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TJSP 29/08/2016 -Fch. 771 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 29/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 29 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano IX - Edição 2189

771

Fls. 124/134: intime-se o perito. Intime-se. - ADV: DENNIS DE MIRANDA FIUZA (OAB 112888/SP), VERA LUCIA SOUTOSA
FIUZA (OAB 200526/SP)
Processo 1020776-11.2016.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cláudio Ferreira
de Carvalho - Vistos.Defiro prazo de 20 (vinte) dias para que o autor cumpra a decisão de p. 120.Intime-se. - ADV: MICHELLE
LEÃO BONFIM (OAB 261741/SP)
Processo 1021321-81.2016.8.26.0562 - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sabrina Moretti
dos Santos da Fonseca-me - A Tribuna de Santos Jornal e Editora Ltda - Fls. 73/74: ciência ao embargante. - ADV: ANA LUCIA
MOURE SIMÃO CURY (OAB 88721/SP), MARISA MOTTA HOMMA (OAB 196514/SP)
Processo 1023085-05.2016.8.26.0562 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Dinora de Almeida França - Vistos.1. Mantenho a sentença de fls. 65/67 pelos seus próprios fundamentos.2. Cite-se o réu para
apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 331, § 1º, do NCPC.3. Após, subam os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens deste Juízo.Intime-se. - ADV: JESSICA OCROCHE DE
CARVALHO (OAB 372002/SP)
Processo 1024497-68.2016.8.26.0562 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Itauleasing
S/A - Vistos.1. HOMOLOGO, por sentença, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência
formulado pelo autor na petição de fls. 33 e, por consequência, JULGO EXTINTA ESTAReintegração / Manutenção de
PosseArrendamento Mercantil proposta por Banco Itauleasing S/A contra Diana de Andrade Abreu e o faço com fundamento
no artigo 485, VIII, do novo Código de Processo Civil, sem resolução de mérito.2. Indefiro o requerimento de desbloqueio do
veículo junto ao Renajud uma vez que não há nos autos ordem de inclusão de restrição por parte deste Juízo.3. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
(OAB 308730/SP)
Processo 1024699-45.2016.8.26.0562 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - José Alves - - Dorita Passos
Alves - Vistos.1) Dispõe o artigo 99, §§ 2º e 3º, do novo Código de Processo Civil, que se presume verdadeira a assertiva de
necessidade feita pela pessoa física, sendo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Assim, interpreta-se com clareza que a declaração
de necessidade continua, na dinâmica do novo Código, não sendo absoluta, podendo ser questionada se o contexto dos autos
ensejar dúvida. No caso, tem-se que os autores se qualificam como aposentados, sem que se saiba o montante dos ganhos,
sendo de se questionar o fato de adquirirem geladeira “side by side” de valor elevado. Fora isso, por simples pesquisa no
sistema verifica-se o processo nº 1008539-55.2016.8.26.0590, do qual se extrai exercerem atividade empresária. Isso, somado
com o fato de não se haver indicado circunstância concreta que impeça o adiantamento das custas, recomenda melhor apuração
do postulado. Desta forma, nos termos do artigo 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil, determino que em 10 (dez)
dias os autores comprovem o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício, apresentando cópia da última
declaração de imposto de renda ou documento outro que permita aferir a atual condição financeira. 2) Corrijo, de ofício, o valor
da causa, majorando-o para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do artigo 291, caput, inciso V, e § 3º, do novo Código de
Processo Civil, face ao valor de indenização fixado no pedido.3) O item anterior deverá ser observado quando do recolhimento
da taxa judiciária.4) Resolvida essa questão da gratuidade ou preparo da inicial, tornem para apreciação do pedido de tutela de
urgência, que pode aguardar.Intime-se. - ADV: STEPHANIE GARCIA ANDRADE STOFFEL (OAB 184508/SP)
Processo 1024961-92.2016.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Condomíno Helbor Offices Washington Luiz - Providencie o advogado do exequente o depósito de mais uma diligência do oficial
de justiça (R$ 70,65), eis que serão executados dois atos (citação e penhora), a fim de expedir o mandado. - ADV: MARCIO
RACHKORSKY (OAB 141992/SP)
Processo 1025188-82.2016.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Cacilda da Silva
Paralta - Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 332, § 1º, do novo
Código de Processo Civil.Presumindo-se verdadeira a assertiva feita por pessoa física e não havendo nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para obtenção do benefício, concedo a gratuidade nos termos do artigo 99, §§ 2º
e 3º, do novo Código de Processo Civil.Transitada em julgado, baixe-se o processo e arquivem-se os autos.P. R. I. C. - ADV:
JAQUELINE DE SOUZA (OAB 172490/SP), FELIPE PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 351851/SP)
Processo 1025232-04.2016.8.26.0562 - Monitória - Cheque - Quick Marmores e Granitos Ltda Me - Vistos.Trata-se de ação
monitória.Presente documentação apta a embasar a pretensão e explicitadas as informações de que trata o artigo 700, § 2º,
do Código de Processo Civil, determino a expedição de mandado de pagamento, compreendendo o valor reclamado na petição
inicial, mais honorários advocatícios na ordem de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a ser cumprido no prazo de
15 (quinze) dias.Assinale-se que, havendo pagamento dentro do prazo, a parte ré ficará isenta do pagamento das custas
processuais; e que, se houver interesse em resistir, podem ser opostos embargos no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.Advirtase, por fim, que sem pagamento, nem oposição de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título, seguindo o processo na
forma de execução.CITE-SE por carta.Intime-se. - ADV: KARINA GEREMIAS GIMENEZ (OAB 269226/SP)
Processo 1025237-26.2016.8.26.0562 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Nivaldo Magalhães Ribeiro - Vistos.
Dispõe o artigo 99, §§ 2º e 3º, do novo Código de Processo Civil, que se presume verdadeira a assertiva de necessidade feita
pela pessoa física, sendo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta
dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.Assim, interpreta-se com clareza que a declaração de necessidade
continua, na dinâmica do novo Código, não sendo absoluta, podendo ser questionada se o contexto dos autos ensejar dúvida.No
caso, tem-se que o autor se qualifica como gerente administrativo, está empregado (p. 16), reside em área nobre da comarca,
teve condições de adquirir segundo imóvel na planta e não aponta circunstância concreta que impeça o adiantamento das
custas, ainda que parcial.Desta forma, nos termos do artigo 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil, determino que em
10 (dez) dias o autor comprove o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício, apresentando cópia da última
declaração de imposto de renda.Intime-se. - ADV: FÁBIO ABDO MIGUEL (OAB 173861/SP)
Processo 1025254-62.2016.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Facmaster Fomento Mercantil Ltda Vistos.Providencie a exequente, em 10 (dez) dias, o recolhimento de 02 (duas) conduções do oficial de justiça, a fim de permitir
a citação da executada e penhora.Intime-se. - ADV: ÉRICA CLAUDIA FERREIRA (OAB 47610/PR)
Processo 1025317-87.2016.8.26.0562 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Thais de Almeida - - Pedro
Mestre Ferreira Alves - Vistos.A gratuidade, por ora, não pode ser concedida.Dispõe o artigo 99, §§ 2º e 3º, do novo Código
de Processo Civil, que se presume verdadeira a assertiva de necessidade feita pela pessoa física, sendo que o juiz somente
poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão
de gratuidade.Assim, interpreta-se com clareza que a declaração de necessidade continua, na dinâmica do novo Código de
Processo Civil, não sendo absoluta, podendo ser questionada se o contexto dos autos ensejar dúvida.No caso, tem-se que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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