Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1246
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serviços gerais. A Sra. Francisca Ferraz da Silva prestou declarações no inquérito policial às fls. 292/293 e embora tenha
tentado eximir sua responsabilidade pelos fatos, confirmou que a faxineira outorgou procuração com amplos poderes para que
o réu HENRIQUE ANDRADE MARTINS gerenciasse a empresa. O contrato foi assinado e a empresa foi criada, conforme fls.
228/230 e regularmente inscrita no Registro Civil de Pessoa Jurídica. A procuração narrada, na qual as sócias “laranjas”
outorgaram ao réu HENRIQUE ANDRADE MARTINS amplos poderes de gerir a empresa está às fls. 284. A Sra. Maria José
Guilhermina da Silva além de narrar os fatos e a utilização do seu nome como “laranja”, ainda ingressou com uma ação judicial,
em curso perante a Comarca da Praia Grande, com o fim de anular a constituição dessa pessoa jurídica (fls. 698/702). Embora
o réu HENRIQUE ANDRADE MARTINS tente novamente infirmar a existência de tal ação, junta apenas um print do Tribunal de
Justiça, mas não traz as cópias da ação, que foram juntadas pelo autor. O réu HENRIQUE ANDRADE MARTINS agiu da mesma
forma em outra oportunidade, desta vez para a criação da empresa Construtora Procedimento, que embora não faça parte da
licitação objeto de análise, serve para demonstrar o modus operandi do requerido, tudo com o fito de fraudar o erário. O réu
HENRIQUE ANDRADE MARTINS foi o primeiro sócio da empresa SOLUÇÕES ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/C LTDA, conforme
comprovam os documentos de fls. 189/191. Essa empresa foi constituída em 20 de agosto de 1993 e o réu permaneceu como
sócio até 02 de janeiro de 2001 (fls. 219/220), quando se retirou da sociedade. No entanto, continuava representando a empresa
na qualidade de procurador, com amplos poderes de gerência e administração dos bens (fls. 226 e 231). Nessa empresa,
pertencente ao réu HENRIQUE ANDRADE MARTINS trabalhou BENEDITA DAS DORES SILVA, na função de fiscal de rodoviária.
Ela foi ouvida às fls. 362/363 e disse que por intermédio do réu, filho da proprietária da empresa SOLUÇÕES ADMINISTRAÇÃO
DE BENS S/C LTDA e da Sra. Francisca, gerente geral, assinou diversos documentos, cuja finalidade desconhecia.
Posteriormente descobriu que tais documentos eram para a constituição de uma empresa, a CONSTRUTORA PROCEDIMENTO
LTDA., sendo que figurou na qualidade de sócia da empresa, sem jamais saber de tal fato. Também figurou como sócia a pessoa
de ODETE CUNHA RODRIGUES. Disse que foi outorgada procuração a MARCO ANTONIO RODRIGUES MARTINS, pai do réu
HENRIQUE ANDRADE MARTINS, com amplos poderes para administrar a empresa, mas não sabia que estava assinando uma
procuração ou qualquer outro documento relativo a uma empresa. Disse que mora de aluguel e não tem condições de ser sócia
de qualquer empresa, é pessoa simples. A outra sócia da empresa CONSTRUTORA PROCEDIMENTO LTDA., Sra. ODETE
CUNHA RODRIGUES também foi ouvida e disse que não sabe ler e escrever, mas sabe assinar seu nome. Confirmou que o réu
HENRIQUE ANDRADE MARTINS é conhecido como sendo o sócio da empresa SOLUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS,
CONSTRUTORA GESTÃO e CONSTRUTORA PROCEDIMENTO LTDA. Disse que a pedido de Francisca F. da Silva, encarregada,
assinou alguns documentos para se tornar sócia de uma empresa, pois assim sua aposentadoria seria melhor. Não sabia sequer
o nome da empresa e assinava documentos sem saber o seu teor. Nunca investiu valores nessas empresas. Outra funcionária
não aceitou assinar os documentos pois era “uma pessoa mais estudada”. (fls. 364/366). A prova de que as faxineiras são
“laranja” em ambas as empresas é decorrente das declarações que prestaram e da própria não localização da ré no presente
processo, que foi procurada em diversos endereços e não foi localizada, tendo sido notificada e citada por edital. Aliás, tanto a
empresa ré COSTA E SILVA LTDA. quanto a empresa CONSTRUTORA PROCEDIMENTO LTDA. possuem o mesmo endereço
nos quais jamais foram localizadas desde o curso do inquérito civil. Veja-se que na licitação fraudulenta objeto de apreciação a
ré COSTA E SILVA LTDA. foi representada pelo réu JOSÉ ROBERTO FERNANDES OUBIÑA, amigo pessoal do réu HENRIQUE
ANDRADE MARTINS, mas ele nunca figurou como sócio da referida empresa. Possuía, contudo, procuração das sócias
“laranjas” para representar a empresa na licitação (fls. 105/106). O réu JOSÉ ROBERTO FERNANDES OUBIÑA, embora afirme
