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TJSP 06/10/2011 -Fch. 1441 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/10/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Outubro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1053

1441

Ademais, conforme acordo homologado judicialmente (fls. 06/07) o executado ofereceu voluntariamente o valor dos alimentos
ora executados. Por isso, indefiro o pedido de intimação e decreto a prisão civil do executado pelo prazo de 30 dias, nos
termos do artigo 733, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de prisão com validade de dois anos, devendo
nele constar que o executado poderá livrar-se solto desde que efetue o pagamento do valor indicado na inicial, acrescido das
prestações vencidas no decorrer do processo, com a devida atualização monetária e juros legais de mora. Deverá constar,
ainda, do mandado, que na hipótese do cumprimento integral do período de prisão, o executado deverá ser libertado quando
expirado respectivo prazo, independente de nova ordem, se por outro motivo não deva ser mantido preso (item 55.2, Capitulo
V, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), informando a este Juízo, a autoridade policial, sobre a liberação.
Aguarde-se o pagamento integral do débito ou o cumprimento do mandado pelo prazo de sua validade. Int. - ADV ANA PAULA
GAUDÊNCIO DE FIGUEIREDO OAB/SP 163833 - ADV DIRCEU GARCIA PARRA FILHO OAB/SP 106144
361.01.2010.027941-8/000000-000 - nº ordem 3223/2010 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) D. D. S. T. X M. E. D. C. G. T. - Digam as partes quanto ao laudo pericial no prazo de dez dias. - ADV LORENA BURGER DE
FREITAS ALVES DOS SANTOS OAB/SP 78989 - ADV ELIZABETE DE CAMARGO NAUATA OAB/SP 173910
361.01.2011.000332-9/000001-000 - nº ordem 33/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - Cumprimento de Título
Executivo Judicial - ADRIANO COSMO DA SILVA E OUTROS X ITAU UNIBANCO S/A - “Manifeste-se o autor em cinco dias
se concorda com o depósito efetivado pelo executado e petição de folha 138, para fins de extinção da execução ou prestar as
informações em sede de Agravo. Decorrido, sem manifestação conclusos.” - ADV LEILA MARIA RAMALHO LEAL DE LIMA OAB/
SP 42442 - ADV JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE OAB/SP 103587
361.01.2011.000528-9/000000-000 - nº ordem 59/2011 - Usucapião - ANSELMO PACCITTO DO NASCIMENTO E OUTROS
X ALICE MATURA HONRA E JORGE HONDA - Fls. 140 - “ Desentranhe-se o mandado para seu integral cumprimento,
diligenciando nos endereços fornecidos às fls.138/139.” - ADV ANDRÉ DIVINO VIEIRA ALVES OAB/SP 265215
361.01.2011.000528-9/000000-000 - nº ordem 59/2011 - Usucapião - ANSELMO PACCITTO DO NASCIMENTO E OUTROS
X ALICE MATURA HONRA E JORGE HONDA - Fls. 146 - “Sobre a certidão retro do Sr. Oficial de Justiça, manifeste-se o autor,
no prazo de 05 dias.”-( Citei Jorge Honda, Hélio Marques Silva e Aparecida de Paulo Marques da Silva, que ouviram a leitura
do presente e aceitaram as contrafés, conforme cientes. Deixo de diligenciar novamente no endereço da Sra. Judite por não
haver mais contrafés acompanhando a presente ordem. Devolvo o presente para os devidos fins.).” Int.- Solicito recolher o valor
faltante de R$24,24 das diligências realizadas. - ADV ANDRÉ DIVINO VIEIRA ALVES OAB/SP 265215
361.01.2011.000685-7/000000-000 - nº ordem 74/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - ANA CAROLINA COSTA
SILVERIO X MARIA MAIQUE TELES DA SILVA E OUTROS - Vistos. Ana Carolina Costa Silverio ajuizou a presente ação,
em rito ordinário, contra Maria Maique Teles da Silva e os fiadores Edson Alves da Silva e Roseneide Campos Novais Silva,
pretendendo o despejo da ré do imóvel situado na Rua Senador Dantas, 384, Centro, Mogi das Cruzes - SP., salientando que
celebraram contrato de locação do imóvel, estando a ré inadimplente desde novembro de 2010 com os alugueis e encargos
existentes sobre o imóvel. Juntou os documentos de f. 4/11. Citada (f. 21), a ré deixou de apresentar contestação (f. 24vº).
