Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1410
1510
- Julgamento: 29/10/2008 - Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível em Composição Integral - Publicação: DJ: 71. - ADV: CILLAS
LUCIANO (OAB 70380/SP)
Processo 1003044-43.2013.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cloves Pereira Rios - Instituto
Nacional de Seguridade Social INSS - Redistribua-se ao Foro Distrital de Brás Cubas, nos termos do artigo 109, § 3º, da CF. ADV: HERMELINDA ANDRADE CARDOSO MANZOLI (OAB 200343/SP)
Processo 1003045-28.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Santander
Financiamento (atual denominação de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A) - Adilson Donizete Barbosa
- Redistribua-se o presente ao Foro Distrital de Brás Cubas. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. CONTRATO
FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA EM FORO DIVERSO DO
DOMICÍLIO DO DEVEDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE ADESÃO. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO
DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 112 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. Processo: CC 4805374 PR 0480537-4 - Relator(a): Edgard Fernando Barbosa
- Julgamento: 29/10/2008 - Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível em Composição Integral - Publicação: DJ: 71. - ADV: CILLAS
LUCIANO (OAB 70380/SP)
Processo 1003048-80.2013.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Santander Leasing
S/A Arrendamento Mercantil - Paulo Sérgio Munhoz Palombo - Emende o autor a inicial, em 10 dias, pena de indeferimento,
retificando-se o valor da causa que deve corresponder ao valor do contrato (artigo 259, II, do CPC), recolhendo-se a diferença
da taxa judiciária inicial. - ADV: CILLAS LUCIANO (OAB 70380/SP)
Processo 1003051-35.2013.8.26.0361 - Monitória - Cheque - ADRIANA REGINA DE PAULA - BRITES DA SILVA &
GAUDENCIO S. S. L. ME - O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado,
permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição do
mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial,
ficando desobrigado(a) dos encargos de sucumbência; advertindo-o(a), ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição
do título executivo judicial, caso permaneça inerte. Igualmente, será informado(a) de que, no mesmo prazo, poderá apresentar
embargos ao mandado monitório. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da lei. Intime-se. - ADV: ADALBERTO ULISSES DA SILVA MARQUES (OAB 318379/SP)
Processo 1003054-87.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO S/A - Gloria Spurio ME - O valor da causa em ações de busca e apreensão (alienação fiduciária), deve corresponder
ao valor do contrato (JTJ 298/490). Portanto, corrija o autor o valor da causa na forma supramencionada, recolhendo-se a
diferença das taxas judiciais correspondentes, em 10 dias, sob pena de indeferimento. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO
JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1003061-79.2013.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - ‘Banco Itaucard
S/A - Cristiane da S A D Anunciação - Redistribua-se o presente ao Foro de Brás Cubas. Em se tratando de relação de consumo,
a competência territorial possui caráter absoluto, razão pela qual não se justifica o ajuizamento da ação na Comarca de Porto
Alegre por consumidor residente em outro Estado da Federação, o que dificulta o acesso do consumidor ao Poder Judiciário.
Inteligência do art. 6º, VIII, do CDC. A conduta da parte autora viola frontalmente os princípios da boa-fé, do Juiz Natural e da
celeridade processual. APELAÇÃO DESPROVIDA. AC 70040460289 RS - Relator(a): Jorge André Pereira Gailhard - Julgamento:
19/04/2012 - Órgão Julgador: Décima Quarta Câmara Cível - Publicação: Diário da Justiça do dia 15/05/2012. - ADV: HELENA
MARIA MONACO FERREIRA (OAB 109348/SP)
Processo 1003075-63.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Givaldo Alves do Nascimento - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput,
do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento
com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da
Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §
1º, do Decreto-lei nº 911/69). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP)
Processo 1003090-32.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Espécies de Contratos - Santander
Financiamento (atual denominação de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A) - Florenca Comércio de Piscinas
Ltda ME - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu
para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor,
tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CILLAS
LUCIANO (OAB 70380/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO WELLINGTON URBANO MARINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ ALBERTO FRANCISCO FIDALGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0035/2013
Processo 1002761-20.2013.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Édi Celso Maia - Maria Aparecida Maia - Cumprase o despacho de fls.04. - ADV: CAIO CÉZAR MAIA DE OLIVEIRA (OAB 307700/SP)
Processo 1002871-19.2013.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - T. P. de Q. - O. Q. R. - Em complementação ao
despacho exarado nos autos, defiro a gratuidade à requerente. Anote-se. - ADV: MARIA APARECIDA DE ARAUJO BONO (OAB
230876/SP)
Processo 1002925-82.2013.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Patrícia Rita Gomes e outros - Elydia
Rita Gomes e outro - I O critério objetivo deste Juízo é o de que somente aquele que percebe menos de R$ 1.500,00 amoldase na condição de “necessitado” (porque nesse patamar é isento de imposto de renda), o que não se confunde com a situação
fática daquele que tem dificuldade econômica. Apenas a acumulação de despesas indeclináveis e excepcionais pode afetar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º