Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1261
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ANDRADE MARTINS, mas ele nunca figurou como sócio da referida empresa. Possuía, contudo, procuração das sócias
“laranjas” para representar a empresa na licitação (fls. 920/921). O réu JOSÉ ROBERTO FERNANDES OUBIÑA, embora afirme
que nunca esteve na Cidade de Praia Grande e não poderia saber que as sócias eram pessoas simples, já que foi outorgada
procuração pública e não estava presente no ato, certamente sabia que o réu HENRIQUE ANDRADE MARTINS, seu amigo
pessoal (fls. 931/933), era o sócio da outra empresa licitante. Além disso, não deu explicação convincente para o fato de ter
recebido procuração, com amplos poderes, de uma empresa cujas sócias são “laranjas” e o sócio verdadeiro é seu amigo
pessoal, sem nunca ter figurado como sócio ou empregado da empresa (fls. 930). Foi dada oportunidade do réu produzir prova
sobre esses fatos, mas quedou-se silente. É de se ressaltar que o réu JOSÉ ROBERTO FERNANDES OUBIÑA, amigo pessoal
do réu HENRIQUE ANDRADE MARTINS representou uma empresa cujas sócias são “laranjas” (COSTA E SILVA LTDA.),
enquanto o réu HENRIQUE ANDRADE MARTINS representou a outra empresa, a ré OFICINA DE PROJETOS S/C LTDA.,
coincidentemente uma delas foi a vencedora do certame. Além disso, a ligação entre os réus se revela pela transmissão
documental da sociedade SOLUÇÃO ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/C LTDA. que era inicialmente do réu HENRIQUE ANDRADE
MARTINS, conforme já descrito e após, com a saída de sua genitora da empresa, passou a figurar como sócio ninguém menos
do que o réu JOSÉ ROBERTO FERNANDES OUBIÑA. Sobre a ré OFICINA DE PROJETOS S/C LTDA. o sócio Evandro Carlos
Alves foi ouvido às fls. 651/654 e confirmou que faz parte da sociedade, administrada pelo réu HENRIQUE ANDRADE MARTINS,
sendo que deu a ele procuração com amplos poderes e perdeu contato há mais de 10 anos. Nunca teve gastos com essa
empresa e nunca soube que ela participou de licitações na cidade de Francisco Morato. O contrato social da empresa está as
fls. 552/554. Além disso, o pai do réu HENRIQUE ANDRADE MARTINS, o Sr. Marco Antonio Rodrigues Martins, foi quem
recebeu recebeu o pagamento em nome da empresa ré COSTA E SILVA LTDA., demonstrando cabalmente os fatos articulados
na inicial (fls. 183/184). Ou seja, pai, filho e amigo íntimo envolvidos na fraude que culminou com a adjudicação do objeto do
certame. Estranhamente os réus nada mencionam sobre esses fatos em suas contestações, limitando-se a afirmar que a prova
emprestada não pode ser utilizada, mas na verdade o que há são documentos que comprovam o conluio descrito na inicial. No
que tange a ré ARQ-TEC PROJETOS S/C LTDA. ME e a ré OLGA CRISTINA BONFIGLIOLI, também possui ligação com os réus
e participaram da licitação apenas para compor o mínimo legal de três convidadas. A ré OLGA CRISTINA BONFIGLIOLI foi
ouvida na Promotoria de Justiça (fls. 543/544) e alegou desconhecer a pessoa que assinou os documentos apresentados pela
empresa no certame, o Sr. Marcos Fernando Lopes. A ré não deu explicação convincente para tal fato, já que admitiu ter
participado do certame. Disse que depois de encerrada a licitação na qual não se sagrou vencedora, foi procurada pelo
representante da ré COSTA E SILVA LTDA. que lhe encomendou a confecção do projeto contratado pela Prefeitura de Francisco
Morato, em decorrência da mesma licitação que perdera. No presente caso ocorreu o mesmo, ou seja, a ré pessoa jurídica
perdeu a licitação, por não ter apresentado os documentos exigidos no edital, mas foi a ré pessoa física, sócia da pessoa
jurídica quem apresentou o projeto à Municipalidade, conforme documentos de fls. 869/876. Se as rés pretendessem vencer, de
fato, o certame, além de terem apresentado a documentação correta, de fácil obtenção, também fariam proposta mais vantajosa
para a municipalidade. Se o valor que cobrou da ré COSTA E SILVA LTDA. é o mesmo proposto no certame, qual foi a vantagem
que recebeu a vencedora do certame? É evidente que a conclusão ministerial está correta, ou seja, as empresas combinaram o
resultado da licitação, já com a intenção prévia de fazer a ré COSTA E SILVA LTDA. vencedora do certame, mas depois
encomendaria o projeto com a ré OLGA CRISTINA BONFIGLIOLI, sócia da ré participante do certame ARQ-TEC PROJETOS
S/C LTDA. ME, garantindo o preço e o resultado do certame. A própria ré OLGA CRISTINA BONFIGLIOLI admitiu que conhece
