Disponibilização: terça-feira, 11 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1773
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Sucessões desta Comarca de Itapetininga, forçoso é o reconhecimento da incompetência desta novel Vara para processar a
execução. É bom anotar, por oportuno, que não cabe sequer a aplicação da Súmula n.º 70 da Câmara Especial do Tribunal de
Justiça de São Paulo, pois esta tem lugar apenas nas hipóteses em que o domicílio do credor da prestação alimentar é diverso
daquele onde foi formado o título, o que não é o caso dos autos. Ante o exposto, determino a redistribuição desta execução ao
Juízo da 1.ª Vara da Família e das Sucessões desta Comarca. Int. - ADV: RAQUEL PEREIRA DA SILVA (OAB 323747/SP)
Processo 1006161-90.2014.8.26.0269 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - E.S.H. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao exequente, que afirmou, nos moldes do artigo 4º da Lei nº 1.060, de 05 de
fevereiro de 1950, a impossibilidade do pagamento dos custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família,
presumindo-se tal circunstância até prova em contrário, por força do §1º do mencionado artigo. Determino, com fundamento
nos artigos 16 e 19, “caput”, da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, e no artigo 734 do Código de Processo Civil, a imediata
expedição de ofício à empregadora do alimentante, requisitando o desconto mensal dos alimentos fixados na sentença de fls.
14/19, o depósito na conta bancária de titularidade da genitora do alimentado, bem como o encaminhamento a este Juízo de
cópias dos demonstrativos de salário relativos aos meses de agosto de 2014 até presente data. Prestada tal informação, deverá
o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, em cumprimento ao disposto nos artigos 586, 614, inciso II, e 616, todos do Código de
Processo Civil, apresentar demonstrativo do débito atualizado, sob pena de indeferimento liminar e extinção do processo. Int. ADV: RAQUEL PEREIRA DA SILVA (OAB 323747/SP)
Processo 1006283-06.2014.8.26.0269 - Alvará Judicial - Espécies de Contratos - Maria Sengue de Camargo - Determino a
prioridade na tramitação, em conformidade com o disposto no artigo 71 da Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2013, e no artigo
1.211-A do Código de Processo Civil. Anote-se. Concedo, também, os benefícios da justiça gratuita à requerente, que afirmou,
nos moldes do artigo 4º da Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, a impossibilidade de pagamento dos custos do processo
sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, presumindo-se tal circunstância até prova em contrário, por força do §1º do
mencionado artigo. Ordeno, ainda, com fundamento no artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que, em 10
(dez) dias, seja conferido o correto valor da causa, correspondente ao benefício patrimonial pretendido. Sem prejuízo, determino
que a Fazenda Pública do Estado se manifeste, em 20 (vinte) dias, quanto à incidência do imposto de transmissão “causa
mortis” na sucessão da propriedade do veículo automotor decorrente do óbito de Aristeia Vieira de Camargo Facundin, ocorrido
em 23 de julho de 2014. Int. (Nova publicação para a Procuradora da Fazenda Pública do Estado de São Paulo cadastrada
nesta data) - ADV: SILENE REGINA SGARBI (OAB 106802/SP), EDERALDO PAULO DA SILVA (OAB 141159/SP), CAMILA
NAKAGAWA BELL (OAB 350699/SP)
Processo 1006368-89.2014.8.26.0269 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - Tutela e Curatela - R.L.R.S. - Concedo
os benefícios da justiça gratuita à autora, que afirmou, nos moldes do artigo 4º da Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, a
impossibilidade do pagamento dos custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, presumindo-se tal
circunstância até prova em contrário, por força do §1º do mencionado artigo. Anote-se a tramitação deste processo digital nos
autos da ação de interdição, autuada sob nº 1.872/2011, em cumprimento ao Comunicado SPI nº 119/2012. No mais, havendo
aparente consenso entre as partes quanto à substituição da curatela, determino que, no prazo de 10 (dez) dias, seja apresentada
petição conjunta para posterior homologação de acordo, podendo Pamela Priscila Machado Ferreira ser representada, nesse
caso, pela mesma advogada da demandante, que deverá apresentar o respectivo instrumento de mandato. Sem prejuízo,
determino a constatação do contexto familiar do interditando pela equipe técnica auxiliar deste Juízo que deverá apurar se a
pessoa indicada está apta a exercer a curatela provisória, apresentando parecer o respectivo laudo no prazo de 20 (vinte) dias.
