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TJSP 15/08/2012 -Fch. 2620 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 15/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano V - Edição 1246

2620

deverão ser condenados a perda das respectivas funções públicas, suspensão dos direitos políticos por 5 anos, multa civil de
dez vez o valor de sua remuneração mensal e proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos. No que tange aos particulares, fazem jus ao recebimento do valor
equivalente ao serviço efetivamente realizado, do qual a municipalidade se beneficiou, para não gerar enriquecimento indevido.
Deverão, todavia, arcar com multa civil equivalente a duas vezes o valor do acréscimo patrimonial obtido e a proibição de
contratar com o poder público. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos da ação civil pública movida em face de JOSE APARECIDO
BRESSANE, MILTON NICODEMO, MOACIR ROBERTO DOS SANTOS, MARCOS ROBERTO APARECIDO BUENO, ARQ-TEC
PROJETOS S/C LTDA, COSTA E SILVA LTDA., OFICINA DE PROJETOS S/C LTDA., HENRIQUE ANDRADE MARTINS,
CRISTINA BONFIGLIOLI e JOSÉ ROBERTO FERNANDES OUBIÑA, devidamente qualificados nos autos, para CONDENÁ-LOS
SOLIDARIAMENTE no seguinte: 1) Declarar nula a licitação, assim como o contrato realizado entre o Município de Francisco
Morato e a empresa COSTA e SILVA LTDA., sem determinar a devolução dos valores pagos eis que a obra foi efetivamente
realizada, para evitar enriquecimento ilícito do município. 2) CONDENAR os réu JOSE APARECIDO BRESSANE, MILTON
NICODEMO, MOACIR ROBERTO DOS SANTOS, MARCOS ROBERTO APARECIDO BUENO pela prática de ato de improbidade
administrativa por ato doloso que causa prejuízo ao erário, previstos nos artigos 10 e 11 da Lei 8429/92 às sanções de: a) perda
da função pública exercida; b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, a contar do trânsito em julgado da
decisão; c) pagamento de multa civil equivalente a dez vezes o valor da remuneração mensal de cada um à época dos fatos e
d) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. 3) CONDENAR os réus
ARQ-TEC PROJETOS S/C LTDA, COSTA E SILVA, OFICINA DE PROJETOS S/C LTDA., HENRIQUE ANDRADE MARTINS e
CRISTINA BONFIGLIOLI e JOSÉ ROBERTO FERNANDES OUBIÑA pela prática de ato de improbidade administrativa previstos
nos artigos 10 e 11 da Lei 8429/92 às sanções de a) pagamento de multa civil no valor de R$ 271.800,00, equivalente a duas
vezes o valor do acréscimo patrimonial obtido ilicitamente, sendo que tal quantia deverá ser corrigida pela tabela de correção de
débitos do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros legais de 1% ao mês desde a data da contratação ilegal até
o efetivo pagamento e b) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Deixo de determinar a desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés eis que houve o bloqueio de patrimônio
para garantir o julgado, sendo que tal medida pode ser tomada na fase de execução, caso frustrado o ressarcimento ao erário.
Mantenho a decisão de antecipação dos efeitos da tutela com relação à indisponibilidade dos bens dos réus. Por fim, declaro
extinto o feito, com análise do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, arcarão
os requeridos com o pagamento das custas e despesas processuais, que serão revertidas em favor da Fazenda do Estado de
São Paulo. Ante a natureza jurídica da presente causa, não há falar-se em condenação em honorários advocatícios (JTJSP
213/90 e 219/90). P. R. I. Francisco Morato, 6 de agosto de 2012. PAULA FERNANDA V. NAVARRO MURDA Juíza de Direito ADV LADISLENE BEDIM REDAELLI OAB/SP 101823 - ADV ALAIDE MIRIAM ALVES BERTINI OAB/SP 26345 - ADV ANTONIO
MANUEL FERREIRA OAB/SP 27092 - ADV ALCENILDA ALVES PESSOA OAB/SP 87792 - ADV LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA
