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TJSP 26/01/2012 -Fch. 1919 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/01/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1111

1919

BRETAS PAULO OAB/SP 135543 - ADV ANDREA DE FRANÇA GAMA OAB/SP 188057 - ADV MURILO ROSENDO MORAES
GOMES OAB/SP 237636 - ADV DANIELA MOREIRA OAB/SP 250394 - ADV JOSÉ ROBERTO FELIX OAB/SP 289784
450.01.2011.000727-0/000000-000 - nº ordem 223/2011 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - - ELIZABETH
ANDRADE PEREIRA X VIVO SA E OUTROS - Proc. nº 223/11 Arquivem-se os autos. Pir., d.s. ROBERTA LAYAUN CHIAPPETA
DE MORAES BARROS Juíza de Direito da 1ª Vara - ADV ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO OAB/SP 179209
450.01.2011.000746-4/000000-000 - nº ordem 224/2011 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - JOSÉ ROBERTO
DE SOUZA DROGARIA ME X ANTONIO RODRIGUES MARQUES - Sentença nº 1265/2011 registrada em 31/08/2011 no livro
nº 54 às Fls. 39: Vistos. Diante da quitação integral do débito, com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO o presente feito. Oficie-se ao Serasa. Decorridos noventa dias do trânsito em julgado desta decisão, prazo em
que os interessados poderão pedir a restituição dos documentos, destruam-se os autos, nos termos do item 30.2 do Provimento
nº1.670/2009, alterado pelo Provimento CSM 1679/2009. Façam-se as comunicações de praxe e arquivem-se os autos. P.R. ADV VANESSA APARECIDA SIQUEIRA ZANOTTI OAB/SP 290364
450.01.2011.001076-9/000000-000 - nº ordem 313/2011 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - - AMAURI SOARES
DA CUNHA X B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO - Proc. nº 313/11 Inicialmente, proceda-se ao cálculo da multa. Após,
nos termos da redação do art. 475-J conferida pela Lei 11.232/2005, efetue o devedor o pagamento da dívida, no prazo de
quinze dias, contado da publicação deste despacho no diário oficial, sob pena de multa de 10% do valor da condenação.
Decorrido o prazo sem pagamento, requeira o vencedor o que de direito, fornecendo memória de cálculo atualizado e indicando,
caso queira, o bem a ser penhorado para expedição de mandado de penhora e avaliação. Sem prejuízo, oficie-se ao Serasa
e SCPC para inclusão do nome do requerido em seus cadastros. Com a penhora, intime-se o defensor do vencido ou, em sua
falta, o representante legal do vencido ou este pessoalmente de que no prazo de 15 dias poderá oferecer impugnação, a qual
deverá versar apenas sobre as matérias elencadas no art. 475-L do Código de Processo Civil. Se requerido, desde já, defiro
os benefícios do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. Pir., d.s. ROBERTA LAYAUN CHIAPPETA DE MORAES
BARROS Juíza de Direito da 1ª Vara - ADV RODRIGO HENRIQUE COLNAGO OAB/SP 145521
450.01.2011.001172-2/000000-000 - nº ordem 333/2011 - Execução de Título Extrajudicial - DÉBORA CRISTINA SANCHES
X EDILENE POLONI MESQUITA - Manifeste-se nos autos, dentro do prazo legal, a parte autora. - ADV EVANESSA BATISTA
MARUCA OAB/SP 281670
450.01.2011.001174-8/000000-000 - nº ordem 334/2011 - Execução de Título Extrajudicial - DÉBORA CRISTINA SANCHES
X IVANIZE MARIA BARBOSA - Manifeste-se nos autos, dentro do prazo legal, a parte autora. - ADV EVANESSA BATISTA
MARUCA OAB/SP 281670
450.01.2011.001214-0/000000-000 - nº ordem 344/2011 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - CLAULU
COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA ME X M O GUTIERREZ DOS SANTOS ME - Vistos. A lei 9099/95 em seu artigo 38, dispensa