Cumpridas tais providências, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público e, em seguida, tornem-me conclusos
para ulteriores deliberações. - ADV: CLAUDINÉIA APARECIDA ALVES NERY DE OLIVEIRA (OAB 205937/SP)
Processo 4000018-68.2013.8.26.0269 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - E.A.S. - Esclareça a autora,
em 10 (dez) dias, se as partes se submeteram ao exame de pesquisa de DNA. Em caso positivo, aguarde-se a vinda do laudo
pericial. Int. - ADV: MONICA RIBEIRO FERREIRA NEIX (OAB 253397/SP), EVERTON VIDAL (OAB 283351/SP)
Processo 4001230-27.2013.8.26.0269 - Inventário - Sucessões - Silvana Aparecida Soares - Concedo o prazo suplementar
de 30 (trinta) dias para que a inventariante e cumpra integralmente a decisão de fls. 8. Se persistir o silêncio, arquivem-se os
autos. Int. - ADV: RICARDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 39347/SP)
Processo 4001323-87.2013.8.26.0269 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.L.A.S.A. - Esgotados os meios de tentativa de
localização do réu, defiro, com fundamento no artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil, sua citação por edital, com
prazo de 20 (vinte) dias e observância dos requisitos previstos no artigo 232 do mesmo diploma legal. Int. - ADV: GISELE DE
MACEDO ALMEIDA (OAB 311102/SP)
Processo 4002387-35.2013.8.26.0269 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.R.C. - Certifique a Serventia o trânsito em julgado
parcial da sentença no que tange ao decreto de divórcio contra o qual não houve interposição de recurso pelas partes e expeça
o mandado de averbação ao Serviço de Registro Civil. Recebo apenas no efeito devolutivo a apelação interposta pela autora,
tendo em vista que o disposto no artigo 14 da Lei n.º 5.478, de 25 de julho de 1968, com redação conferida pela Lei n.º 6.014, de
27 de dezembro de 1973, aplicável à espécie, em virtude do princípio da especialidade, que afasta a norma geral do artigo 520,
“caput”, do Código de Processo Civil. Ordeno, ainda, que seja dada vista à parte contrária para ofertar contrarrazões, bem como
ao Ministério Público, em seguida, para manifestação. Expeça-se a certidão dos honorários do advogado nomeado no importe
de 70% (setenta por cento) do valor previsto no Convênio OAB/DPE, em virtude da interposição de recurso. Após, remetamse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observadas as cautelas de estilo. Int.. - ADV: OSVALDO
STUART LAMARCA (OAB 309244/SP), JEFERSON RODRIGO BRUN
Processo 4002751-07.2013.8.26.0269 - Inventário - Inventário e Partilha - GABRIELA BRÁS e outro - Ante todo o exposto,
ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração para modificar as quotas cabíveis ao cônjuge sobrevivente e aos herdeiros
sobre o saldo credor existente na conta corrente n° 17.962-0 da agência n° 1363-3 de Banco do Bradesco S.A., que será
sacado ou levantado na proporção de 1/2 (metade) para o cônjuge e 1/4 (um quarto) para cada descendente, e esclarecer que
a obrigatoriedade de depósito judicial se restringirá à quota cabível ao menor Daniel Marques Brás, na proporção de 1/3 (um
terço) da restituição de imposto de renda do falecido e 1/4 (um quarto) do saldo credor existente na conta bancária anteriormente
mencionada. Retifique-se no livro de registro de sentenças e intimem-se as partes, persistindo, no mais, o julgado tal como está
lançado. Int. - ADV: SILENE REGINA SGARBI (OAB 106802/SP), HAPOENAN THAIZA FERREIRA
Processo 4002931-23.2013.8.26.0269 - Inventário - Inventário e Partilha - ROSELI CORRÊA DA SILVA SANTOS - Ante
os esclarecimentos prestados a fls. 190, retornem os autos à Partidoria Judicial para nova conferência. - ADV: SOLANGE DE
FATIMA PAES FERREIRA
Processo 4003080-19.2013.8.26.0269 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.D.D.R. - A.L.R. - Fica o autor,
em conformidade com o artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, as Portarias nº 02/2011 e 03/2011 do Juízo da 1ª Vara da
Família e das Sucessões da Comarca de Itapetininga e o Comunicado nº 1.307/2007 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º