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TJSP 20/04/2012 -Fch. 546 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 20/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano V - Edição 1168

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concedida. Certifico e dou fé haver efetuado o cálculo de preparo, conforme tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, no valor
de R$ 132,26. Porte de remessa e retorno em R$ 25,00 por volume de autos. - ADV JOSUE DIAS PEITL OAB/SP 124258
583.00.2012.132096-0/000000-000 - nº ordem 650/2012 - Procedimento Sumário (em geral) - FRANCISCA ALVES DA SILVA
X PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS - Fls. 37 - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de FRANCISCA
ALVES DA SILVA contra PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, com fundamento no artigo 269, inciso IV, do Código de
Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando estas suspensas enquanto
perdurarem os efeitos da gratuidade ora concedida. Certifico e dou fé haver efetuado o cálculo de preparo, conforme tabela do
Tribunal de Justiça de São Paulo, no valor de R$ 137,18. Porte de remessa e retorno em R$ 25,00 por volume de autos. - ADV
JOSUE DIAS PEITL OAB/SP 124258
583.00.2012.132097-3/000000-000 - nº ordem 651/2012 - Procedimento Sumário (em geral) - MARIA URNAU DELINSKI
X PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS - Fls. 35 - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de MARIA
URNAU DELINSKI contra PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, com fundamento no artigo 269, inciso IV, do Código
de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando estas suspensas enquanto
perdurarem os efeitos da gratuidade ora concedida. Certifico e dou fé haver efetuado o cálculo de preparo, conforme tabela do
Tribunal de Justiça de São Paulo, no valor de R$ 119,08. Porte de remessa e retorno em R$ 25,00 por volume de autos. - ADV
JOSUE DIAS PEITL OAB/SP 124258
583.00.2012.132098-6/000000-000 - nº ordem 643/2012 - Procedimento Sumário (em geral) - MARIA DE FÁTIMA PEREIRA
GABALIA X PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERIS - Fls. 36 - Sentença nº 768/2012 registrada em 18/04/2012 no livro
nº 431 às Fls. 111/112: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de MARIA DE FÁTIMA PEREIRA GABALIA contra
PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, com fundamento no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno
o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando estas suspensas enquanto perdurarem os efeitos da
gratuidade ora concedida. Certifico e dou fé haver efetuado o cálculo de preparo, conforme tabela do Tribunal de Justiça de
São Paulo, no valor de R$ 152,03. Porte de remessa e retorno em R$ 25,00 por volume de autos. - ADV GUILHERME MORAES
CARDOSO OAB/SP 278774
583.00.2012.132099-9/000000-000 - nº ordem 645/2012 - Procedimento Sumário (em geral) - ATILIO CASTELUBER E
OUTROS X PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS - Fls. 34 - Sentença nº 772/2012 registrada em 18/04/2012 no
livro nº 431 às Fls. 119/120: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de ATILIO CASTELUBER E DALVINA OLIARI
CASTELUBER contra PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, com fundamento no artigo 269, inciso IV, do Código de
Processo Civil. Condeno os requerentes ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando estas suspensas enquanto
perdurarem os efeitos da gratuidade ora concedida. Certifico e dou fé haver efetuado o cálculo de preparo, conforme tabela do
Tribunal de Justiça de São Paulo, no valor de R$ 132,26. Porte de remessa e retorno em R$ 25,00 por volume de autos. - ADV
JOSUE DIAS PEITL OAB/SP 124258
583.00.2012.132381-7/000000-000 - nº ordem 654/2012 - Execução de Título Extrajudicial - IT MÍDIA S.A X AUTOMATOS
TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO LTDA - Fls. 63 - Recolhidas integralmente as custas pertinentes para a expedição do
mandado de citação, no prazo de cinco dias, cite-se o executado para pagamento da dívida no prazo de três dias, nos termos
do artigo 652, do Código de Processo Civil, ou para oferecimento de embargos no prazo de quinze dias (artigo 738, do CPC),
independentemente de seguro o Juízo, ou requerer o parcelamento do débito em até seis parcelas mensais, desde que
observadas as condições legais (ar. 745-A, do CPC), contado tal prazo da juntado aos autos do mandado. Fixo a verba honorária
em 10% sobre o valor da execução, com possibilidade de redução pela metade em caso de pagamento integral e espontâneo
da dívida exigida (artigo 653, do CPC). Decorrido o prazo de três dias sem o pagamento da dívida, cumpra-se o disposto no
artigo 653, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo o senhor oficial de justiça proceder, de imediato, munido da segunda
via do mandado, à penhora de bens em nome do executado. Fica deferida, desde logo, a aplicação do § 2º do artigo 172, do
Código de Processo Civil, considerada a situação de anormalidade “CASO TENHA SIDO REQUERIDA”. - ADV EDUARDO DE
ALBUQUERQUE PARENTE OAB/SP 174081
583.00.2012.132797-5/000000-000 - nº ordem 661/2012 - Embargos à Execução - JOAO APARECIDO LUCIO X
TELECOMUNICAÇOES DE SAO PAULO - TELESP - Fls. 40 - A parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da justiça
gratuita, alegando que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. O art. 5º,
LXXIV, da Constituição Federal estabelece que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. É certo, destarte, que a Lei 1060/50 não foi recepcionada no ponto relativo ao deferimento do citado
benefício mediante simples apresentação de declaração de pobreza, sendo, pois, necessária a comprovação da hipossuficiência
financeira. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “JUSTIÇA GRATUITA - Assistência judiciária - Pedido
- Comprovação documental da necessidade do benefício determinada - Admissibilidade - Insuficiência, no caso, da simples
declaração de pobreza - Recurso Improvido.” (Agravo de Instrumento n. 320.758-4/7 - Campinas, 4ª Turma de Direito Privado
- rel. Des. Armindo Freire Mármora). Portanto, no prazo de emenda, deve a parte autora comprovar o pagamento das custas
devidas ou juntar aos autos prova documental da sua incapacidade de arcar com tal valor sem prejuízo de sustento, sob pena
de indeferimento da petição inicial e extinção do feito. Da mesma forma, deve a parte autora cumprir o parágrafo único do art.
736, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. - ADV CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA OAB/
SP 133153 - ADV GRAZIELI DEJANE INOUE OAB/SP 268250
583.00.2012.133423-0/000000-000 - nº ordem 667/2012 - Execução de Título Extrajudicial - CAROLINA RUGDE RAMOS
RIBEIRO X BINOTTO S/A LOGÍSTICA TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO - Fls. 20 - A parte autora pleiteia a concessão dos
benefícios da justiça gratuita, alegando que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu
sustento. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos”. É certo, destarte, que a Lei 1060/50 não foi recepcionada no ponto relativo ao
deferimento do citado benefício mediante simples apresentação de declaração de pobreza, sendo, pois, necessária a comprovação
da hipossuficiência financeira. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “JUSTIÇA GRATUITA - Assistência
judiciária - Pedido - Comprovação documental da necessidade do benefício determinada - Admissibilidade - Insuficiência, no
caso, da simples declaração de pobreza - Recurso Improvido.” (Agravo de Instrumento n. 320.758-4/7 - Campinas, 4ª Turma de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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