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TJSP 09/10/2013 -Fch. 2158 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/10/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Outubro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1516

2158

27.04.2001), a Turma indeferiu habeas corpus em que se alegava nulidade de acórdão proferido por Turma Recursal, em face
da ausência de intimação pessoal de defensor público da data da sessão de julgamento de recurso de apelação. Salientouse, ainda, que não sendo a sustentação oral ato essencial à defesa, mas uma faculdade concedida às partes, e tendo sido
Defensoria Pública devidamente intimada, nos termos da Lei 9.099/95, não haveria que se falar em nulidade do julgamento.
Precedentes citados: HC 71642/AP(DJU de 21.10.1994; HC 81281/MS (DJU de 22.03.2002); HC 81446/RJ (DJU de 10.05.2002.”
Certifico mais e finalmente que o acórdão será publicado na própria sessão de julgamento, contando-se dessa data o prazo para
eventual recurso, conforme Comunicado nº 128/2009 publicado em 17/12/2009 no Diário da Justiça Eletrônico. ADV. RUDINEY
DE ALMEIDA PEREIRA OAB/SP/149.508.
Rec.nº.1106/13 Proc.nº. 0017/19: Cacildo Itaggemeir Galindo x Ministério Público.Juiz Relator: Emerson Ueocka. Fls. 184:
...por determinação judicial do MM. Juiz Presidente deste Colégio Recursal, foi designado o dia 22 de outubro de 2013, às 18:00
horas, para julgamento. Certifico ainda que a ciência ao (a) Representante do Ministério Público e a intimação da(s) parte(s) será
feita na pessoa de seu (sua) defensor (a) pelo DJE, conforme Informativo STF nº. 362 “É dispensável, no âmbito dos Juizados
Especiais, a intimação pessoal das partes, inclusive do representante do Ministério Público e Defensores nomeados, bastando
que a mesma se faça pela imprensa oficial. Afasta-se, desta forma, o §4º do art. 370 do CPP, para a aplicação, com base no
princípio da especialidade, do § 4º do art. 82 da Lei 9.099/95 (“As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela
imprensa.”). Com esse entendimento, fixado pelo Pleno do STF no julgamento do HC 76915/RS (DJU de 27.04.2001), a Turma
indeferiu habeas corpus em que se alegava nulidade de acórdão proferido por Turma Recursal, em face da ausência de intimação
pessoal de defensor público da data da sessão de julgamento de recurso de apelação. Salientou-se, ainda, que não sendo a
sustentação oral ato essencial à defesa, mas uma faculdade concedida às partes, e tendo sido Defensoria Pública devidamente
intimada, nos termos da Lei 9.099/95, não haveria que se falar em nulidade do julgamento. Precedentes citados: HC 71642/
AP(DJU de 21.10.1994; HC 81281/MS (DJU de 22.03.2002); HC 81446/RJ (DJU de 10.05.2002.” Certifico mais e finalmente que
o acórdão será publicado na própria sessão de julgamento, contando-se dessa data o prazo para eventual recurso, conforme
Comunicado nº 128/2009 publicado em 17/12/2009 no Diário da Justiça Eletrônico. ADV. JOAQUIM DE JESUS BOTTI CAMPOS
OAB/SP/155.665.
Rec.nº. 1177/13 Proc.nº. 0054/12: Rubens dos Santos x Ministério Público. Juiz Relator: Antonio Roberto Sylla. Fls. 105:
...por determinação judicial do MM. Juiz Presidente deste Colégio Recursal, foi designado o dia 22 de outubro de 2013, às 18:00
horas, para julgamento. Certifico ainda que a ciência ao (a) Representante do Ministério Público e a intimação da(s) parte(s) será
feita na pessoa de seu (sua) defensor (a) pelo DJE, conforme Informativo STF nº. 362 “É dispensável, no âmbito dos Juizados
Especiais, a intimação pessoal das partes, inclusive do representante do Ministério Público e Defensores nomeados, bastando
que a mesma se faça pela imprensa oficial. Afasta-se, desta forma, o §4º do art. 370 do CPP, para a aplicação, com base no
princípio da especialidade, do § 4º do art. 82 da Lei 9.099/95 (“As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento
pela imprensa.”). Com esse entendimento, fixado pelo Pleno do STF no julgamento do HC 76915/RS (DJU de 27.04.2001), a
Turma indeferiu habeas corpus em que se alegava nulidade de acórdão proferido por Turma Recursal, em face da ausência
de intimação pessoal de defensor público da data da sessão de julgamento de recurso de apelação. Salientou-se, ainda, que
não sendo a sustentação oral ato essencial à defesa, mas uma faculdade concedida às partes, e tendo sido Defensoria Pública
devidamente intimada, nos termos da Lei 9.099/95, não haveria que se falar em nulidade do julgamento. Precedentes citados:
HC 71642/AP(DJU de 21.10.1994; HC 81281/MS (DJU de 22.03.2002); HC 81446/RJ (DJU de 10.05.2002.” Certifico mais e
finalmente que o acórdão será publicado na própria sessão de julgamento, contando-se dessa data o prazo para eventual
recurso, conforme Comunicado nº 128/2009 publicado em 17/12/2009 no Diário da Justiça Eletrônico. ADV. FABIO LUIZ ALVES
MEIRA OAB/SP/266.191.

Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO DARCI LOPES BERALDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROBERTO NOTARIO LIGERO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0076/2013
Processo 4002159-03.2013.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - JOÃO
FERNANDO CUSTÓDIO DA SILVA - Certifico e dou fé que expedi carta precatória de citação, em cumprimento à r. decisão
de fls. retro. Certifico, mais, que deixei de encaminhá-la por malote tendo em vista que o Requerente não é beneficiário da
Justiça Gratuita, sendo que a carta precatória permanece em Cartório aguardando a retirada para posterior distribuição. - ADV:
GENIVAL CÉSAR SOARES (OAB 156571/SP)
Processo 4002716-87.2013.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Tratamento da Própria Saúde - Marco Cesar Gomes
Alves - Vistos. 1 - Concedo ao autor os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA. Anote-se. 2 - Depreende-se do objeto da ação
que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação.
3 - Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação
com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha para o
esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta)
dias para que a requerida apresente contestação. 4 - Cite-se e intimem-se. 5 Delibero apreciar o pedido de antecipação dos
efeitos de tutela após a juntada da contestação. Int. - ADV: JELIMAR VICENTE SALVADOR (OAB 140969/SP)
Processo 4002735-93.2013.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Adriana Marcelino
Machado - Vistos. Dê-se ciência à autora acerca da manifestação do DRS XI (fls. 35). Após, aguarde-se o cumprimento do
mandado. Int. - ADV: ELLIM FERNANDA SILVA FERRAREZI (OAB 251264/SP)
Processo 4003045-02.2013.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contribuições Previdenciárias - Sueli da
Conceição Postigo - Vistos. Apresenta-se este juízo incompetente para conhecer e julgar a presente ação. A autora reside em
outro município (Santo Anastácio) e a ação é dirigida contra pessoa jurídica com endereço na Capital deste Estado, sua sede
e outra com residência na cidade de Santo Anastácio. Desta forma, nem a autora, nem as rés, são domiciliados em Presidente
Prudente. Não se trata de competência relativa que admite prorrogação e não pode ser declarada de ofício. Na hipótese,
a incompetência deste juízo é absoluta porque permitir que a parte escolha o juízo para demandar implica em violação do
princípio do juiz natural, com abertura de enorme fenda na segurança das relações jurídicas e sociais, com o que o Poder
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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