Empresa Lista CNPJ
Empresa Lista CNPJ Empresa Lista CNPJ
  • Home
  • Home
« 2303 »
TJSP 16/06/2014 -Fch. 2303 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1671

2303

conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha
para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de 30
(trinta) dias para que a requerida apresente contestação. 06) Cite-se e intimem-se. - ADV: THIAGO BOSCOLI FERREIRA (OAB
230421/SP)
Processo 1007185-96.2014.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - ARLETE
DOS SANTOS FORTUNATO - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. 01) Concedo a parte autora os
benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a prioridade na tramitação do feito (CPC, art. 1.211-A). Anote-se. 02)
Da tutela antecipada postulada: Há amparo fático e jurídico para a concessão da tutela antecipada. A autora é portadora de
“fibrilação atrial”. Em razão deste delicado quadro, lhe foi prescrito, pelo Dr. Adriano Oliveira Cavalheiro o uso contínuo do
medicamento “ETEXILATO DE DABIGATRANA 150 MG (PRADAXA)” (fls. 43). Infere-se dos autos, nessa primeira análise,
que a autora não ostenta condições financeiras para custear o medicamento pleiteado (tem-se, neste particular, declaração de
fls. 53). Pois bem. Estabelece a Constituição Federal, em seu artigo 196, que é dever do Estado promover a saúde. Portanto,
incumbe ao Poder Público zelar pela saúde de seu povo, situação que inclui o fornecimento, aos necessitados, gratuitamente,
de medicamentos, especialmente os de uso continuado. Neste sentido, cito, por pertinente, trecho de um julgado do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL: “O art. 196 da Constituição Federal estabelece como dever do Estado a prestação de assistência à
saúde e garante o acesso universal e igualitário do cidadão aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação.
O direito à saúde, como está assegurado na Carta, não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas, no
sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a ele. O acórdão recorrido, ao afastar a limitação da citada Resolução nº 283/91
do INAMPS, que veda a complementariedade a qualquer título, atentou para o objetivo maior do próprio Estado, ou seja, o de
assistência à saúde.” (RE 226.835, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 10/03/00). Sobre a viabilidade de concessão de liminar ou tutela
antecipada, em recentíssimo julgado pela 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Ap. nº 000085879.2010.8.26.0196, datado de 25 de maio de 2011, tendo como relator a Des. Luciana Bresciani, fazendo-se menção a julgado
(Agravo de Instrumento n. 154.102.5/3 e 165.232-5/1) da C. Oitava Câmara de Direito Público anotou-se que “a proteção da vida
humana prevalece sobre a necessidade de se evitar a irreversibilidade do provimento. O judiciário não invade a esfera de outro
poder, quando apenas determina que o Executivo cumpra sua obrigação legal e constitucional.” Exigir da autora que aguarde
o desfecho da presente demanda para que só ao final obtenha o resultado prático decorrente do provimento jurisdicional seria
o mesmo que lhe denegar justiça. A prestação jurisdicional será ineficaz caso não seja garantido a autora o acesso imediato
ao medicamento que é imprescindível para a manutenção de sua saúde e, principalmente, de sua vida. É evidente, pois, o
risco de dano irreparável. Aliás, o Supremo Tribunal Federal, em decisão da lavra do eminente Ministro Celso de Mello, já
firmou o seguinte posicionamento: “Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo
inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa
fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo uma vez configurado esse dilema que razões de ordem
ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida” (DJ Seção 1, de 13.2.97, nº 29, p.
1830, apud Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso de Direito Constitucional, 7ª ed., São Paulo: Saraiva,
2003, p. 436). Sendo assim e presentes que se acham os requisitos legais do artigo 273, inc. I, do CPC, DEFIRO a medida
antecipatória dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada na exordial, para o fim de determinar à ré, através da Direção Regional
de Saúde (DRS-XI), que forneça gratuitamente a senhora ARLETE DOS SANTOS FORTUNATO o medicamento “ETEXILATO
DE DABIGATRANA 150 MG (PRADAXA)”, conforme prescrição médica. Como se trata de somente de concessão de tutela
antecipada, o fornecimento deverá ser por prazo indeterminado, sendo certo que, na sentença, delimitar-se-á um prazo ao
cabo do qual dever-se-á renovar a prescrição, evitando-se, assim, que se eternize o fornecimento sem reavaliações. Em caso
de descumprimento da medida, incidirá multa diária, em favor da autora, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite
acumulável de sessenta diárias. Considerar-se-á a requerida em mora, após 20 (vinte) dias da intimação da Direção Regional
de Saúde (DRS-XI). Assegurado o direito da autora com a concessão da tutela antecipada, faculto à ré submeter a autora a
uma avaliação por profissional de sua rede pública de saúde, para se confirmar, ou não, a pertinência da prescrição (eventual
indicação de outro tratamento para a mesma finalidade) e necessidade de continuidade. Expeça-se o necessário, com urgência.
03) Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de
designar audiência de conciliação. 04) Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada
da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação
de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público,
concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação. 05) Cite-se e intimem-se. - ADV: SANDRA
ORTIZ DE ABREU (OAB 263520/SP)
Processo 4000672-95.2013.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Periculosidade - ANTONIO
APARECIDO CARVALHO - MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE - Vistos. Analisando os autos após a contestação, observo
que esta ação prescinde de provas de maior complexidade, portanto não podendo tramitar no Juizado Especial da Fazenda.
Assim, determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor para baixa na distribuição e redistribuição para a Vara da
Fazenda Pública desta Comarca. Int. - ADV: RENATA GALINDO ORTEGA G ABEGAO (OAB 129359/SP), LUZIMAR BARRETO
DE FRANÇA JUNIOR (OAB 161674/SP)
Processo 4000689-34.2013.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Periculosidade - JURANDIR
MUCHON RIBEIRO - FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE - Vistos. Analisando os autos
após a contestação, observo que esta ação prescinde de provas de maior complexidade, portanto não podendo tramitar no
Juizado Especial da Fazenda. Assim, determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor para baixa na distribuição
e redistribuição para a Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Int. - ADV: SILVANA RUBIM KAGEYAMA (OAB 117054/SP),
LUZIMAR BARRETO DE FRANÇA JUNIOR (OAB 161674/SP)
Processo 4001687-02.2013.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência à Saúde - NADIR MENDES DA
SILVA - SERV DE ASSIST E SEGURO SOCIAL DOS MUNIC DE PRES PRUDENTE - Vistos. Acolho o pedido da autora (fls. 77)
e, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação que NADIR MENDES DA
SILVA move em face de SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA E SEGURO SOCIAL MUNICIPIÁRIOS (SASSOM). Transitada em julgado,
arquivem-se os autos, anotando-se. P.R.I.C. - - sentença JUIZADO - - ADV: CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA DE ALMEIDA (OAB
112046/SP), LUZIMAR BARRETO DE FRANÇA JUNIOR (OAB 161674/SP)
Processo 4002159-03.2013.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - JOÃO
FERNANDO CUSTÓDIO DA SILVA - INSTITUTO DE ASSISTENCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE Vistos. 1 - Ante o noticiado às fls. 62/63, de que o pagamento das verbas pleiteadas nestes autos foram pagas administrativamente,
julgo extinta a obrigação de pagar arbitrada na sentença de fls. 44/45. 2 - Proceda-se as devidas anotações quanto à extinção
dos autos, arquivando-se. Int. - ADV: NEWTON BORALI (OAB 53466/SP), GENIVAL CÉSAR SOARES (OAB 156571/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online
  • Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

2024 © Empresa Lista CNPJ.