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TJSP 08/10/2014 -Fch. 1600 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 08/10/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de outubro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VIII - Edição 1750

1600

consoante auto que segue anexo. Certifico mais que, INTIMEI o executado ANDRÉ LUIS PARADA, da penhora realizada,
advertindo-o de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, aceitou cópias que ofereci e bem ciente ficou. O
referido é verdade e dou fé. - ADV: ROBERTO ALVES DOS SANTOS (OAB 257511/SP), CARLOS MAGNO DOS SANTOS (OAB
269505/SP)
Processo 1003006-05.2014.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Roberto Tadeu de Oliveira - Diante
do exposto, homologo por sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço (CPC. arts. 158, “caput”, 449 e
475-N; c.c. arts. 840 usque 850 da Lei 10.406/02, C.C.). E, em consequência, julgo extinta a ação, com resolução de mérito,
o que faço com fundamento no art. 794, II, do Código de Processo Civil. O veículo penhorado ficará caucionado para garantia
do acordo ora homologado, sendo certo que em não cumprido o acordo, a penhora será restabelecida independentemente de
outras formalidades. Providencie a Serventia o desbloqueio de circulação do veículo, devendo permanecer apenas o bloqueio
de transferência.- Cumprida a obrigação, sendo comunicada ao Juízo, fica desde já autorizado o desbloqueio do veículo alhures
mencionado. P.R.I., arquivando-se - ADV: ROBERTO ALVES DOS SANTOS (OAB 257511/SP), CARLOS MAGNO DOS SANTOS
(OAB 269505/SP)
Processo 1003035-55.2014.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Roberto Tadeu de Oliveira - Diante do
exposto, homologo por sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço (CPC. arts. 158, “caput”, 449 e 475-N;
c.c. arts. 840 usque 850 da Lei 10.406/02, C.C.). E, em consequência, julgo extinta a ação, com resolução de mérito, o que faço
com fundamento no art. 794, II, do Código de Processo Civil. O veículo indicado ficará caucionado para garantia do acordo,
devendo permanecer o bloqueio de transferência. Cumprida a obrigação, sendo comunicada ao Juízo, fica desde já autorizado
o desbloqueio do veículo alhures mencionado. P.R.I., arquivando-se - ADV: ROBERTO ALVES DOS SANTOS (OAB 257511/SP),
CARLOS MAGNO DOS SANTOS (OAB 269505/SP)
Processo 1003035-55.2014.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Roberto Tadeu de Oliveira - CERTIDÃO
- MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 132.2014/024517-9
dirigi-me ao endereço: Rua Sergipe, 596, nesta cidade, e aí sendo, após PROCEDER À PENHORA sobre o veículo indicado e
descrito no r. mandado, conforme auto lavrado em anexo, INTIMEI o requerido ANDRÉ LUIS PARADA da penhora realizada,
advertindo-o de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, caso queira. Bem ciente ele ficou, aceitou as cópias
que lhe entreguei exarando sua assinatura como fiel depositário como se vê. O referido é verdade e dou fé. - ADV: ROBERTO
ALVES DOS SANTOS (OAB 257511/SP), CARLOS MAGNO DOS SANTOS (OAB 269505/SP)
Processo 1003044-17.2014.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - MARIA CRISTINA FERNANDES FIGUEIREDO - Arthur Lundgren Tecidos S/A - Casas Pernambucanas - Posto
isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos ajuizados por MARIA CRISTINA FERNANDES FIGUEIREDO em face de Arthur
Lundgren Tecidos S/A - Casas Pernambucanas. Por fim, DENEGO, em sentença, à parte requerente os benefícios da assistência
judiciária gratuita, tendo em vista a ausência de elementos que demonstrem sua situação de miserabilidade. Anote-se. Em
consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC). Sem custas e honorários (art.