o réu HENRIQUE ANDRADE MARTINS, mas afirmou que apenas solicitou algumas certidões para participarem de licitação. Não
consta, contudo, que o réu HENRIQUE ANDRADE MARTINS exerça esse tipo de serviço. A ré OLGA CRISTINA BONFIGLIOLI
foi representada pelo mesmo advogado que defende o réu JOSE ROBERTO FERNANDES OUBIÑA na ação civil pública 2037/08
em curso perante essa vara, sendo que o engenheiro sócio da ré é o mesmo que assinou como responsável técnico pela
empresa vencedora do certame, qual seja, João Cássio Martins de Souza Santos Filho. Evidente que não são meras
coincidências. Assim, é evidente que havia conluio para a empresa fosse vencedora no certame, dirigindo as licitações, em
evidente fraude ao erário e à lei. Por fim, os documentos obtidos pelas rés e apresentados à comissão de licitação foram feitos
no mesmo dia, com apenas alguns minutos de diferença, evidenciando que forma obtidos pela mesma pessoa, o que reforça a
prova da fraude descrita na inicial (fls. 93, 99/100 e 109/110. Embora a obra tenha sido concluída, a lesividade ao patrimônio
público é evidente, na medida em que, ao inviabilizarem a competição e concorrência, os requeridos impediram a formatação de
um contrato mais vantajoso para a administração pública para os consumidores e usuários do bem. Não há duvida da
responsabilidade do Prefeito em tal ato, pois ainda que não participe pessoalmente dos tramites do procedimento licitatório, tem
responsabilidade pela escolha dos agentes realizadores dessa tarefa. Foi o Alcaide que nomeou a comissão de licitação (fls.
89), que homologou e adjudicou o objeto da licitação à empresa vencedora (fls. 116), bem como que determinou os pagamentos
durante as obras. Assim, na condição de Prefeito Municipal deve proceder de forma a assegurar a observância dos princípios da
legalidade, publicidade, moralidade e impessoalidade, bem como agir na forma da lei. Pelo contrario, o réu se descuidou de seu
mister, atestando de forma irresponsável e mentirosa a abertura, a adjudicação e a homologação de licitação fraudulenta. O
município de Francisco Morato não tem dimensões suficientes para justificar a existência de uma máquina administrativa
complexa, de forma a afastar do chefe do executivo a possibilidade de fiscalizar seus secretários. Esse é o entendimento
jurisprudencial sobre a conduta do alcaide: “Os secretários exercem cargos de confiança para praticarem atos delegados pelo
Prefeito, que os escolhe direta e imediatamente e tem a responsabilidade não somente pela escolha, mas também de fiscalizar
diretamente seus atos. Por conseqüência, mostra-se inaceitável que, pelas dimensões da maquina administrativa e
relacionamento direto, o Prefeito desconhecesse a liberação ilegal dos pagamentos. Recursos improvidos” (R. Apelação
258.579-5/7, Rel Laerte Sampaio, D.J. 14/09/2004) Com relação aos membros da comissão de licitação também não há que se
falar em inocência, vez que estes participaram pessoalmente de cada ato fraudulento realizado para dar forma legal a uma
contratação realizada sem a observância da lei e dos princípios da administração pública. Estes têm obrigação de verificar a
legalidade de tal procedimento, uma vez que foram nomeados pelo Prefeito Municipal para a realização de tal mister. É evidente
que possuem o dever de verificar a real existência das empresas que participam de licitação, pois do contrário sequer seria
necessária sua nomeação. Precisam verificar não apenas a regular entrega da documentação, como também sua efetiva
existência e autenticidade apta a gerar a contratação com o poder público municipal. No presente caso toda a documentação
apresentada era falsa, o que revela o dolo da conduta. Os réus responsáveis pelo certame exercem função pública e nessa
qualidade lidam com a gestão de recursos públicos que pertencem a todos os cidadãos de Francisco Morato. Tem o dever de
agir com diligência, observando os princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade e não podem pretender se eximir das
obrigações que lhes são próprias. Com relação as empresas e aos réus sócios das empresas também restou comprovada suas
responsabilidades, haja vista que todos compactuaram para a feitura do processo licitatório fraudulento, pois realizaram a obra
à municipalidade sem terem participado de licitação, sendo beneficiados com o contrato firmado sem a exigida concorrência. É
flagrante, pois, a infringência aos princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade e moralidade pelo réu. Parte dos réus é
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