Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1644
581
SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203
Nº 2063344-33.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Panorama - Agravante: JOÃO
FRANCISCO PIZELI AGUIAR - Agravado: Ministério Público de São Paulo - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
JOÃO FRANCISCO PIZELI AGUIAR contra decisão proferida nos autos da Ação Civil PÚBLICA que lhe move o MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, que deferiu o pedido liminar com imposição de multa por eventual descumprimento.
A Ação Civil Pública movida pelo ora agravado tem por objeto impor ao ora agravante a obrigação de abster-se de realizar
quaisquer atividades danosas ao meio ambiente, notadamente em razão de sua atividade de piscicultura que ensejou a
construção de tanques em área de preservação permanente, destruindo vegetação do local. O agravante alega que a decisão
não deve prosperar, notadamente em razão do efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento 2028356-83.2014, ainda
pendente de julgamento. Pleiteia, então, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma
integral da r. decisão agravada. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo ao agravo, por vislumbrar
os requisitos autorizadores da medida. Dispenso as informações do juízo da causa, determinando a intimação do agravado para
que apresente resposta no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a)
Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Antonio Brito de Carvalho E Silva (OAB: 231542/SP) - Osvaldo Poli Neto (OAB: 179366/
SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203
DESPACHO
Nº 0027112-56.2014.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante: Antonio Marcos Monte Sião Agravante: Maria Ines da Silva Ferreira - Agravante: Ricardo Dias Chaves - Agravante: Idair de Campos - Agravante: Maria
Aparecida de Campos - Agravado: Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba - Despacho de fls. 57: 1) Não é caso de suspensão
do despacho agravado, conforme explicitado em outros agravos visando ao mesmo efeito. 2) À resposta. São Paulo, 05 de maio
de 2014.” TORRES DE CARVALHO, relator. - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Luiz Henrique Moreira Costa (OAB:
315740/SP) - Marcio Augusto de Castro (OAB: 334236/SP) - Vitor Duarte Pereira (OAB: 213075/SP) - Rogerio Azeredo Reno
(OAB: 147482/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203
DESPACHO
Nº 0009330-62.2009.8.26.0048 (990.10.300054-4) - Apelação - Atibaia - Apelante: David Franco - Apelado: Prefeitura
Municipal da Estancia de Atibaia-sp - Assim sendo, não conheço do recurso, ante a incompetência da Câmara Ambiental.
Encaminhem-se os autos ao Exmo. Presidente da Seção de Direito Público, com sugestão de redistribuição a uma das Câmaras
de Direito Público desta Seção. São Paulo, 30 de abril de 2014. TORRES DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Torres
de Carvalho - Advs: Pedro Jose Carrara Neto (OAB: 151255/SP) - Marco Aurélio Andrade de Jesus (OAB: 200877/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203
Processamento 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 203
DESPACHO
Nº 2044306-35.2014.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - São Vicente - Embargte: IGREJA
EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS – MINISTÉRIO DE SANTOS - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS - MINISTÉRIO DE SANTOS
contra o despacho de fls. 380/381, dos autos do agravo de instrumento, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela por
entender ausentes os pressupostos necessários aptos a induzir, em sede de cognição sumária, a plausibilidade da pretensão
aforada. 2. Sustenta a embargante que a decisão é omissa, uma vez que deixou de apreciar a nulidade das perícias para aferição
do descumprimento do acordo judicial e da medida liminar, por ausência de intimação. Alega ainda negativa de prestação
jurisdicional na instância de origem, o que afastaria a legitimidade do cumprimento da sentença. 3. Os embargos de declaração
não prosperam. Nos exatos termos do art. 535 do CPC, só é possível o manejo do recurso de embargos de declaração quando
houver, na decisão, sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o
juiz ou tribunal. No caso em tela, em que pese o teor das alegações da embargante, não há que se falar em omissão na decisão
que indeferiu a antecipação da tutela recursal pleiteada, pois o decisum foi claro ao dispor que: “O fumus boni iuris e o periculum
in mora hão de emergir de plano para que, num primeiro olhar e mediante uma análise perfunctória, possa o julgador, dentro do
seu poder geral de cautela, tomar as medidas necessárias para o resguardo do direito pleiteado, fato que não se vislumbra no
caso em tela. Isto porque, em que pesem as alegações da agravante, a decisão impugnada, proferida em sede de cumprimento
de sentença, apenas intima a requerida para o pagamento do débito, apurado a partir do cálculo aritmético das multas aplicadas
pelo descumprimento de medida liminar e pelo não cumprimento do acordo homologado judicialmente, de sorte que não se
observa de plano a verossimilhança das alegações da agravante, que possam infirmar o quanto decidido pelo MM Juiz a quo”.
4. De sorte que, não havendo subsunção às hipóteses previstas no art. 535, I e II, do CPC, os embargos de declaração não
se apresentam como o recurso adequado para veicular a insurgência da agravante, sobretudo porque o exame ora realizado
é preliminar e não exauriente, não sendo este o momento adequado à manifestação de eventuais pontos controvertidos. 5.
De sorte que o decisum encontra-se devidamente fundamentado, sendo certo que qualquer menção sob o enfoque ora dado
implica rediscutir o que já fora exposto e decidido no despacho ora impugnado. 6. Face ao exposto, rejeitam-se os embargos
de declaração. 7. Cumpra a serventia os itens 3 e 4 do despacho de fls. 380/381, quais sejam a intimação do agravado para
apresentação de contraminuta e, após, o encaminhamento dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para oferta de
parecer. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Bruno Martins de Oliveira (OAB: 294011/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849,
sala 203
Processamento 5º Grupo Câmaras Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 305
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º