Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1261
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cargo político na municipalidade, seja porque a ação estaria prescrita em 31 de dezembro de 2009, mas a presente ação foi
ajuizada em 25 de agosto de 2009. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE E
INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INQUÉRITO CIVIL DE NATUREZA INQUISITIVA. AUSENCIA DE VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO DESENROLAR DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO
PRÉVIO. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. ATO DE IMPROPIDADE OFENSIVO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
CONFIGURADOS. 1. As sanções previstas na Lei federal 8.429/92 (perda do mandato, suspensão dos direitos políticos,
proibição de contratar, etc.) sujeitam-se ao prazo previsto no art. 23, inciso I (‘cinco anos após o término do exercício de
mandato’). Proposta a ação dentro desse lustro, a determinação de citação faz interromper a prescrição, retrotraindo tal termo à
data da propositura da ação exegese dos arts. 219 ‘caput’ c/c §1º do Código de Processo Civil. 2. Negócio jurídico efetuado de
forma a comprometer a lisura e publicidade exigidas no âmbito da Administração Pública. Ofensa aos princípios da legalidade e
da moralidade. 3. Exegese dos artigos 37, ‘caput’ da Constituição da República, artigo 11 da Lei 8.429/92. Sentença parcialmente
reformada. Recursos parcialmente providos e Recursos desprovidos, com as ressalvas apontadas”. (R. Apelação 000547840.2001.8.26.0297, relator Nogueira Diefenthaler, DJ. 24/10/2011). A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido é
descabida, eis que a presente ação tem fundamento na lei de improbidade administrativa e na lei da ação civil pública,
encontrando respaldo, portanto, na legislação pátria. Também não há razão para acolhimento da preliminar de falta de interesse
de agir, eis que a única possibilidade de condenação pelos fatos é através da presente ação, que foi ajuizada da forma correta,
estando presente o binômio necessidade/adequação. As demais preliminares já foram afastadas na oportunidade de recebimento
da inicial, de forma que tais argumentos já estão superados. No mérito, a ação civil pública sob exame é procedente. Observo
inicialmente que nenhum dos réus enfrentou especificamente os fatos articulados na petição inicial. Limitaram-se a argumentar
pela exclusão de sua responsabilidade ante a regularidade formal do procedimento licitatório, bem como a ausência de ciência
dos fatos. Assim, são incontroversos a ocorrência da licitação da forma e nas datas descritas na inicial, a apresentação dos
documentos acostados ao inquérito civil e as declarações prestadas pelas testemunhas na fase extrajudicial. De fato, é possível
observar que os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade foram totalmente desconsiderados pelos réus, uma vez
que a lei não permite que uma empresa licitante tenha privilégios ou preferências em relação às outras, nem tampouco licitação
dirigida ou fraudulenta, o que de fato ocorreu. Há provas robustas que a licitação é fraudulenta e foi feita apenas como forma de
conferir suposta legalidade ao ato de contratação, pois já estava previamente acordado que a ré COSTA E SILVA LTDA. fosse a
vencedora de tal procedimento. Há farta comprovação da ligação entre as rés OFICINA DE PROJETOS S/C LTDA e COSTA E
SILVA LTDA. que pertencem de fato ao requerido HENRIQUE ANDRADE MARTINS e são usadas com a finalidade de praticar
atos ilícitos em procedimentos licitatórios. O réu HENRIQUE ANDRADE MARTINS, contando com o auxílio de Francisca Ferraz
da Silva, utilizou-se de “laranjas” para criar as pessoas jurídicas acima descritas e para acobertar os atos ilícitos praticados em
licitações, tais como a presente. Conforme informado pelo Ministério Público, tais fatos são objeto de apuração na ação penal
em curso perante a Comarca de Barueri. Não obstante o réu HENRIQUE ANDRADE MARTINS se esforce em afirmar que não
figura como réu em ação penal, juntando simples “print” do Tribunal de Justiça, a cópia da denúncia que apura o crime de
falsificação de documentos está às fls. 1502/1503 e depoimentos colhidos no inquérito policial estão às fls. 1504/1505. Há farta
prova documental que revela que o réu HENRIQUE ANDRADE MARTINS e Francisca Ferraz da Silva propuseram a Maria José
Guilermina da Silva e Maria Patrícia Costa, faxineiras que trabalhavam em terminais rodoviários na Praia Grande, para que