OAB/SP 85692 - ADV CHRISTIANO FIGUEIREDO MARINI OAB/SP 192245 - ADV LUIS CLAUDIO PEREIRA DA SILVA OAB/SP
150406 - ADV CHRISTOPHER REZENDE GUERRA AGUIAR OAB/SP 203028 - ADV PAULO RODRIGO REZENDE GUERRA
AGUIAR OAB/SP 226785 - ADV JOAO CARLOS BERTINI FERREIRA OAB/SP 228091 - ADV ANTONIO GOMES DE AMORIM
OAB/SP 12926 - ADV CARLA FABIANA DESSIMONI KECHICHIAN OAB/SP 249929 - ADV JOSÉ CARLOS COSENZO FILHO
OAB/SP 284182 - ADV GABRIELA CRISTINA PÓVOA DOS SANTOS OAB/SP 290780
197.01.2009.003606-4/000000-000 - nº ordem 1103/2009 - Execução de Alimentos - Alimentos - V. D. S. L. X J. C. F. D. L. - C O
N C L U S Ã O Processo n. 1103/2009 VISTOS. Defiro o levantamento da quantia bloqueada junto ao BACENJUD, transferindo-a
para uma conta judicial e expedindo-se o Mandado de Levantamento Judicial. Sem prejuízo, manifeste-se o exeqüente sobre a
informação de fls. 100/102 do executado informando que quitou o débito alimentar. Int. Ciência ao MP. Francisco Morato, data
supra. PAULA FERNANDA VASCONCELOS NAVARRO MURDA Juíza de Direito - ADV TATIANA RODRIGUES SILVA DE JESUS
OAB/SP 218656 - ADV PEDRO GOMES OAB/SP 77443 - ADV ADICIO BARBOSA DE SANTANA OAB/SP 261977
197.01.2009.003625-9/000000-000 - nº ordem 1111/2009 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - JOAO
VICTOR FONSECA DOS SANTOS X PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCISCO MORATO - Vistos.As partes são legítimas e
estão bem representadas, não havendo nulidade a ser sanada e preliminares para análise, dou o feito por saneado. Defiro a
produção de prova oral e documental nova e para tanto designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia
13/11/2012, as 16:20 horas.Rol em 05 dias, caso haja necessidade de intimação pessoal.Intimem-se as partes para depoimento
pessoal sob as penas da Lei e as testemunhas tempestivamente arroladas.Abra-se vista ao Ministério Público no apenso de
impugnação do valor da causa. - ADV PAULO SERGIO SOARES GUGLIELMI OAB/SP 88641 - ADV SILVIA HELENA CARDIA
CIONE OAB/SP 63464 - ADV NORBERTO CAETANO DE ARAUJO OAB/SP 83328 - ADV RENATO DOS REIS BAREL OAB/SP
154504
197.01.2009.003683-5/000000-000 - nº ordem 1127/2009 - Outros Feitos Não Especificados - REPETIÇÃO DE INDEBITO
- VANESSA SOUZA VIANA X INTERMÉDICA SISTEMA DE SAUDE SA E OUTROS - C O N C L U S Ã O Em 8 de agosto de
2012, faço estes autos conclusos a MMª. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Francisco Morato, Dra. PAULA
FERNANDA VASCONCELOS NAVARRO MURDA. Eu, , Rogério Luiz da Silva - Escrevente Processo n. 1127/2009 - 2º volume
VISTOS. Certifique-se o trânsito em julgado. Defiro a expedição do Mandado de Levantamento Judicial da quantia depositada.
Defiro a expedição de certidão de honorários, conforme determinado na sentença de fls. 230/234. Oportunamente; com as
anotações de praxe, arquivem-se os autos. Int. Francisco Morato, data supra. PAULA FERNANDA VASCONCELOS NAVARRO
MURDA Juíza de Direito D A T A Nesta data recebi em Cartório os presentes autos. Francisco.Morato, 8 de agosto de 2012.
Eu, , Rogério Luiz da Silva - Escrevente - ADV FELIPE SILVESTRINI DE OLIVEIRA OAB/SP 214724 - ADV JOSÉ GUILHERME
CARNEIRO QUEIROZ OAB/SP 163613 - ADV CLAUDIA REGINA FIGUEIRA OAB/SP 286495
197.01.2009.003868-0/000000-000 - nº ordem 1180/2009 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - I. D.
S. F. X I. V. F. - (Aviso do Cartório: Manifeste-se o(a) Requerente/Exequente, no prazo de 10 dias, sobre a devolução da Carta
Precatória não cumprida. (Certidão do Oficial de Justiça, fls. 42.) Requerido não encontrado, conforme informação, pessoa
desconhecida.) - ADV PETERSON PADOVANI OAB/SP 183598

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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