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TJSP 26/05/2017 -Fch. 1140 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 26/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano X - Edição 2355

1140

- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.1. Pretende a autora, em sede de tutela antecipada, a suspensão da
exigibilidade dos créditos tributários referentes à taxa de juros de mora aplicados a seus débitos, sob o fundamento de que os
juros de mora foram calculados com taxa superior à SELIC.2. Assim, quanto aos juros e as demais CDAs, não se deve olvidar
da autonomia do Estado da Federação e dos Municípios em relação ao poder de tributar e, portanto, não se deve exigir que o
Estado e os Municípios sigam orientação de Lei Federal para os tributos federais.Nesse sentido: “Ora, se a União e os Estados
constituem, de fato, poderes tributantes, segue-se, num primeiro plano, que “por força de mandamento constitucional, não se
pode exigir que o Estado, ao legislar sobre produtos de sua competência, siga o critério adotado pelo Fisco Federal relativamente
a matéria sobre a qual não tenham sido editadas normas gerais de direito tributário por lei complementar” cf. RJTJESP, 86/89 e,
nesse mesmo diapasão RTJ 92/44)”.”De outra parte, ‘tendo a União e o Estado poderes tributantes autônomos, com atribuições
próprias por força de mandamento constitucional, não se pode exigir que o Estado, ao legislar sobre tributos de sua competência
siga o critério adotado pelo Fisco Federal relativamente à matéria sobre a qual não tenham sido editadas normas gerais de direito
tributário por Lei Complementar’ (RJTJESP. 86/89, citando voto do Min. Rodrigues de Alckimin, proferido no Supremo Tribunal
Federal). O Estado de São Paulo, tem normas próprias de correção monetária dos débitos fiscais (art. 88, e seus parágrafos, da
Lei n. 440/74), que devem ser observadas na espécie” (Apelação nº 113.590-2, Egrégia Nona Câmara).” 3. Portanto, mostra-se
perfeitamente legítima a aplicação da Lei Estadual nº 13.918/09. 4. Com a edição de referida lei, a atualização dos débitos do
ICMS no Estado de São Paulo deixou de ser realizada pela Taxa Selic. Isto porque, a aplicação desta taxa era feita com base
na Lei Estadual 10.175/1998, § 1º, inciso I, que trata da taxa de juros de impostos estaduais não liquidados, ou seja, impostos
de um modo geral. A alteração trazida pela Lei Estadual 13.918/2009 no artigo 96 da Lei 6.374/1989 é específica para os casos
de imposto sobre circulação de mercadorias e serviços ICMS, não liquidado, motivo pelo qual esta lei tem preferência em sua
aplicação em relação à Lei Estadual nº 10.175/1998, no caso sub judice.Assim, os valores de principal e multa de ICMS estão
sujeitos a juros de mora de 0,13%, ao dia, podendo ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar
mínimo da Taxa Selic (artigo 96, inciso II, § 5º, da Lei Estadual n. 6.374/89). É importante destacar que a aplicação do artigo
96, inciso II, § 1º, da Lei Estadual n. 6.374/89 está adstrita à mora relativa à multa aplicada nos termos do artigo 85 dessa
mesma lei. Em outras palavras, cuida-se de juros moratórios incidentes apenas sobre a multa imposta após a lavratura de
auto de infração. A compensação moratória relativa ao imposto devido tem regras próprias estabelecidas pelo artigo 96, inciso
I, da Lei Estadual n. 6.374/89.Portanto, não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei Estadual, haja vista a permissão
legal elencada no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, que faculta ao Estado legislar acerca dos juros, quando afirma
que os juros serão calculados à base de 1% ao mês, quando a lei não dispuser de modo diverso. Da leitura de referido artigo
depreende-se que a norma geral sobre a matéria editada pela União expressamente ressalvou a competência de cada um
dos entes tributantes no que diz respeito à fixação dos juros moratórios, não havendo qualquer extrapolação da competência
estadual ao fixá-los, conforme o fez o Estado de São Paulo por meio da Lei 13.918/2009.5. INDEFIRO, pois, o requerimento de
tutela provisória de urgência.6. Cite-se e intime-se a ré com as advertências legais. 7. Após, tornem os autos conclusos.Int. ADV: NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP)
Processo 1022154-40.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Condomínio Edifício Barão de Pedro
Afonso - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Tendo em vista a Edição do Provimento nº 2030/13, que revogou em relação
as Varas de JEFaz da Comarca da Capital, a partir de 04/02/2013, a limitação de competência contida nos Provimentos nº
1768/10 e 1769/10 (artigo 23 da Lei Federal nº 12153/09), bem como em razão do valor atribuída à causa (R$ 10.000,00) e
em obediência ao limite previsto no artigo 2º da Lei Federal 12.153/2009 (60 salários mínimos - R$ 56.220,00), declino da
competência, remetendo-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, observadas as formalidades de praxe.
