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TJSP 26/10/2016 -Fch. 532 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/10/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 26 de outubro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2229

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pela Justiça.Como se vê, somente a internação compulsória necessita da intermediação do Judiciário.A internação involuntária,
sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro, inclusive membros da própria família, pode se dar sem determinação
judicial, desde que haja indicação médica para tanto.Ocaputdo art. 6º da mesma Lei, por sua vez, é bastante claro ao prever
que a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize seus motivos,
não sendo suficiente simples atestados médicos, quase sempre ilegíveis contendo apenas o CID e a recomendação genérica
de tratamento em regime de internação.O laudo médico acostado às fls.18 não traz informações acerca da necessidade de
internação psiquiátrica.Tocante ao pedido de interdição, designoa entrevistado requerido para o dia 29 de julho de 2016,
às 15:00 horas, na sala de audiência da 1ª Vara, no fórum desta comarca.Cite-se e intime-se, devendo o Oficial de Justiça
descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando. O prazo para impugnação ao pedido
é de 15 (quinze) dias úteis contados da data da entrevista. Expeçam-se os ofícios de praxe à Prefeitura Municipal Local, Serviço
Registral de Imóveis e INSS.Intime-se.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. - ADV: LUIZ CARLOS GUILHERME JUNIOR (OAB 313101/SP)
Processo 1001031-21.2016.8.26.0279 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - E.F.T.F. - Ante o constante dos
autos, a discordância do Ministério Público (fls. 21) e uma vez que ausentes os requisitos ensejadores da tutela provisória de
urgência, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR de INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. Ademais, o requerido encontra-se em tratamento
por vontade própria (fls.13). A Lei 10.216/01 regulamentou os direitos e a proteção da pessoa acometida de transtorno mental.
De acordo com o art. 4º da referida, a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extrahospitalares se mostrarem insuficientes... Tocante ao pedido de interdição, designoa entrevistado requerido para o dia 29 de
julho de 2016, às 15:00 horas, na sala de audiência da 1ª Vara, no fórum desta comarca. Cite-se e intime-se, devendo o Oficial
de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando. O prazo para impugnação
ao pedido é de 15 (quinze) dias úteis contados da data da entrevista. Expeçam-se os ofícios de praxe à Prefeitura Municipal
Local, Serviço Registral de Imóveis e INSS. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS GUILHERME JUNIOR (OAB 313101/SP)
Processo 1001031-21.2016.8.26.0279 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - E.F.T.F. - Tendo em vista que o
requerido encontra-se internado para tratamento junto ao COPADDI e considerando que as saídas daquela instituição acabam
interrompendo o processo do tratamento, redesigno a entrevista do requerido com relação ao pedido de interdição (fls. 23/28),
para o dia 22 de julho de 2016, às 11:15 horas junto ao COPADDI, localizado no Bairro Pedra Branca.Proceda a serventia às
diligências, bem como as intimações de praxe para efetivação de tal desiderato, expedindo-se o necessário.Libere-se a pauta
da audiência retro designada.Int. - ADV: LUIZ CARLOS GUILHERME JUNIOR (OAB 313101/SP)
Processo 1001031-21.2016.8.26.0279 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - E.F.T.F. - Solicito à entidade
de classe abaixo mencionada, nos termos do Convênio Defensoria/O.A.B., as providências necessárias no sentido de ser
indicado(a) profissional para exercer as funções de Curador(a) Especial em favor de Rafael Fernandes, CPF: 447.335.078-95,
RG: 48.314.970.Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS GUILHERME JUNIOR (OAB 313101/SP)
Processo 1001040-17.2015.8.26.0279 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.A.F.S. - G.F.S. - Fls. 54: Expeçase nova certidão de honorários com os dados completos, em nome do (s) defensor (s) conforme Convênio Defensoria/OAB, o
qual deverá providenciar sua impressão junto ao Sistema SAJ.Após, arquivem-se os autos.Int. - ADV: ANA CLAUDIA FURQUIM
PINHEIRO (OAB 247567/SP), SAMUEL RICARDO FERREIRA SIQUEIRA (OAB 319434/SP)
Processo 1001059-86.2016.8.26.0279 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.E.C.R.M.V.F.C.
