Disponibilização: sexta-feira, 22 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1890
2165
por Iraci Paes de Arruda contra o INSS, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor
da causa, corrigidos monetariamente desde o ajuizamento, observado, entretanto, o disposto no art. 12 da Lei 1060/50. P.R.I.C.
- ADV: SAMANTA PROENÇA CARDOSO BASSI (OAB 338289/SP), THAIS DE ALMEIDA FIUSA (OAB 328320/SP), MARCELO
BASSI (OAB 204334/SP), WAGNER ALEXANDRE CORRÊA (OAB 154945/SP.).
Criminal
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FABRÍCIO ORPHEU ARAÚJO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILSON DONIZETI DOMINGUES DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0046/2015
Processo 0001818-70.2014.8.26.0624 - Auto de Prisão em Flagrante - Receptação - O.M.P.J. - - J.R.B.R. - P.M. - Intimação
do defensor da informação prestada pela Ciretram: Informo que não há bloqueio para o veículo placa DGQ 7860. - ADV: AYRTON
RODRIGUES (OAB 87039/SP)
Processo 0002815-68.2005.8.26.0624 (624.01.2005.002815) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples
- Juliano Martins de Proenca - Vistos. Fls.513: Sobre o termo de renúncia assinado pelo réu, manifestem-se os defensores
constituídos nos autos, se insiste ou desiste do recurso interposto, no prazo de 05 dias. Após, tornem-me conclusos. Int. - ADV:
EDSON MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 188712/SP), ANIBAL MIRANDA PORTO JUNIOR (OAB 205020/SP)
Processo 0005262-14.2014.8.26.0624 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes contra a vida - AUGUSTO CESAR DA COSTA
- INTIMAÇÃO do defensor do seguinte tópico final da sentença proferida nos autos: “...Ante o exposto, sem digressões, JULGO
PROCEDENTE a ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, e o faço para, com a incidência do disposto no art. 383
do CPP, CONDENAR AUGUSTO CÉSAR DA COSTA, por incurso no artigo 148, § 2º, do Código Penal, à pena privativa de
liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida no regime fechado, e por incurso no artigo 129, § 1º (incapacidade
para ocupações habituais, por mais de trinta dias), do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 10 (dez)
meses e 15 de reclusão, a ser cumprida também no regime fechado. O réu permaneceu preso durante toda a instrução penal,
havendo nesse momento maior razão para a segregação com a existência de sentença penal condenatória. Ademais, está
presente hipótese autorizadora da prisão preventiva, qual seja, encarceramento para se assegurar a aplicação da lei penal,
conforme estampado no artigo 312 do Código de Processo Penal. Assim, há necessidade da prisão para que o mesmo não se
furte ao cumprimento da pena imposta,bem como que não volte a colocar em risco a integridade física e psicológica da vítima.
Não há espaço para a aplicação do disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não só pelo não cumprimento
do lapso temporal, quanto pela ausência de atestado de boa conduta carcerária, requisito indispensável para que se conceda
progressão. Após o trânsito em julgado, nos termos do Provimento nº 33/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de
São Paulo, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao Instituto de
Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD); oficie-se ao TRE para aplicação do artigo 15, inc. III, da Constituição Federal;
expeça-se guia de execução provisória, remetendo-a ao Juízo competente. Custas na forma da lei, observado o disposto no art.
4º, § 9º, da Lei Estadual nº 11.608/03.” - ADV: JABES WEDEMANN (OAB 121652/SP), ANTONIO JOSE GASQUES RODRIGUES
(OAB 100880/SP)
Processo 0009023-53.2014.8.26.0624 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - J.O.C.S. - Vistos Tendo
em conta que na defesa não foram apresentadas exceções e nem argüidas preliminares (fls.45/46), e não estando presente
nenhuma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, alterada pela Lei nº11.719/2008 e não estando presente
nenhuma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, alterada pela Lei nº11.719/2008, designo audiência de
instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 08 de junho de 2.015, às 14:30 horas. (art.400 do CPP) Intimem-se
e requisitem-se. Intime-se o réu: JOSÉ OSMAR CARVALHO DA SILVA, rua José Osmar Carvalho da Silva, rua José Machado,
600, Nova Capela, Capela do Alto. Intime-se a vítima MARIA NATÁLIA MARTINS DO NASCIMENTO, rua José Machado
de Oliveira, 600, Bairro Nova Capela, Capela do Alto. Requisitem-se as testemunhas de acusação RODRIGO CARAPELLI
e CLAUDINO MACHADO DE ASSIS, ambos Guarda Civil Municipal de Capela do Alto, lotados na Cia. daquela localidade.
Intime-se o advogado nomeado/constituído: Fls.48/49: Ao Ministério Público. O PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ DE OFÍCIO/
MANDADO. Int. - ADV: REINALDO MOREIRA (OAB 232113/SP)
Processo 3007302-49.2013.8.26.0624 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - DJALMA FERNANDO POZITELI
- - GALVINO BATISTA - - EDMILSON ROGERIO BALDUINO - - ADRIEL JOSÉ TRINDADE - - DIOGO BATISTA - Juiz(a) de
Direito: Dr(a). Diogo Corrêa de Morais Aguiar Vistos. Considerando que na data previamente agendada para a realização da
audiência do presente feito foram designadas audiências de apresentação, instrução, debates e julgamento e, em observância
ao que preceitua o art.152, p. único do ECA, que prega a prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos
previstos em referido diploma legal, sem desprezar, ainda, a complexidade do caso tratado nestes autos que conta o grande
número de acusados e de testemunhas arroladas, redesigno a solenidade anteriormente marcada (fls.1021) para o dia
02 de Setembro de 2015, às 13:30h. Expeça-se o necessário. Int. Tatui, 13 de fevereiro de 2015. - ADV: JORGE URBANI
SALOMÃO (OAB 274322/SP), RENATA CESTARI FERREIRA (OAB 248617/SP), MARCIA REGINA RODRIGUES (OAB 75616/
SP), ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA ULIANA (OAB 300831/SP),
FABIO CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 314266/SP), GEORGE VICTOR ROBERTO DA SILVA (OAB 321633/
SP), IVAN APARECIDO FERREIRA, NEWTON DE SOUZA PAVAN (OAB 206363/SP), JABES WEDEMANN (OAB 121652/SP),
VALERIA BUFANI (OAB 121489/SP), SERGIO EDUARDO MENDONÇA DE ALVARENGA (OAB 125822/SP), SILVIA REGINA
CATTO MOCELLIN (OAB 120075/SP), BENEDITO ANTONIO DIAS DA SILVA JR (OAB 112983/SP), PAOLA ZANELATO (OAB
123013/SP), STELIO JOSE RODRIGUES CAMARGO (OAB 133806/SP), RENATA CASTELLO B M DE O M DE ALVARENGA
(OAB 154097/SP), RODRIGO SENZI RIBEIRO DE MENDONÇA (OAB 162093/SP), REGINA MARIA BUENO DE GODOY (OAB
183207/SP), BENEDITO ANTONIO DIAS DA SILVA (OAB 18483/SP), FAUSTO LATUF SILVEIRA (OAB 199379/SP)
Processo 3007302-49.2013.8.26.0624 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - DJALMA FERNANDO POZITELI
- - GALVINO BATISTA - - EDMILSON ROGERIO BALDUINO - - ADRIEL JOSÉ TRINDADE - - DIOGO BATISTA - Vistos
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