Disponibilização: quinta-feira, 15 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 1988
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Público às fls. 100, defiro o requerido, determinando que a petição de fls. 92/93 passe a constar como emenda à petição inicial.
No mais, cumpra-se a sentença. Intimem-se. - ADV: RAFAEL GOMES CORRÊA (OAB 168310/SP)
Processo 1082425-73.2014.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - WALTER JOAQUIM TADEU COELHO e
outro - Vistos. Na primeira decisão determinando a emenda à inicial foi concedido o prazo de dez dias para tal. A parte autora
não cumpriu a determinação e, embora intimada, não apresentou qualquer justificativa para o descumprimento dos itens 1; 2;
5; 6 e 7 das decisões de fls. 103/104 e fls. 117. Considerando que a presente ação foi ajuizada em agosto de 2.014 e que até o
presente momento a inicial não se encontra apta ao regular prosseguimento do feito, reputo ausente causa justa a fundamentar
a concessão de novo prazo para a emenda, o caso é de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 284, PU, do
Código de Processo Civil, por inépcia da petição inicial e por falta de documento indispensável à propositura da ação. POSTO
ISSO, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege.
Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. - ADV: JOSE CARLOS DA SILVA (OAB 110512/SP)
Processo 1082524-09.2015.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Francisca Santana de Souza Costa - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Custas
à parte autora. Esta sentença servirá como mandado,desde que assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada
das cópias necessárias ao seu cumprimento,inclusive da certidão de trânsito em julgado, incumbindo ao Sr. Oficial da Unidade
do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente consultar, em caso de dúvida, os autos digitais no sistema
informatizado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável
“CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento
pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: PAULO HENRIQUE CAMPILONGO (OAB 130054/SP)
Processo 1082627-50.2014.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - OSVALDO ARCANJO COUTINHO - Vistos. Na
primeira decisão determinando a emenda à inicial foi concedido o prazo de dez dias para tal. A parte autora não cumpriu a
determinação e, embora intimada, não apresentou qualquer justificativa para o descumprimento dos itens 2, 4 e 10 da decisão
de fls. 159/161 e itens 2; 2.1 e 4 da decisão de fls. 285. Considerando que a presente ação foi ajuizada em agosto de 2.014 e
que, após as diversas oportunidades conferidas para emenda, até o presente momento a inicial não se encontra apta ao regular
prosseguimento do feito, reputo ausente causa justa a fundamentar a concessão de novo prazo para a emenda, o caso é de
indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 284, PU, do Código de Processo Civil, por inépcia da inicial e por falta de
documento indispensável à propositura da ação. POSTO ISSO, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 267, I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. - ADV: ALESSANDRA DA COSTA
SANTANA (OAB 206870/SP)
Processo 1083152-32.2014.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Antonio da Cruz Pinto e outro - Vistos. A
petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até dez (10) dias, sob pena de indeferimento,
nos termos do parágrafo único do artigo 284 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:o; 1. Relatar os atos de posse,
com indicação das pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo as benfeitorias realizadas no imóvel usucapiendo e
os atos de conservação praticados, com menção às respectivas datas, ainda que aproximadas; 2. Apresentar documentos
comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de
IPTU, luz, água, esgoto, etc., além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel (a parte deverá
limitar-se a apresentar as duas mais antigas e duas mais recentes); 3. Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data
do ajuizamento da ação) em nome do(a)(s) autor(a)(s), dos antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis) e
dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período
aquisitivo. A. Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de
objeto e pé, ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas.
Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica;
Alerto desde já que este juízo realizará, se necessária, a pesquisa de endereços pelos sistema INFOJUD. Desta forma, para fins
de agilizar o andamento do feito, se a parte autora não conhecer o endereço das pessoas a serem citadas, deverá indicar os
números do CPF e RG para busca de seus endereços. 4. Se possível, com o objetivo de agilizar o processo, trazer declarações de
anuência dos confrontantes laterais e dos fundos do imóvel, com firma reconhecida. Reforça-se a importância de emenda única
para fins de economia processual e melhor organização dos atos, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e
documentos mencionados nos tópicos abaixo e juntá-los de uma só vez nos autos. Eventual prorrogação de prazo somente será
deferida caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. Intimemse. - ADV: MARCO ANTONIO VILAS BOAS (OAB 100620/SP)
Processo 1083717-59.2015.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Eduardo Carlos Piccoli - Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARIAM DE CASSIA DARGHAN (OAB 113891/
SP)
Processo 1083717-59.2015.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Eduardo Carlos Piccoli - O Senhor Advogado deverá providenciar a retificação da(s) certidão(ões) e comunicar
o seu cumprimento a este juízo em até 60 (sessenta) dias. - ADV: MARIAM DE CASSIA DARGHAN (OAB 113891/SP)
Processo 1084554-17.2015.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- Petherson Martins Pereira - Vistos. Fl. 65: Ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: HERBERT CURVELO TURBUK (OAB
138496/SP)
Processo 1084953-46.2015.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- Arthur Rocha Trevisol - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda de fls. 25/26. Custas à parte
autora. Esta sentença servirá como mandado,desde que assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias
necessárias ao seu cumprimento,inclusive da certidão de trânsito em julgado, incumbindo ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço
de Registro Civil das Pessoas Naturais competente consultar, em caso de dúvida, os autos digitais no sistema informatizado do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da
respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. - ADV: THAIS HELENA TORRES (OAB 247888/SP)
Processo 1085290-35.2015.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito
após prazo legal - Sarita Benedita Garcia Veit - Vistos. Fls. 162/166: Ao Ministério Público. - ADV: CLAUDIO LUIS BEZERRA
DOS SANTOS (OAB 271310/SP)
Processo 1085417-07.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Wilson Roberto Tonetti - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público - ADV: SHEILA PUCCINELLI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º