Int. - ADV: EDUARDO CAPELLI ROSA (OAB 239375/SP), MÁRCIO MELMAM (OAB 254787/SP)
Processo 1023401-90.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Responsabilidade do Fornecedor - José da Silva - Companhia
de Saneamento básico do Estado de São Paulo- Sabesp - - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Vistos.Manifeste-se o autor
acerca do eventual julgamento do recurso de agravo de instrumento. Prazo: 10 (dez) dias.Intime-se. - ADV: ELIAS FERNANDES
(OAB 238627/SP)
Processo 1023908-85.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum - Erro Médico - V.A.C. - - V.A.S. - E.S.P. - Vistos.Oficie-se ao
IMESC requisitando o laudo pericial. Intime-se. - ADV: MARIA CAROLINA CARVALHO (OAB 115202/SP), LAZARA MEZZACAPA
(OAB 74395/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1024693-13.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - ABDERNACULO GABRIEL
DE SOUSA - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP - Vistos.Manifeste-se USP acerca do eventual julgamento da preliminar.
Prazo: 10 (dez) dias.Intime-se. - ADV: BOANERGES FLORES DA FONSECA NETO (OAB 248048/SP), EDUARDO DE PAIVA
TANGERINA (OAB 257870/SP)
Processo 1026370-15.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Silvia
Helena Manfrin - - Marisa Camargo - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Manifestem-se as partes acerca do eventual
julgamento dos recursos pendentes. Prazo: 10 (dez) dias.Intime-se. - ADV: JOSÉ RICARDO SOARES DAHER (OAB 203097/
SP)
Processo 1028398-19.2016.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Prefeitura
Município de São Paulo - Construtora Manoel Szterling Limitada - Ciro Ney Ferreira Ponte - - Eliana Costa Pontes - Vistos.Fls.
311/334: Fixo em R$ 147.500,00 (cento e quarenta e sete mil e quinhentos reais), válido para o mês-base de maio de 2017, o
valor a ser depositado pela expropriante para fins de deferimento do requerimento de imissão provisória na posse do imóvel.
Proceda-se ao depósito.Prazo: 20 (vinte) dias.Intime-se. - ADV: DENNYS ARON TAVORA ARANTES (OAB 109468/SP), SUZY
DALL’ALBA (OAB 109938/SP), JOSE GABRIEL NASCIMENTO (OAB 118469/SP), CHRISTIANO MARQUES DE GODOY (OAB
154078/SP), VERENA CARVALHAL GARCIA (OAB 275357/SP), NICOLLE CHISTIEN MESQUITA MARQUES MEGDA (OAB
307150/SP)
Processo 1028878-65.2014.8.26.0053 - Procedimento Comum - Pessoas com deficiência - Maria Aparecida Barbosa Bispo
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - São Paulo Transportes S/A - Vistos.Abra-se nova vista à Defensoria Pública.
Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MARCOS VINICIUS SALES DOS
SANTOS (OAB 352847/SP), MIRIAM MIDORI NAKA (OAB 176428/SP), ALIK TRAMARIM TRIVELIN (OAB 175419/SP), ADRIANA
PETRILLI LEME DE CAMPOS (OAB 167657/SP)
Processo 1033541-86.2016.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Atos Administrativos - Cyrella Polinésia Empreendimentos
Imobiliários Ltda. - Secretário Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano do Município de São Paulo/sp - Prefeitura
do Município de São Paulo - Vistos.Observando-se que a sentença de fls. 290/291 encontra-se sujeita a reexame necessário,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com as homenagens de
estilo. Intime-se. - ADV: PAULO ANDRE MOREIRA DE SOUZA (OAB 371286/SP), RODRIGO ANTONIO DIAS (OAB 174787/SP),
NELSON CALIXTO VALERA (OAB 324459/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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