55 da Lei 9.099/95). Cabível recurso inominado no prazo de dez dias. O preparo, no mínimo de 10 Ufesps, calcula-se com base
no valor da causa e compreende também as custas dispensadas em primeiro grau, conforme art. 54, § único, da Lei nº 9.099/95
c.c. art. 4º, I e II, da Lei Estadual 11.608/03. - ADV: RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP), ARIOVALDO SERGIO
MOREIRA VALFORTE
Processo 1003055-46.2014.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - DROGARIA BRUFARMA
LTDA. - ME - Ante o trânsito em julgado, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. - ADV: IVANA ANOVAZZI LAPERA
(OAB 137458/SP)
Processo 1003193-13.2014.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marcos Valério de Oliveira Saconato
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
132.2014/026049-6 e sua respeitável assinatura, dirigi-me ao endereço e ali sendo DEIXEI DE PROCEDER POR HORA A
PENHORA, pelo executado dizer que não possui e nunca possuiu moto 2001/2002, também não encontrei a mesma para
penhorar, assim sendo baixo o presente mandado e que se o autor insistir na penhora, que indique o local onde a moto está
e que acompanhe este oficial, O referido é verdade e dou fé. Catanduva, 02 de outubro de 2014. - ADV: FLAVIA CAROLINA
MALAQUIAS CHAGAS (OAB 337601/SP), JOSÉ RENATO MARCHI (OAB 331416/SP)
Processo 1003193-13.2014.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marcos Valério de Oliveira Saconato Nota do cartório: Certidão do oficial de justiça, manifeste-se o autor. - ADV: FLAVIA CAROLINA MALAQUIAS CHAGAS (OAB
337601/SP), JOSÉ RENATO MARCHI (OAB 331416/SP)
Processo 1003262-45.2014.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - BONI & SERPA LTDA ME
- Vistos. Defiro o bloqueio “on line” do numerário eventualmente existente em contas correntes junto a estabelecimentos de
crédito, até atingir o valor do débito, nos termos do Provimento CG. nº 21/06, bem como à ordem legal para penhora (art. 655, I,
do CPC). No caso de bloqueio até o valor do crédito, providencie-se a transferência e aguarde-se o prazo para embargos, bem
com o desbloqueio em caso de excesso e de ínfima quantia. Providencie-se a Serventia o necessário. Em sendo negativo, defiro
a penhora nos bens indicados pela credora a fl.33, expedindo-se o necessário.- - ADV: ANELIZA HERRERA (OAB 181617/SP)
Processo 1003327-40.2014.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - JOÃO CARLOS DE SÁ - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 132.2014/022392-2
dirigi-me ao endereço rua Sergipe nº 596 por diversas veze sem dias e horários diferentes, inclusive em horários de almoço e
entre as 18 e 20:30hs, onde em nenhuma das oportunidades logrei êxito localizar o veículo indicado. Que o local trata-se em
verdade de uma pizzaria (Pizzaria Brasil) que, segundo afirmativas de um senhor que numa das oportunidades que ali estive
encontrava-se nos jardins do imóvel, mas não quis se identificar, a pizzaria é de propriedade do executado, que ele não sabe se
o veículo indicado está na posse dele, que ele não sabe informar seu endereço residencial e que o executado trabalha durante
o dia numa firma cujo nome, localização e área de atuação também desconhece. Posto isto DEVOLVO o mandado em cartório
informando haver DEIXADO DE PROCEDER Á PENHORA e permaneço no aguardo de novas determinações. O referido é
verdade e dou fé. Catanduva, 15 de setembro de 2014. - ADV: VINICIUS OLIVEIRA SILVA (OAB 320493/SP)
Processo 1003327-40.2014.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - JOÃO CARLOS DE SÁ - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 132.2014/025853-0
dirigi-me ao endereço indicado por algumas vezes não logrando êxito em encontrar o veículo indicado no mandado, razão
pela qual DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA no veículo mencionado no mandado, e nesta data, fora solicitado a devolução
do referido mandado, em razão de acordo entre as partes. O referido é verdade e dou fé. Catanduva, 03 de outubro de 2014.
Número de Atos: 01 - mapa gratuito - ADV: VINICIUS OLIVEIRA SILVA (OAB 320493/SP)
Processo 1003327-40.2014.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - JOÃO CARLOS DE SÁ - Diante do
exposto, homologo por sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço (CPC. arts. 158, “caput”, 449 e 475-N;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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