que nunca esteve na Cidade de Praia Grande e não poderia saber que as sócias eram pessoas simples, já que foi outorgada
procuração pública e não estava presente no ato, certamente sabia que o réu HENRIQUE ANDRADE MARTINS, seu amigo
pessoal (fls. 703/705), era o sócio da outra empresa licitante. Além disso, não deu explicação convincente para o fato de ter
recebido procuração, com amplos poderes, de uma empresa cujas sócias são “laranjas” e o sócio verdadeiro é seu amigo
pessoal, sem nunca ter figurado como sócio ou empregado da empresa (fls. 321). Foi dada oportunidade do réu produzir prova
sobre esses fatos, mas quedou-se silente. É de se ressaltar que o réu JOSÉ ROBERTO FERNANDES OUBIÑA, amigo pessoal
do réu HENRIQUE ANDRADE MARTINS representou uma empresa cujas sócias são “laranjas” (COSTA E SILVA LTDA.),
enquanto o réu HENRIQUE ANDRADE MARTINS representou a outra empresa, a ré OFICINA DE PROJETOS S/C LTDA.,
coincidentemente uma delas foi a vencedora do certame. Além disso, a ligação entre os réus se revela pela transmissão
documental da sociedade SOLUÇÃO ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/C LTDA. que era inicialmente do réu HENRIQUE ANDRADE
MARTINS, conforme já descrito e após, com a saída de sua genitora da empresa, passou a figurar como sócio ninguém menos
do que o réu JOSÉ ROBERTO FERNANDES OUBIÑA. Sobre a ré OFICINA DE PROJETOS S/C LTDA. o sócio Evandro Carlos
Alves foi ouvido às fls. 435/438 e confirmou que faz parte da sociedade, administrada pelo réu HENRIQUE ANDRADE MARTINS,
sendo que deu a ele procuração com amplos poderes e perdeu contato há mais de 10 anos. Nunca teve gastos com essa
empresa e nunca soube que ela participou de licitações na cidade de Francisco Morato. O contrato social da empresa está as
fls. 130/141. Além disso, o pai do réu HENRIQUE ANDRADE MARTINS, o Sr. Marco Antonio Rodrigues Martins, foi quem
recebeu recebeu o pagamento em nome da empresa ré COSTA E SILVA LTDA., demonstrando cabalmente os fatos articulados
na inicial (fls. 341). Ou seja, pai, filho e amigo íntimo envolvidos na fraude que culminou com a adjudicação do objeto do
certame. Estranhamente os réus nada mencionam sobre esses fatos em suas contestações, limitando-se a afirmar que a prova
emprestada não pode ser utilizada, mas na verdade o que há são documentos que comprovam o conluio descrito na inicial. No
que tange a ré ARQ-TEC PROJETOS S/C LTDA. ME e a ré OLGA CRISTINA BONFIGLIOLI, também possui ligação com os réus
e participaram da licitação apenas para compor o mínimo legal de três convidadas. A ré OLGA CRISTINA BONFIGLIOLI foi
ouvida na Promotoria de Justiça (fls. 441/442) e alegou desconhecer a pessoa que assinou os documentos apresentados pela
empresa no certame, o Sr. Marcos Fernando Lopes. A ré não deu explicação convincente para tal fato, já que admitiu ter
participado do certame. Disse que depois de encerrada a licitação na qual não se sagrou vencedora, foi procurada pelo
representante da ré COSTA E SILVA LTDA. que lhe encomendou a confecção do projeto contratado pela Prefeitura de Francisco
Morato, em decorrência da mesma licitação que perdera. No presente caso ocorreu o mesmo, ou seja, a ré pessoa jurídica
perdeu a licitação, por não ter apresentado os documentos exigidos no edital, mas foi a ré pessoa física, sócia da pessoa
jurídica quem apresentou o projeto à Municipalidade, conforme documentos de fls. 540/604. Se as rés pretendessem vencer, de
fato, o certame, além de terem apresentado a documentação correta, de fácil obtenção, também fariam proposta mais vantajosa
para a municipalidade. Se o valor que cobrou da ré COSTA E SILVA LTDA. é o mesmo proposto no certame, qual foi a vantagem
que recebeu a vencedora do certame? É evidente que a conclusão ministerial está correta, ou seja, as empresas combinaram o
resultado da licitação, já com a intenção prévia de fazer a ré COSTA E SILVA LTDA. vencedora do certame, mas depois
encomendaria o projeto com a ré OLGA CRISTINA BONFIGLIOLI, sócia da ré participante do certame ARQ-TEC PROJETOS
S/C LTDA. ME, garantindo o preço e o resultado do certame. A própria ré OLGA CRISTINA BONFIGLIOLI admitiu que conhece
o réu HENRIQUE ANDRADE MARTINS, mas afirmou que apenas solicitou algumas certidões para participarem de licitação. Não
consta, contudo, que o réu HENRIQUE ANDRADE MARTINS exerça esse tipo de serviço. A ré OLGA CRISTINA BONFIGLIOLI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º