Os fiadores não foram cientificados. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação,
passo ao exame direto do mérito, dada a revelia (art. 330, inc. II, do Código de Processo Civil). A presente ação envolve
interesses patrimoniais disponíveis. Ausente a defesa, ocorre a revelia, que irradia seus efeitos, considerando-se a ré confessa
dos fatos narrados na inicial. A locação está demonstrada a f. 6/9. A ré não apresentou defesa e tampouco purgou a mora. Não
houve pedido condenatório, razão pela qual não é apreciado, limitando-se a presente demanda ao despejo e à rescisão do
contrato. Dispositivo. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, decretando a rescisão do contrato de locação,
determinando o despejo da ré do imóvel situado na Rua Senador Dantas, 384, Centro, Mogi das Cruzes - São Paulo, fixado o
prazo de 15 dias para desocupação voluntária (art. 63, § 1º, “b”, da Lei nº 8.245/91). A ré arcará com a integralidade das custas
e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo, por eqüidade, em R$ 500,00, atualizáveis a partir desta
condenação. P.R.I.C. Mogi das Cruzes, 3 de outubro de 2011. LUIZ RENATO BARIANI PERES Juiz de Direito - ADV ANA LUIZA
ESSELIN OAB/SP 105861
361.01.2011.002864-7/000000-000 - nº ordem 339/2011 - Declaratória (em geral) - EDIE MATOS DA SILVA X PREPARA
CURSOS PROFISSIONALIZANTES - Fls. 89 - :” Ciência ao autor acerca do ofício de fls.87/88 do Serasa, prestando informações
quanto as anotações existentes em seu nome junto àquela instituição.Int.” - ADV JORGE RODRIGO VALVERDE SANTANA OAB/
SP 213223 - ADV PRISCILA CRISTINA RAMOS DE CAMPOS QUEIROZ OAB/SP 288397 - ADV DANIELA VIEIRA DE MIRANDA
OAB/SP 288182 - ADV HUGO MASAKI HAYAKAWA OAB/SP 297948
361.01.2011.004004-0/000000-000 - nº ordem 475/2011 - Usucapião - RAQUEL PEREIRA DIAS X JOÃO BATISTA FRANCO
DO AMARAL - Vistos, em saneador. Trata-se de ação em que se pretende usucapião extraordinário do imóvel com área de
609,00m2, localizado na Av. Japão, nº 772, Vila Brasileira, Mogi das Cruzes-SP, vinculado ao imóvel com área maior objeto
da transcrição nº 1.863 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes (f. 21/24), sendo que o memorial descritivo
e a planta do imóvel encontram-se a f. 29/31. O Município de Mogi das Cruzes (f. 53) e a União (f. 146/147) manifestaram
ausência de interesse no feito. O Estado de São Paulo foi intimado (f. 149vº), deixando de se manifestar. O réu foi citado
pessoalmente (f. 51), não havendo contestação de sua parte. Os confrontantes foram citados (f. 51), deixando de contestar.
Houve a intervenção de herdeiros-netos de Elias Pereira dos Santos, a saber: Alan Cariolano Alves, Andréia Virgínia de Sousa
Alves, Norival José da Silva, Patrícia Cariolano Alves Silva e Pedro Cariolano Miguel Alves (f. 68/71, com documentos de f.
73/126), invocando preliminares e, no mérito, afirmando que há desrespeito aos seus direitos de herança. Aduziram, ainda, que
a autora ocuparia o imóvel apenas a partir de 2004. Houve réplica a f. 128/132, com os documentos de f. 133/143, sobre os
quais os intervenientes manifestaram-se a f. 154. Terceiros eventuais interessados foram citados por edital (f. 49). O Ministério
Público afirmou não intervir no feito (f. 34/35). Decido. Afasto todas as preliminares. A autora não age em favor do espólio de
Elias Pereira dos Santos, mas sim em nome próprio, em razão do exercício de posse própria. Daí a sua nítida legitimidade
de pleitear a declaração de propriedade. A inicial, por sua vez, é apta à inauguração válida da relação processual, uma vez
que descreve a posse, o tempo de exercício e formula pedido logicamente dependente da causa de pedir exposta. A ofensa
aos direitos de herança dos intervenientes é matéria afeta ao mérito da demanda e assim será apreciada. Presentes, pois, os
pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo os pontos controvertidos quanto ao exercício
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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