Disponibilização: quarta-feira, 8 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1750
1599
depositada a fls. 56 em favor da credora. Autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíam a inicial para entrega
ao devedor(a), desnecessária a apresentação de cópias. P.R.I., arquivando-se os autos. - ADV: PAULO HENRIQUE LEBRON
(OAB 125625/SP), JOSÉ EDUARDO FURCO (OAB 303744/SP)
Processo 1002585-15.2014.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - MARIA DE FATIMA
CAVALINI COMELLI - Diante do exposto, julgo extinta a execução, por força do pagamento, com resolução do mérito, o que
faço com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 503 do Código de Processo Civil, não há
interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíam a inicial
para entrega ao devedor, desnecessária a apresentação de cópias. P.R.I., arquivando-se. - ADV: LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI
ROGERIO (OAB 272136/SP)
Processo 1002625-94.2014.8.26.0132/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Luiz Carlos Ciccone - Vistas dos autos
ao credor para manifestar-se, no prazo de 05 dias, uma vez que não houve resposta positiva à ordem de bloqueio através dos
sistemas bacenjud, Arisp e Renajud. - ADV: JOSE ANTONIO CARVALHO (OAB 53981/SP)
Processo 1002776-60.2014.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RUBENS
PIVA JÚNIOR e outro - Vistos. 1. Em relação à corré DS Administradora, registre-se que ocorreu a revelia, oportunidade em
que deixou de comparecer à audiência, conforme termo de fls. 40. Entretanto, controvertidos os fatos face à contestação da
corré Allianz, não há de se falar, automaticamente, em aplicação dos efeitos da revelia. 2. Alegam os coautores, em síntese,
que firmaram contrato de seguro facultativo de automóvel junto dos correqueridos, cuja apólice compreende, dentre outras
coberturas, danos causados a terceiros. Narram que, na data de 13/02/2014, ao conduzir seu veículo pela pista de rolamento,
o coautor Rubens confundiu os pedais e acionou o freio, paralisando abruptamente seu veículo e fazendo com que o carro que
trafegava atrás colidisse em sua traseira. Aduzem que, muito embora o correquerente tenha assumido a culpa pelo sinistro,
tendo inclusive declarado de próprio punho sua responsabilidade perante a corré Allianz, esta se negou a efetuar o pagamento
da indenização referente ao conserto do veículo do terceiro envolvido, sob o fundamento de que seria ele o responsável pela
colisão. Diante de tal negativa, afirmam que foram obrigados, então, a arcar com as despesas do conserto, no total de R$4.210,00,
razão pela qual requerem danos materiais referentes a tal valor gasto e danos morais, no montante de R$10.000,00, para cada
um. 3. Devidamente citada, a correquerida Allianz alega que, quando da comunicação do sinistro, apurou-se que o terceiro que
trafegava à retaguarda do coautor não teria guardado a devida distância do veículo segurado, conduta que evitaria a colisão,
mesmo diante do acionamento indevido do freio. Assim, diante de tal imprudência, afirma ter comunicado aos coautores que não
responderia pelos prejuízos de terceiro, já que ele próprio teria dado causa aos danos em seu veículo. No mais, sustenta que
a declaração de culpa do coautor é irrelevante, que o artigo 787, do Código Civil veda o reconhecimento de culpa ou transação
com terceiro sem anuência expressa do segurador e, ainda, que a obrigação da seguradora de indenizar prejuízos causados
a terceiros somente se dá quando a culpa do segurado tiver sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado.
Assevera-se que, por mera liberalidade e consideração aos coautores, manteve proposta de solução amigável, mediante o
reembolso de R$4.210,00, pugnando, contudo, pelo afastamento dos danos morais. 4. As questões dos autos dependem da
análise da responsabilidade pelo acidente, razão pela qual designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento
para o dia 05/11/14, às 14:00 horas. Indefiro os depoimentos pessoais das partes porque não úteis para o deslinde da causa.