- Defiro à parte exequente os benefícios da assistência judiciária gratuita, anotando-se.CITE-SE o(a) devedor(a) acima
qualificado(a), para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte
integrante, ficando advertido(a) do prazo 3 (três) dias para efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 10.758,83 - DEZ MIL
E SETECENTOS E CINQUENTA E OITO REAIS E OITENTA E TRES CENTAVOS referente aos meses de abril a junho/2016
(devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda
justifique a impossibilidade absoluta de efetuá-lo, sob pena de prisão, nos termos do artigo 528, §§ 1º a 7º do CPC..Intime-se. ADV: ANDRÉIA OLIVEIRA (OAB 282492/SP)
Processo 1001059-86.2016.8.26.0279 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.E.C.R.M.V.F.C.
- Fls. 34/109 e 110/113: Expeça-se mandado de levantamento judicial com urgência, dos valores depositados às fls. 108/109 em
nome da representante legal da exequente tendo em vista o caráter alimentar.Após, manifeste-se o Ministério Público e tornem
conclusos.Int. - ADV: ANDRÉIA OLIVEIRA (OAB 282492/SP)
Processo 1001063-26.2016.8.26.0279 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - G.S.P. - Ante o constante dos
autos, a concordância do Ministério Público (fls. 27) e a constatação do Sr Oficial de Justiça de fls. 34, reputo presentes os
requisitos ensejadores da antecipação da tutela, pelo que DEFIRO O PEDIDO LIMINAR de CURATELA PROVISÓRIA, mediante
termo.Sem prejuízo, vistas ao Ministério Público da constatação realizada às fls. 34.Intime-se. - ADV: DIRCEU JOSE MENDES
(OAB 118011/SP)
Processo 1001083-17.2016.8.26.0279 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.R.V.M. - Fls.
25/29, 37/38 e 39: CITE-SE o(a) devedor(a) acima qualificado(a), para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição
inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertido(a) do prazo 3 (três) dias para efetuar o pagamento
do débito no valor de R$ 893,83 - (oitocentos e noventa e três reais e oitenta e três centavos) referente aos meses de abril/junho
de 2016 (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda até o mês de novembro)
ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade absoluta de efetuá-lo, sob pena de prisão, nos termos do artigo
528, §§ 1º a 7º do CPC.. Os valores deverão ser depositados na conta da exequente Maria Ramos Volica Moser, CPF n.
477.156.828-61, Caixa Econômica Federal, Agência 0310, Conta n. 00012562-5, operação 013. Sem prejuízo, oficie-se com
urgência, ao INSS para que proceda ao desconto de eventual benefício mensal do executado no montante constante no título
judicial (fls. 13/16) e depositando na conta indicada acima, a partir do mês de dezembro/2016.Intime-se. - ADV: WAGNER JOSÉ
GUIMARÃES (OAB 307000/SP)
Processo 1001090-09.2016.8.26.0279 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.L.S.C. - Homologo por sentença o
acordo formulado pelas partes às fls. 33, para que produza seus regulares efeitos de direito e, JULGO EXTINTA a presente ação
de ALIMENTOS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Certifiquese o trânsito em julgado incontinenti e após, sem custas, arquivem-se os autos procedendo-se as anotações e comunicações de
praxe.P.I. - ADV: YAGO FELIPE FERREIRA RAPOSO (OAB 73748/PR)
Processo 1001120-44.2016.8.26.0279 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.G.C.B.S. - Homologo por
sentença o acordo formulado pelas partes às fls. 31, para que produza seus regulares efeitos de direito e, JULGO EXTINTA a
presente ação de ALIMENTOS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo
Civil.Certifique-se o trânsito em julgado incontinenti e após, sem custas, arquivem-se os autos procedendo-se as anotações
e comunicações de praxe.Expeça-se certidão de honorários à advogada nomeada ao requerente, conforme convênio entre à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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