Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1122
306
o inadimplemento em contrato de alienação fiduciária em garantia, concedo a liminar de busca e apreensão do bem móvel
descrito na petição inicial, depositando-o em mãos das pessoas indicadas pelo autor. Cinco dias, após executada a liminar,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do referido bem móvel (objeto do ajuste) no patrimônio do credor
fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome
do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Dentro do mesmo prazo, poderá o devedor
fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem móvel
objeto do contrato será restituído livre de ônus. A contestação poderá ser ofertada no prazo de 15 dias da execução da liminar.
Oportunamente, expeça-se ofício para os fins do § 1º, do art. 3º, do Dec. Lei nº 911/69, com a redação que lhe foi atribuída pela
Lei nº 10.931/04. Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação. Cumpra-se. Int. - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA OAB/SP 123199
Centimetragem justiça
Criminal
1ª Vara
09/02/2012
FÓRUM DE ITAPEVA
1ª VARA JUDICIAL - CRIME
Dr. RAFAEL BRAGAGNOLO TAKEJIMA - JUIZ DE DIREITO
451/11 J.P X OSNIVALDO SANTOS LANDAL. Por r. despacho datado em 06/02/2012 por MM juízo (...) Fls. 10/15: INDEFIRO
o pedido, uma vez que, dos elementos constantes dos autos, não se vislumbra ser o acusado usuário de entorpecente. Fls.
17/17 verso: DEFIRO a extração de cópias. Dr. ALOIS KAESEMODEL JUNIOR, OAB/SP N° 72.562.
14/05 J.P X WAGNER LUCIANO BUSTOLIN. Para o ato deprecado na comarca de São Caetano do Sul, foi designado o dia
14/02/2012 ás 16:30 horas. Dr. JAIR DE JESUS MELO CARVALHO, OAB/SP N° 81.382.
07/08 JÚRI J.P X NARCISO RODRIGUES. Por r. acórdão datado em 18/10/2011 por MM juízo (...) NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO. V.U.. Dr. ADILSON MARCOS DOS SANTOS, OAB/SP N° 73.552.
805/07 J.P X JEAN ROBERTO DE CARVALHO e outro(s). Por r. sentença datada em 13/01/2012 por MM juízo (...) Ante o
exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ROSANGELA BATISTA DOS SANTOS e JEAN ROBERTO DE CARVALHO, em
face da prescrição, com fundamento no art. 107, inc. IV, c.c. art. 109, ambos do Código Penal. Oportunamente, arquivem-se os
autos. Dr. EDILSON MANOEL DA SILVA, OAB/SP N° 261.526.
432/10 J.P X JUSTINIANO FELIPPE ANTUNES e outro(s). Por r. despacho datado em 06/02/2012 por MM juízo (...) Fls.
131. Defiro o requerido pelo representante do Ministério Publico, intimando-se o defensor com urgência, uma vez que está
designado audiência para o dia 18/04/2012. Dr. MARIO TADEU SANTOS, OAB/SP N° 276.442.
05/11 JÚRI J.P X VAGNER APARECIDO DOS SANTOS. Os autos encontram-se com vista á defesa para as razões de
recurso. Dra. MARIOLI ARCHILENGER LEITE, OAB/SP N° 140.785.
79/11 J.P X ELVIS CARLOS DE OLIVEIRA PADUA e outro(s). Por r. sentença datada em 24/01/2012 por MM juízo (...)
Ante o exposto, julgo procedente a presente ação penal para o fim de condenar os réus LUIZ RICARDO FERREIRA DA CRUZ
e ELVIS CARLOS DE OLIVEIRA PÁDUA, qualificados nos autos, como incursos no crime de tráfico de entorpecentes previsto
no art. 33, caput da lei n° 11.383/06 e aplicar lhes as penas de cinco anos e dez meses de reclusão e multa de quinhentos e
oitenta e três dias multa, cada qual em seu mínimo legal para o acusado Luiz Ricardo Ferreira da Cruz e cinco anos de reclusão
e multa de quinhentos dias multa, cada qual em seu mínimo legal, para o acusado Elvis Carlos de Oliveira Pádua. Nos termos
do art. 2°, §1°, da lei 8.072 de 25 de julho de 1990, com a redação que lhe foi dada pela lei 11.464/07, fixo, como regime inicial
de cumprimento da pena, O REGIME FECHADO. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
por não restarem atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal e da vedação expressa do art. 33, §4° da lei 11.343/06.
Converte-se, nesta oportunidade, prisão em flagrante lavrada contra os réus em prisão preventiva, na forma do art. 310, inciso
II, do Código de Processo Penal. A segregação dos réus mostra-se imprescindível á garantia da ordem pública, porquanto o
comércio espúrio de drogas intranqüiliza a sociedade e fomenta inúmeros outros crimes. Ademais, as circunstancias envolvendo
a prisão dos réus evidencia o aliciamento de ambos por organização criminosa destinada ao tráfico de entorpecentes na região
de Itaberá. Por isso, a eventual soltura prematura de ambos, poderá facilitar articulação da organização, com a conseqüente
reiteração de novos delitos. Expeça-se mandado de prisão em desfavor dos acusados. Ante a condenação, custas pelos réus,
ficando suspensa a exigibilidade de pagamento em face dos benefícios da justiça gratuita. Fica autorizada a incineração
das drogas apreendidas se acaso tal providência ainda não tiver sido realizada, nos termos do art. 32 e parágrafos da lei
n°. 11.343/06. Oportunamente, após o transito, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e providencie-se o necessário
para efetivo cumprimento das sanções impostas, arquivando-se o feito com as cautelas devidas. Dr. NOEL RODRIGUES DE
OLIVEIRA, OAB/SP N° 72.061 e Dr. NORI RODRIGUES DE JESUS.
267/05 J..P X CELESTINO CARLOS DOS SANTOS. Por r. acórdão datado em 02/02/12 por MM juízo (...) DERAM PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA SUBSTITUIR A PENA CORPÓREA POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS,
CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE OU A ENTIDADES PUBLICAS, POR IGUAL PERIODO,A
CRITÉRIO DO JUIZO DAS EXECUÇÕES, EM REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE,
EM CASO DE EVENTUAL CONVERSÃO, NO MAIS, MANTIDA A R. SENTENÇA GUERREADA, POR SEUS PRÓPRIOS E
JURIDICOS FUNDAMENTOS. V. U.. Dra. HELENA VASCONCELOS MIRANDA MARCZUK, OAB/SP N° 220.187.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º