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TJSP 07/04/2017 -Fch. 3108 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2324

3108

devido às recentes decisões proferidas em sede de Agravo de Instrumento.Uma vez presente a verossimilhança do direito
invocado, pois a jurisprudência vem reconhecendo a não incidência da denominada “Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição
- TUSD” e “Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST”, na base de cálculo gerador do tributo que é a circulação
da mercadoria, e não o seu transporte ou distribuição. Portanto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e
determino à Fazenda do Estado de São Paulo que se abstenha de cobrar do(a) autor(a) o ICMS sobre os valores devidos a
Título de “Tarifa TUSD” e “Tarifa TUST”, até julgamento definitivo da presente ação ou nova determinação judicial em sentido
contrário. Cite-se.Oficie-se à Cia Piratininga de Força e Luz - CPFL para o cumprimento desta decisão.Dispensada a audiência
preliminar de conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, face à inexistência de
autorização legal para os procuradores transacionarem.Concedo a gratuidade de Justiça. Anote-se.Int. - ADV: DAVI ERBER
BARBOSA DE LIMA (OAB 380852/SP)
Processo 1004725-49.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Thiago Pomes - Prefeitura
Municipal de Praia Grande - Vistos.Cite-se com as advertências legais, nos termos do artigo 247, inciso III do Novo Código de
Processo Civil.Dispensada a audiência preliminar de conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de
Processo Civil, face à inexistência de autorização legal para os procuradores transacionarem.Defiro os benefícios da gratuidade
de justiça.Anote-se.Int. - ADV: DANTE ANNONI CHINI (OAB 390548/SP)
Processo 1004750-62.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum - Base de Cálculo - Marcos Antonio Dezena - ESTADO
DE SÃO PAULO - Em que pese as decisões proferidas anteriormente por este Juízo, modifico meu entendimento devido às
recentes decisões proferidas em sede de Agravo de Instrumento.Uma vez presente a verossimilhança do direito invocado, pois
a jurisprudência vem reconhecendo a não incidência da denominada “Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD” e “Tarifa
de Uso do Sistema de Transmissão - TUST”, na base de cálculo gerador do tributo que é a circulação da mercadoria, e não o
seu transporte ou distribuição. Portanto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e determino à Fazenda do
Estado de São Paulo que se abstenha de cobrar do(a) autor(a) o ICMS sobre os valores devidos a Título de “Tarifa TUSD” e
“Tarifa TUST”, até julgamento definitivo da presente ação ou nova determinação judicial em sentido contrário, Cite-se.Oficie-se
à Cia Piratininga de Força e Luz - CPFL para o cumprimento desta decisão,Dispensada a audiência preliminar de conciliação,
de acordo com o artigo 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, face à inexistência de autorização legal para
os procuradores transacionarem.Concedo a gratuidade de Justiça. Anote-se.Int. - ADV: WASHINGTON FERNANDO DA SILVA
(OAB 358617/SP)
Processo 1004759-24.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Roberto Vieira da Silva - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Em que pese as decisões proferidas anteriormente por este Juízo, modifico meu entendimento
devido às recentes decisões proferidas em sede de Agravo de Instrumento.Uma vez presente a verossimilhança do direito
invocado, pois a jurisprudência vem reconhecendo a não incidência da denominada “Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição
- TUSD” e “Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST”, na base de cálculo gerador do tributo que é a circulação
da mercadoria, e não o seu transporte ou distribuição. Portanto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e
determino à Fazenda do Estado de São Paulo que se abstenha de cobrar do(a) autor(a) o ICMS sobre os valores devidos a
Título de “Tarifa TUSD” e “Tarifa TUST”, até julgamento definitivo da presente ação ou nova determinação judicial em sentido
contrário, Cite-se.Oficie-se à Cia Piratininga de Força e Luz - CPFL para o cumprimento desta decisão,Dispensada a audiência
preliminar de conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, face à inexistência
de autorização legal para os procuradores transacionarem.Concedo a gratuidade de Justiça, bem como os da prioridade de
tramitação. Anote-se.Int. - ADV: LUCIO SERGIO DOS SANTOS (OAB 263103/SP)
Processo 1004780-97.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Jotham Calegari Feijó
da Silveira - Prefeitura Municipal de Praia Grande - - ‘FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Emende o (a) autor a inicial,
juntando comprovante do pedido via administrativa, com a respectiva negativa.Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.Int - ADV:
LUCAS RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 347201/SP)
Processo 1004810-35.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum - Energia Elétrica - Maria Cecília Abdala - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - - CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Em que pese as decisões proferidas anteriormente
por este Juízo, modifico meu entendimento devido às recentes decisões proferidas em sede de Agravo de Instrumento.Uma vez
presente a verossimilhança do direito invocado, pois a jurisprudência vem reconhecendo a não incidência da denominada “Tarifa
de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD” e “Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST”, na base de cálculo gerador
do tributo que é a circulação da mercadoria, e não o seu transporte ou distribuição. Portanto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA e determino à Fazenda do Estado de São Paulo que se abstenha de cobrar do(a) autor(a) o ICMS sobre
os valores devidos a Título de “Tarifa TUSD” e “Tarifa TUST”, até julgamento definitivo da presente ação ou nova determinação
judicial em sentido contrário, Citem-se.Dispensada a audiência preliminar de conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º,
inciso II, do Novo Código de Processo Civil, face à inexistência de autorização legal para os procuradores transacionarem.
Concedo a gratuidade de Justiça. Anote-se.Int. - ADV: ROSELI GOMES MARTINS (OAB 56279/SP)
Processo 1004815-57.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Irineu Secchi - Prefeitura
Municipal de Praia Grande - Exige a lei para a concessão da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade
do direito do autor e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo(art. 300, do CPC),. No presente caso, ao menos
em sede de cognição sumária não vislumbro elementos suficientes a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo
atacado, o que somente será possível após o exame de todos os elementos de prova e a oitiva da parte passiva.Portanto,
INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA.Dispensada a audiência preliminar de conciliação, de acordo com o artigo 334,
§ 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, face à inexistência de autorização legal para os procuradores transacionarem.
Cite-se.Int. - ADV: ROGERIO CESAR GAIOZO (OAB 236274/SP)
Processo 1004822-49.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Edilson Francisco da Cruz - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Em que pese as decisões proferidas anteriormente por este Juízo, modifico meu entendimento
devido às recentes decisões proferidas em sede de Agravo de Instrumento.Uma vez presente a verossimilhança do direito
invocado, pois a jurisprudência vem reconhecendo a não incidência da denominada “Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição
- TUSD” e “Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST”, na base de cálculo gerador do tributo que é a circulação
da mercadoria, e não o seu transporte ou distribuição. Portanto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e
determino à Fazenda do Estado de São Paulo que se abstenha de cobrar do(a) autor(a) o ICMS sobre os valores devidos a
Título de “Tarifa TUSD” e “Tarifa TUST”, até julgamento definitivo da presente ação ou nova determinação judicial em sentido
contrário, Cite-se.Oficie-se à Cia Piratininga de Força e Luz - CPFL para o cumprimento desta decisão,Dispensada a audiência
preliminar de conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, face à inexistência de
autorização legal para os procuradores transacionarem.Concedo a gratuidade de Justiça. Anote-se.Int. - ADV: ANA CAROLINA
ROSALINO GARCIA (OAB 285532/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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