custas e honorários advocatícios, salvo má-fé, o que não é o caso (REsp 637.122/RS). PRIC. - ADV:
DANILO CAVALHEIRO GOMES (OAB 271912/SP), LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP)
Processo 1040312-52.2016.8.26.0224 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Multibrink Brindes e Brinquedos
Ltda - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Vista as partes, acerca das informações prestadas pelo contador a fls. 392,
no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.Intime-se. - ADV: MAYARA CRISTINA DA COSTA (OAB 361807/SP), MONICA
ESPOSITO DE MORAES ALMEIDA RIBEIRO (OAB 107964/SP)
Processo 1040912-73.2016.8.26.0224 - Mandado de Segurança - Atos Administrativos - Robson Nunes da Mota - ‘Diretor
do Departamento Estadual de Transito - Detran - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO Vistos, Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal.Cumpra-se o v. Acórdão.Expeça-se ofício à autoridade impetrada
encaminhando-se cópia do V. Acórdão.Aguarde-se provocação da parte vencedora, por 10 dias.No silêncio, arquivem-se.Int. ADV: FÁBIO FORLI TERRA NOVA (OAB 188956/SP), JORGE ANTONIO DIAS ROMERO (OAB 314507/SP)
Processo 1042294-04.2016.8.26.0224 - Procedimento Comum - Crédito Tributário - Tintas Real Company Indústria e
Comércio de Tintas Ltda - Estado de São Paulo - Vistos.Ante o certificado às fls. 91, intime-se o autor a trazer notícias acerca
do cumprimento da carta precatória distribuída, no prazo improrrogável de 05 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV:
ANGELO BUENO PASCHOINI (OAB 246618/SP)
Processo 1046242-51.2016.8.26.0224 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Urb Administracao de Bens Proprios S/c Ltda - - Eventuais Atuais
Ocupantes - FUNDAÇÃO SOS PRÓ MATA ATLÂNTICA - Maíra de Moraes Modotti - Vistos.Reputo conexa a presente ação e
aquela de nº 3029155-53.2013.8.26.0224 em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos.Remetam-se os presentes
autos àquele juízo. Intime-se. - ADV: CAIO AUGUSTO LIMONGI GASPARINI (OAB 173593/SP), AGNELLO HERTON TRAMA
(OAB 22979/SP), CAMILA KÜHL PINTARELLI (OAB 299036/SP)
Processo 1046369-86.2016.8.26.0224 - Procedimento Comum - Concessão - Regina Aparecida Moreira Campos - SÃO
PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos.A união estável entre a autora e o servidor público Adelino Augusto Ribeiro, falecido,
foi reconhecida na ação de reconhecimento nº 1024602-89.2016.8.26.0224 que tramitou perante a 4ª vara da Família e
Sucessões de Guarulhos, portanto, desnecessária, por ora, a realização da prova testemunhal requerida.Contudo, apresente a
autora cópia da certidão de trânsito em julgado ou a certidão de objeto e pé do referido processo, no prazo de 15 dias, sob pena
de preclusão. Intime-se. - ADV: TATHIANA DE HARO SANCHES PEIXOTO (OAB 171284/SP), GIOVANNI MARCHESIM (OAB
240128/SP)
Processo 1046879-02.2016.8.26.0224 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Manuel de Jesus Ferreira - - Maria Alice Fernandes Ferreira - - Eventuais
Ocupantes - FUNDAÇÃO SOS PRÓ MATA ATLÂNTICA - Demétrio Moura Rabello - Vistos.Vista às partes acerca do laudo prévio
de fls. 144/168, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento dos honorários
depositados a fls. 104 em prol do perito.Intime-se. - ADV: TIAGO TESSLER BLECHER (OAB 239948/SP), CAROLINA JIA JIA
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