Disponibilização: quarta-feira, 14 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 1987
1214
15/02/2016. O autor atribuiu como valor da causa o importe de R$ 26.607,91, recolhendo como custas processuais iniciais a
quantia de R$ 266,07 (fls. 33/35). Verifica-se que tanto o valor da causa, quanto o das custas processuais não estão devidamente
apontados, pois, como disse o autor, o valor do contrato com as parcelas vencidas e vincendas, que é o valor do proveito
econômico perseguido, importa na soma de R$ 73.664,85, devendo assim, serem complementados. A propósito são a doutrina
e jurisprudência abaixo descritas: Determina-se, portanto, o valor da causa apurando-se a expressão econômica da relação
jurídica material que o autor quer opor ao réu (Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Direito Processual Civil e
Processo de Conhecimento - Humberto Theodoro Júnior - Vol. I ed. Forense, 2014, p. 465) A jurisprudência do STJ preconiza
que o valor da causa seja fixado de acordo com o verdadeiro conteúdo patrimonial imediato da demanda, tendo em vista o
proveito econômico a ser auferido pela parte (STJ AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 405.027 RJ - 4º T - j. 09.09.2014)
Desta forma, com fundamento no art. 284 do CPC, providencie a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias a correção do valor da
causa ao quantum de R$ 51.036,07, recolhendo a diferença do valor da causa, sob pena de aplicação do paragrafo único do
mesmo dispositivo de lei. Int. Bilac, 06 de outubro de 2015 - ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
Processo 1000056-60.2015.8.26.0076 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Bradesco S/A - Looping Transportadora Ltda Me - Vistos. O Banco Bradesco S/A propôs a Busca e Apreensão de um Semi
reboque Guerra, placa DBL 2829, vinculado ao contrato de alienação fiduciária de nº 3.026.119, com início em 30/05/2012 e
término em 30/04/2016. O autor atribuiu como valor da causa o importe de R$ 9.817,57, recolhendo como custas processuais
iniciais a quantia de R$ 106,25 (fls. 33/35). Verifica-se que tanto o valor da causa, quanto o das custas processuais não estão
devidamente apontados, pois, como disse o autor, o valor do contrato com as parcelas vencidas e vincendas, que é o valor do
proveito econômico perseguido, importa na soma de R$ 27.907,43, devendo assim, serem complementados. A propósito são
a doutrina e jurisprudência abaixo descritas: Determina-se, portanto, o valor da causa apurando-se a expressão econômica da
relação jurídica material que o autor quer opor ao réu (Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Direito Processual Civil
e Processo de Conhecimento - Humberto Theodoro Júnior - Vol. I ed. Forense, 2014, p. 465) A jurisprudência do STJ preconiza
que o valor da causa seja fixado de acordo com o verdadeiro conteúdo patrimonial imediato da demanda, tendo em vista o
proveito econômico a ser auferido pela parte (STJ AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 405.027 RJ - 4º T - j. 09.09.2014)
Desta forma, com fundamento no art. 284 do CPC, providencie a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias a correção do valor da
causa ao quantum de R$ 27.907,43, recolhendo a diferença do valor da causa, sob pena de aplicação do paragrafo único do
mesmo dispositivo de lei. Int. Bilac, 06 de outubro de 2015 - ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
Processo 1000057-45.2015.8.26.0076 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Bradesco S/A - Looping Transportadora Ltda Me - Vistos. O Banco Bradesco S/A propôs a Busca e Apreensão de um Caminhão
Iveco, placa DPB 1698, vinculado ao contrato de alienação fiduciária de nº 3.315.669, com início em 01/05/2013 e término em
01/04/2018. O autor atribuiu como valor da causa o importe de R$ 12.998,67, recolhendo como custas processuais iniciais a
quantia de R$ 129,98 (fls. 33/35). Verifica-se que tanto o valor da causa, quanto o das custas processuais não estão devidamente
apontados, pois, como disse o autor, o valor do contrato com as parcelas vencidas e vincendas, que é o valor do proveito
econômico perseguido, importa na soma de R$ 73.664,85, devendo assim, serem complementados. A propósito são a doutrina
e jurisprudência abaixo descritas: Determina-se, portanto, o valor da causa apurando-se a expressão econômica da relação
jurídica material que o autor quer opor ao réu (Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Direito Processual Civil e
Processo de Conhecimento - Humberto Theodoro Júnior - Vol. I ed. Forense, 2014, p. 465) A jurisprudência do STJ preconiza
