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TJSP 07/05/2014 -Fch. 580 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 07/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VII - Edição 1644

580

certo, outrossim, que a jurisprudência das Cortes ad quem se presta de arrimo ao colegiado, daí o azo norteador da monocrática
na espécie. Ante do exposto, desacolho o reexame necessário, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil. Intime-se. São Paulo, 29 de abril de 2014. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho Advs: Claudia Cavallari Ferreira Marques (OAB: 86957/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 9002756-89.1997.8.26.0014 - Reexame Necessário - São Paulo - Recorrente: Juizo Ex Officio - Recorrido: Plasing
Coml. Ltda. - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 14560 Reexame Necessário Processo nº 9002756-89.1997.8.26.0014 Relator(a): REBOUÇAS
DE CARVALHO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público EXECUÇÃO FISCAL Extinção do feito com o reconhecimento da
prescrição intercorrente A suspensão do prazo de prescrição constante no artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80 não é ilimitada
Não encontrando bens para garantia da execução, suspende-se o processo pelo prazo de um ano e, decorrido, inicia-se o prazo
prescricional de cinco anos Inteligência da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça Sentença mantida Reexame necessário
improvido. Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta pela Fazenda do Estado de São Paulo em face de Plasinc Comercial
Ltda., oriunda de dívidas do tributo denominado ICMS. A r. sentença de fl. 09 julgou extinta a execução, reconhecendo a
prescrição intercorrente. Não havendo interposição de recurso voluntário pelas partes, os autos foram remetidos para reexame
necessário, nos termos do artigo 475, inciso II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Merece mantença a r. sentença
hostilizada. Trata-se de execução fiscal oriunda de dívidas do tributo denominado ICMS, cujo fato gerador da cobrança de imposto
ocorreu em dezembro de 1997 (fl. 03). Os autos foram arquivados em 30 de abril de 2002 (fl. 55 apenso), e permaneceram até
24 de fevereiro de 2014, quando determinado o desarquivamento através do Expediente de Acompanhamento 04/2014. Inviável
a manutenção dos autos no arquivo. A suspensão do prazo prescricional constante no artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80 não é
ilimitada. Aplica-se no caso a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que: “Em execução fiscal, não localizados
bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição qüinqüenal intercorrente”.
Por fim, cumpre sublinhar que o posicionamento ora firmado é pacífico na Colenda 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sendo
certo, outrossim, que a jurisprudência das Cortes ad quem se presta de arrimo ao colegiado, daí o azo norteador da monocrática
na espécie. Ante do exposto, desacolho o reexame necessário, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil. Intime-se. São Paulo, 29 de abril de 2014. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho Advs: PAULO DE TARSO NERI (OAB: 118089/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205

Processamento 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 203
DESPACHO
Nº 2056979-60.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ASSOCIAÇÃO
AMIGOS DO JARDIM DAS BANDEIRAS - Agravado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO
interposto por ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO JARDIM DAS BANDEIRAS contra decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública
que move em face do Município de São Paulo, que indeferiu pedido liminar. A Ação Civil Pública pretende a suspensão do
início das obras para construção de um piscinão na região da Vila Madalena, em defesa dos interesses de seus associados,
moradores do local. A liminar fora concedida anteriormente, em medida cautelar proposta pelo Ministério Público. Porém, a
liminar fora cassada por decisão do egrégio STJ que extinguiu o processo cautelar por intempestividade na propositura da ação
principal. O Ministério Público, então, formulou novo pedido de liminar, sob o argumento de que o mérito não fora apreciado
e, portanto, poderá ser submetido à análise nesta instância. Fora concedido efeito suspensivo ao agravo interposto dessa
decisão (AI 2034651-73.2013) estando pendente, ainda, o julgamento da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público
(ACP 0004393-57.2010). Por essa razão, a juíza de primeiro grau entendeu por bem indeferir o pedido liminar formulado pela
ora agravante. Insurge-se, portanto, a agravante, pleiteando, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso
e, no mérito, a reforma integral da r. decisão agravada. Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo pretendido, por vislumbrar
os requisitos autorizadores da medida. Dispenso as informações do juízo da causa, determinando a intimação do agravado para
que apresente resposta no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a)
Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Luiz Ademaro Pinheiro Prezia Júnior (OAB: 154403/SP) - Sergio Barbosa Junior (OAB:
202025/SP) - Celso Augusto Coccaro Filho (OAB: 98071/SP) - Luis Ordas Lorido (OAB: 134727/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 203
Nº 2059659-18.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tanabi - Agravante: fazenda do estado
de sao paulo - Agravado: JOSÉ CARLOS RODRIGUES PEREIRA - Agravado: LEUDECI BOSQUETE PEREIRA - Cuida-se de
agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública que o
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO move contra JOÃO LOPES DE SOUZA NETO E OUTROS que autorizou
a aplicação do novo Código Florestal mesmo após o trânsito em julgado. Trata-se de Ação Civil Pública movida pelo Ministério
Público que, em primeira instância, obteve sentença parcialmente favorável com imposição aos agravantes da obrigação de
apresentar projeto técnico junto ao DPRN para demarcar e averbar área de reserva legal em sua propriedade, bem como
recomposição da área degradada e abstenção de exploração de qualquer atividade danosa ao meio ambiente. No julgamento
da Apelação as determinações foram mantidas. Com o trânsito em julgado da decisão iniciou-se a fase de cumprimento da
sentença onde os ora agravados requereram a aplicação da Lei 12.651/2012 para cômputo da área de preservação permanente
na reserva legal. Embora o Ministério Público tenha se manifestado contrário ao pedido, o juízo de primeiro grau entendeu
por bem deferir o pedido, determinando expedição de ofício à Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais para que
aceite o projeto apresentado pelos ora agravados. Com isso, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, e,
no mérito, a reforma integral da r. decisão agravada. Ante o exposto, CONCEDO o efeito suspensivo requerido por vislumbrar
os requisitos autorizadores da medida, vez que demonstrado fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação até
o julgamento do presente recurso. Dispenso as informações do juízo da causa, determinando a intimação do agravado para
que apresente resposta no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a)
Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Marco Antonio Gomes (OAB: 245543/SP) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) - Clerio
Rodrigues da Costa (OAB: 94553/SP) - Carlos Roberto Flores Tobal (OAB: 75674/SP) - Renato Garcia Scrocchio (OAB: 147391/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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