Disponibilização: Terça-feira, 21 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1419
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Nº 0085385-62.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Jéssica Aparecida Menezes Paternez - Impetrante:
Rodrigo Chaouki Assi - Impetrante: Rodrigo Duarte da Silva - Os advogados RODRIGO DUARTE DA SILVA e RODRIGO CHAOUKI
ASSI impetram este habeas corpus com pedido liminar buscando a pronta libertação de JÉSSICA APARECIDA MENEZES
PATERNEZ, presa à disposição do MM. Juízo do DIPO, acusada de roubo agravado. Afirmando que a paciente intencionava
praticar furto na companhia de seu comparsa e que não sabia que este portava arma de fogo, tendo apenas continuado na
prática do delito mais grave por estar amedrontada diante da presença da arma. Tal circunstância, aliada à primariedade da
paciente, faz com que estejam ausentes os requisitos da prisão preventiva. A liminar pleiteada não encontra previsão legal em
nosso ordenamento. Isso, como é evidente, não constituiria óbice para sua eventual concessão, acaso estivessem presentes
os requisitos essenciais do fumus boni juris e do periculum in mora. A ausência destes, no entanto, conduz ao indeferimento
da medida postulada. Ademais, a antecipação do mérito exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, o que não
ocorre na hipótese, destacando-se, ainda, a necessidade de prova pré-constituída, robusta e capaz de demonstrar à saciedade
a ilegalidade cujo afastamento é pleiteado. Processe-se. São Paulo, 10 de maio de 2013 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs:
Rodrigo Chaouki Assi (OAB: 262296/SP) - Rodrigo Duarte da Silva (OAB: 257977/SP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 0087716-17.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: L. F. de F. - Impetrante: F. P. B. - Impetrado: M. J. (
de D. do D. 4 - A defensora pública FERNANDA PENTEADO BALERA impetra este habeas corpus com pedido liminar em favor
de LUCAS FELICIANO DE FREITAS, preso à disposição do MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, acusado
de roubo. Sustentando a ausência dos requisitos da prisão preventiva e a insuficiência de motivação, pleiteia seja concedida ao
paciente a liberdade provisória pura e simples ou lhe seja aplicada medida cautelar diversa da prisão. A liminar pleiteada não
encontra previsão legal em nosso ordenamento. Isso, como é evidente, não constituiria óbice para sua eventual concessão,
acaso estivessem presentes os requisitos essenciais do fumus boni juris e do periculum in mora. A ausência destes, no entanto,
conduz ao indeferimento da medida postulada. Ademais, a antecipação do mérito exige que a ilegalidade do ato impugnado
seja flagrante, o que não ocorre na hipótese, destacando-se, ainda, a necessidade de prova pré-constituída, robusta e capaz de
demonstrar à saciedade a ilegalidade cujo afastamento é pleiteado. Processe-se. São Paulo, 10 de maio de 2013 - Magistrado(a)
Souza Nery - Advs: Fernanda Penteado Balera (OAB: 302139/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 0088204-69.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Araçatuba - Impette/Pacient: Alexsander do Vale - ALEXANDER DO
VALE (ou...) impetra este habeas corpus com pedido liminar em favor próprio, alegando sofrer constrangimento ilegal por parte
do MM. Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba, consistente na demora em julgar seu pedido de
livramento condicional. Diante da ilegalidade, busca a seja concedido o benefício por meio deste writ. A liminar pleiteada não
encontra previsão legal em nosso ordenamento. Isso, como é evidente, não constituiria óbice para sua eventual concessão,
acaso estivessem presentes os requisitos essenciais do fumus boni juris e do periculum in mora. A ausência destes, no entanto,
conduz ao indeferimento da medida postulada. Ademais, a antecipação do mérito exige que a ilegalidade do ato impugnado
seja flagrante, o que não ocorre na hipótese, destacando-se, ainda, a necessidade de prova pré-constituída, robusta e capaz de
demonstrar à saciedade a ilegalidade cujo afastamento é pleiteado. Processe-se. São Paulo, 10 de maio de 2013 - Magistrado(a)
Souza Nery - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 0088224-60.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Taubaté - Impette/Pacient: Jeferson Rafael Pires - JEFFERSON RAFAEL
PIRES impetra este habeas corpus com pedido liminar em favor próprio, alegando sofrer constrangimento ilegal por parte do MM.
Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Taubaté, consistente na demora em julgar seu pedido de progressão
ao regime aberto. A inicial, contudo, não vem instruída com qualquer documento. A liminar pleiteada não encontra previsão legal
em nosso ordenamento. Isso, como é evidente, não constituiria óbice para sua eventual concessão, acaso estivessem presentes
os requisitos essenciais do fumus boni juris e do periculum in mora. A ausência destes, no entanto, conduz ao indeferimento
da medida postulada. Ademais, a antecipação do mérito exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, o que não
ocorre na hipótese, destacando-se, ainda, a necessidade de prova pré-constituída, robusta e capaz de demonstrar à saciedade
a ilegalidade cujo afastamento é pleiteado. Processe-se. São Paulo, 10 de maio de 2013 - Magistrado(a) Souza Nery - João
Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 0088261-87.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Araçatuba - Impette/Pacient: Anderson Aparecido Sabino - ANDERSON
APARECIDO SABINO impetra este habeas corpus com pedido liminar em favor próprio, alegando, ao que se pode depreender
dos confusos termos da inicial, ter ocorrido erro de cálculo por parte do MM. Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da
Comarca de Araçatuba ao apreciar seus pedidos de benefícios em sede de execução. A inicial, contudo, não vem instruída
com qualquer documento. A liminar pleiteada não encontra previsão legal em nosso ordenamento. Isso, como é evidente, não
constituiria óbice para sua eventual concessão, acaso estivessem presentes os requisitos essenciais do fumus boni juris e
do periculum in mora. A ausência destes, no entanto, conduz ao indeferimento da medida postulada. Ademais, a antecipação
do mérito exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, o que não ocorre na hipótese, destacando-se, ainda, a
necessidade de prova pré-constituída, robusta e capaz de demonstrar à saciedade a ilegalidade cujo afastamento é pleiteado.
Processe-se. São Paulo, 10 de maio de 2013 - Magistrado(a) Souza Nery - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 0088759-86.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Tupã - Paciente: Odair Januario Silva - Impetrante: Sergio Luiz de Andrade
- O advogado SERGIO LUIZ DE ANDRADE impetra este habeas corpus com pedido liminar em favor de ODAIR JANUARIO
SILVA, cujo pedido de comutação de penas foi indeferido pelo MM. Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de
Tupã, ao argumento de ausência de requisito objetivo, em razão da interrupção da contagem do lapso após a prática de novo
crime. Segundo o impetrante, o Decreto nº 7.648/11, no qual se baseia o pedido, expressamente veda a interrupção do lapso,
sendo ilegal a decisão atacada. Assim sendo, busca a concessão do benefício, pois que preenchidos os requisitos necessários.
A liminar pleiteada não encontra previsão legal em nosso ordenamento. Isso, como é evidente, não constituiria óbice para
sua eventual concessão, acaso estivessem presentes os requisitos essenciais do fumus boni juris e do periculum in mora. A
ausência destes, no entanto, conduz ao indeferimento da medida postulada. Ademais, a antecipação do mérito exige que a
ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, o que não ocorre na hipótese, destacando-se, ainda, a necessidade de prova préconstituída, robusta e capaz de demonstrar à saciedade a ilegalidade cujo afastamento é pleiteado. Processe-se. São Paulo, 10
de maio de 2013 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Sergio Luiz de Andrade (OAB: 118417/SP) (FUNAP) - João Mendes - Sala
1414/1416/1418
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