Mesmo assim, as partes devem ser intimadas para a audiência, devendo o mandado ressalvar que, nos termos do Art. 20 da
Lei 9.099/95, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-seão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”. Além disso, ressalve-se
que, nos termos do inciso I, do artigo 51, da Lei 9.099/95, extinguir-se-á o processo sem resolução do mérito se a parte autora
deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. 5. O rol de testemunhas que, se porventura ainda não foi trazido
aos autos, deverá ser depositado no máximo 05 dias após a publicação desta decisão, no caso de ser necessária a intimação
da(s) testemunha(s) para a audiência, ressalvada a possibilidade prevista pelo artigo 34 da Lei 9.099/95: “As testemunhas, até o
máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado,
independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido”. Frise-se que tais providências não podem ser
protocolizadas por meio do “protocolo integrado”, nos termos do artigo 407 do Código de Processo Civil e do art.953 das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Os benefícios da justiça gratuita não se aplicam no caso concreto, valendo
destacar que a parte autora, além de constituir Advogado, não comprovou sua situação de miserabilidade. - ADV: CARLOS
EDUARDO DA FONSECA RODRIGUES (OAB 150232/SP)
Processo 1002840-70.2014.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - ANELIZE RAFAELA ADRIANI Vivo Telefônica Brasil S/A - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos ajuizados por ANELIZE RAFAELA
ADRIANI em face de Vivo Telefônica Brasil S/A para: DETERMINAR à parte requerida que mantenha em atividade a linha
telefônica (17) 3525-0495, bem como ao completo e efetivo restabelecimento dos serviços de internet a ela vinculados.
CONDENAR a parte requerida a pagar, a título de multa diária fixada em sede de tutela, o montante de R$ 8.300,00 (oito
mil e trezentos reais). Sobre este valor incidirá correção monetária pela tabela prática deste E. Tribunal desde a data da
juntada do aviso de recebimento da carta de intimação para o cumprimento ordem, momento em que a quantia passa a exigir
recomposição. Anote-se que tal multa poderá ser executada apenas após o trânsito em julgado desta sentença. MANTER a
decisão antecipatória de fls. 30. DENEGAR, em sentença, à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita
pleiteados e ainda não apreciados, pois descabida a simples e cômoda alegação de pobreza desacompanhada de elementos
concretos, ainda mais face a sua profissão de farmacêutica. Anote-se; Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito,
com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Cabível recurso inominado
no prazo de dez dias. O preparo, no mínimo de 10 Ufesps, calcula-se com base no valor da causa e compreende também as
custas dispensadas em primeiro grau, conforme art. 54, § único, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 4º, I e II, da Lei Estadual 11.608/03.
P.R.I.C. Catanduva, 30 de setembro de 2014. - ADV: LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), JULIO CESAR
DIAS NOVAIS (OAB 237580/SP)
Processo 1002974-97.2014.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Eliete da Silva Lima Eliete da Silva Lima - O devedor não foi encontrado pelo Sr. Oficial de Justiça. Instada a se manifestar a credora quedou-se
inerte. O art. 53, §4º, da Lei 9099/95, impõe a extinção do processo em caso de não encontrado o devedor, exigindo a imediata
extinção, em conformidade com os princípios da Lei (art. 2º), sendo incompatível qualquer prorrogação de prazo ou suspensão
do processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com base no artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ficando
autorizada a devolução dos documentos que instruíam a inicial, desnecessária a apresentação de cópias. P. R. I., arquivando-se
os autos. - ADV: ELIETE DA SILVA LIMA (OAB 243441/SP)
Processo 1003006-05.2014.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Roberto Tadeu de Oliveira - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 132.2014/022671-9,
dirigi-me no dia 19/09/14 à rua Sergipe nº596, nesta cidade, e aí sendo, procedi a penhora e avaliação do veículo indicado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º