a elaboração de relatórios nas sentenças proferidas no âmbito do procedimento por ela disciplinado. Trata-se de ação de
cobrança, na qual o requerente pretende que o reuerido efetue o pagamento da importância de R$4.766,00, representada pela
cártula nº 002237 (fls.16). Primeiramente, é preciso salientar que o requerente não faz qualquer menção em sua peça vestibular
quanto à origem do débito supra citado. Ocorre que, em sede de réplica, junta aos autos às fls.35, nota fiscal correspondente à
venda de “madeira cerrada”. Em contestação, o requerido nega ter recebido a mercadoria do requerente. Entretanto, o requerente
não comprovou a entrega da mercadoria ao requerido. Vale observar que o documento apresentado pelo requerente não possui
aceite lançado por parte do requerido e tampouco há a comprovação de entrega da mercadoria.. Pertinente a discussão acerca
do negócio jurídico que deu origem ao título, uma vez que as exceções pessoais somente não podem ser lançadas contra
terceiros. Não é o caso dos autos, em que o negócio jurídico que deu origem à emissão do título foi travado entre as próprias
partes. Sendo assim, torna-se nítido que o requerido não é devedor do título exigido pelo requerente. Ante o exposto, resolvo
o processo, com exame do mérito (artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil) e JULGO IMPROCEDENTE a ação, a
fim de rejeitar o pedido inicial. Determino a restituição do cheque ao requerido. Não há condenação em custas e honorários
advocatícios em primeiro grau de jurisdição, a teor do artigo 55, da Lei 9099/95. P.R.I. RODRIGO SETTE CARVALHO JUIZ DE
DIREITO - ADV LUCIANA APARECIDA DO NASCIMENTO OLIVEIRA OAB/SP 262692 - ADV ABEL MANOEL DOS SANTOS
OAB/SP 106460
450.01.2011.001259-9/000000-000 - nº ordem 364/2011 - Execução de Título Extrajudicial - - DALILO BUENO DE SOUZA
JUNIOR X JOSÉ MARCIANO CUNHA - Manifeste-se nos autos, dentro do prazo legal, a parte autora. - ADV CELSO JOSE
FANTI OAB/SP 66577
450.01.2011.001340-5/000000-000 - nº ordem 403/2011 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ELIANA
APARECIDA MAGALHÃES DE OLIVEIRA ME X MARIA CRISTINA DO CARMO - Manifeste-se nos autos, dentro do prazo legal,
a parte autora. - ADV VANESSA APARECIDA SIQUEIRA ZANOTTI OAB/SP 290364
450.01.2011.001441-2/000000-000 - nº ordem 434/2011 - Despejo - - TERESINHA ANA DE SOUZA X JAICIANE DA SILVA
- Sentença nº 1145/2011 registrada em 15/08/2011 no livro nº 53 às Fls. 173: Vistos Diante da desistência formulada pela
exeqüente, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito. Libere-se a
pauta. Decorridos noventa dias do trânsito em julgado desta decisão, prazo em que os interessados poderão pedir a restituição
dos documentos, destruam-se os autos, nos termos do item 30.2 do Provimento nº1.670/2009, alterado pelo Provimento CSM
1679/2009. Façam-se as comunicações de praxe e arquivem-se os autos. P.R. - ADV EDILMA CRISTIANE MACEDO GOMES
OAB/SP 254883
450.01.2011.001476-7/000000-000 - nº ordem 443/2011 - Execução de Título Extrajudicial - - CELIA APARECIDA BARBOSA
FACIO X OSMILDE DOS SANTOS LOPES - Manifeste-se nos autos, dentro do prazo legal, a parte autora. - ADV CELIA
APARECIDA BARBOSA FACIO OAB/SP 72695
450.01.2011.001647-8/000000-000 - nº ordem 483/2011 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA C/C DESPEJO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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