que o valor da causa seja fixado de acordo com o verdadeiro conteúdo patrimonial imediato da demanda, tendo em vista o
proveito econômico a ser auferido pela parte (STJ AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 405.027 RJ - 4º T - j. 09.09.2014)
Desta forma, com fundamento no art. 284 do CPC, providencie a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias a correção do valor da
causa ao quantum de R$ 73.664,85, recolhendo a diferença do valor da causa, sob pena de aplicação do paragrafo único do
mesmo dispositivo de lei. Int. - ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
Processo 1000058-30.2015.8.26.0076 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Looping Transportadora Ltda Me - Vistos. O Banco Bradesco S/A propôs a Busca e Apreensão de um Reboque Guerra, placa
DBL 2827, vinculado ao contrato de alienação fiduciária de nº 3.050.681, com início em 05/07/2012 e término em 05/06/2017. O
autor atribuiu como valor da causa o importe de R$ 8.186,08, recolhendo como custas processuais iniciais a quantia de R$ 106,25
(fls. 33/35). Verifica-se que tanto o valor da causa, quanto o das custas processuais não estão devidamente apontados, pois,
como disse o autor, o valor do contrato com as parcelas vencidas e vincendas, que é o valor do proveito econômico perseguido,
importa na soma de R$ 35.910,27, devendo assim, serem complementados. A propósito são a doutrina e jurisprudência abaixo
descritas: Determina-se, portanto, o valor da causa apurando-se a expressão econômica da relação jurídica material que o autor
quer opor ao réu (Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento Humberto Theodoro Júnior - Vol. I ed. Forense, 2014, p. 465) A jurisprudência do STJ preconiza que o valor da causa seja fixado
de acordo com o verdadeiro conteúdo patrimonial imediato da demanda, tendo em vista o proveito econômico a ser auferido
pela parte (STJ AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 405.027 RJ - 4º T - j. 09.09.2014) Desta forma, com fundamento no art.
284 do CPC, providencie a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias a correção do valor da causa ao quantum de R$ 35.910,27,
recolhendo a diferença do valor da causa, sob pena de aplicação do paragrafo único do mesmo dispositivo de lei. Int. Bilac, 06
de outubro de 2015 - ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
Processo 1000059-15.2015.8.26.0076 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jurandir Antônio dos Santos Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1) Por se tratar de contrafé os documentos de fls. 26/32, torne a serventia
sem efeito tais documentos. 2). Defiro os benefícios da Assistência Judiciária à Autora. Anote-se. 3) Indefiro a antecipação de
tutela porque não há prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado diante da necessidade de realização de prova
pericial. 3). Cite-se o réu, com as advertências de praxe. 4). Tendo em vista o contido no art. 109, § 3º da Constituição Federal,
bem como por ser a autora beneficiária da Assistência Judiciária, nomeio perito judicial, o Dr. JOÃO MIGUEL AMORIM JÚNIOR,
Ortopedista. Arbitro os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos), valor máximo da tabela constante na Resolução n.º
541/07, em vista da complexidade da perícia realizada por médico especialista na doença que acomete a parte autora. Ademais,
a fixação de valor inferior ao supra referido, obviamente, afasta a disponibilidade de qualquer profissional na área médica em
realizar as perícias solicitadas. Assim, oportunamente, expeça-se ofício requisitório dos honorários periciais, através do sistema
informatizado de pagamentos de honorários AJG-CJ da Justiça Federal da 3ª Região. Quesitos do Juízo: a). A autora sofre de
lesão/doença? b). Qual a origem da lesão/doença e qual a data provável do início da lesão/doença? c). A lesão/doença implica
incapacidade da autora para o trabalho? d). A incapacidade é total ou parcial? e). A incapacidade é permanente ou temporária?
f). Há capacidade remanescente? Exemplificar. g). Existe possibilidade de reabilitação? h). Caso não esteja incapacitada para
o trabalho, as sequelas ostentadas pela parte autora implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia? 5). Faculto às partes, desde já, a apresentação de quesitos e indicação de Assistente Técnico. 6). Tratando-se de ação
acidentária, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. Bilac, 06 de outubro de 2015 - ADV: LUIZ AUGUSTO MACEDO
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