figurassem como sócias “laranjas” da ré COSTA E SILVA LTDA., mediante contraprestação mensal em dinheiro. Para tanto,
teriam que assinar apenas alguns papéis. Tais faxineiras aceitaram a proposta e assinaram os papéis sem terem ciência das
consequências desses atos, pois são pessoas de pouca instrução, conforme comprovam os depoimentos de fls. 234/235. Os
documentos de fls. 237/242 revelam que Maria José Guilhermina da Silva sempre trabalhou como faxineira e em serviços
gerais. A Sra. Francisca Ferraz da Silva prestou declarações no inquérito policial às fls. 1504/1505 e embora tenha tentado
eximir sua responsabilidade pelos fatos, confirmou que a faxineira outorgou procuração com amplos poderes para que o réu
HENRIQUE ANDRADE MARTINS gerenciasse a empresa. O contrato foi assinado e a empresa foi criada, conforme fls. 343/345
e regularmente inscrita no Registro Civil de Pessoa Jurídica. A procuração narrada, na qual as sócias “laranjas” outorgaram ao
réu HENRIQUE ANDRADE MARTINS amplos poderes de gerir a empresa está às fls. 248/249 e 346. A Sra. Maria José
Guilhermina da Silva além de narrar os fatos e a utilização do seu nome como “laranja”, ainda ingressou com uma ação judicial,
em curso perante a Comarca da Praia Grande, com o fim de anular a constituição dessa pessoa jurídica, cuja cópia da petição
inicial está às fls. 925/929. Embora o réu HENRIQUE ANDRADE MARTINS tente novamente infirmar a existência de tal ação,
junta apenas um print do Tribunal de Justiça, mas não traz as cópias da ação, que foram juntadas pelo autor. O réu HENRIQUE
ANDRADE MARTINS agiu da mesma forma em outra oportunidade, desta vez para a criação da empresa Construtora
Procedimento, que embora não faça parte da licitação objeto de análise, serve para demonstrar o modus operandi do requerido,
tudo com o fito de fraudar o erário. O réu HENRIQUE ANDRADE MARTINS foi o primeiro sócio da empresa SOLUÇÕES
ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/C LTDA, conforme comprovam os documentos de fls. 774/776. Essa empresa foi constituída em
20 de agosto de 1993 e o réu permaneceu como sócio até 02 de janeiro de 2001 (fls. 804/805), quando se retirou da sociedade.
No entanto, continuava representando a empresa na qualidade de procurador, com amplos poderes de gerência e administração
dos bens (fls. 811). Nessa empresa, pertencente ao réu HENRIQUE ANDRADE MARTINS trabalhou BENEDITA DAS DORES
SILVA, na função de fiscal de rodoviária. Ela foi ouvida às fls. 589/590 e disse que por intermédio do réu, filho da proprietária da
empresa SOLUÇÕES ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/C LTDA e da Sra. Francisca, gerente geral, assinou diversos documentos,
cuja finalidade desconhecia. Posteriormente descobriu que tais documentos eram para a constituição de uma empresa, a
CONSTRUTORA PROCEDIMENTO LTDA., sendo que figurou na qualidade de sócia da empresa, sem jamais saber de tal fato.
Também figurou como sócia a pessoa de ODETE CUNHA RODRIGUES. Disse que foi outorgada procuração a MARCO ANTONIO
RODRIGUES MARTINS, pai do réu HENRIQUE ANDRADE MARTINS, com amplos poderes para administrar a empresa, mas
não sabia que estava assinando uma procuração ou qualquer outro documento relativo a uma empresa. Disse que mora de
aluguel e não tem condições de ser sócia de qualquer empresa, é pessoa simples. A outra sócia da empresa CONSTRUTORA
PROCEDIMENTO LTDA., Sra. ODETE CUNHA RODRIGUES também foi ouvida e disse que não sabe ler e escrever, mas sabe
assinar seu nome. Confirmou que o réu HENRIQUE ANDRADE MARTINS é conhecido como sendo o sócio da empresa
SOLUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS, CONSTRUTORA GESTÃO e CONSTRUTORA PROCEDIMENTO LTDA. Disse que a
pedido de Francisca F. da Silva, encarregada, assinou alguns documentos para se tornar sócia de uma empresa, pois assim sua
aposentadoria seria melhor. Não sabia sequer o nome da empresa e assinava documentos sem saber o seu teor. Nunca investiu
valores nessas empresas. Outra funcionária não aceitou assinar os documentos pois era “uma pessoa mais estudada”. (fls.
595/598). A prova de que as faxineiras são “laranja” em ambas as empresas é decorrente das declarações prestadas, bem como
de que a sede da empresa CONSTRUTORA PROCEDIMENTO LTDA que figuram como sócias é a mesma da ré COSTA E SILVA
LTDA. e jamais foram localizadas desde o curso do inquérito civil. Veja-se que na licitação fraudulenta objeto de apreciação a ré
COSTA E SILVA LTDA. foi representada pelo réu JOSÉ ROBERTO FERNANDES OUBIÑA, amigo pessoal do réu HENRIQUE
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