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TJSP 06/10/2011 -Fch. 1440 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/10/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Outubro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1053

1440

PARA PNEUS LTDA X MARIA APARECIDA DE SOUZA E OUTROS - “Aguarde-se a retirada da notificação pelo prazo de cinco
dias. Decorrido, arquivem-se com as anotações no sistema.” - ADV WILLIAM DAMIANOVICH OAB/SP 32391
361.01.2010.021580-9/000000-000 - nº ordem 2447/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A CFI X RICARDO HENRIQUE DE CASTRO - “Aguarde-se a devolução da carta precatória.” - ADV CHANDER ALONSO
MANFREDI MENEGOLLA OAB/SC 19291
361.01.2010.022755-6/000000-000 - nº ordem 2567/2010 - Adjudicação Compulsória - MOGI CASAS COMÉRCIO DE
CASAS PRÉ-FABRICADAS EPP X TRANSPORTADORA GRANDI LTDA - Fls. 86 - Providencie a requerida, no prazo de 05
dias, o recolhimento da guia GARE referente à juntada da procuração de fls. 84/85. - ADV ALEXANDRE ABUSSAMRA DO
NASCIMENTO OAB/SP 160155 - ADV FERNANDA DE MORAES OAB/SP 207300 - ADV CARLA APARECIDA ALBARELLA
COLOMBO OAB/SP 105214 - ADV ROBERTO CORDEIRO OAB/SP 58769 - ADV ALEXANDRE ABUSSAMRA DO NASCIMENTO
OAB/SP 160155
361.01.2010.022755-6/000000-000 - nº ordem 2567/2010 - Adjudicação Compulsória - MOGI CASAS COMÉRCIO DE
CASAS PRÉ-FABRICADAS EPP X TRANSPORTADORA GRANDI LTDA - Fls. 87 - Diante da certidão supra (“Certifico e dou fé
que, compulsando os autos, verifiquei que a Drª Fernanda de Moraes não recebeu as publicações de fls. 80 e 86”), republiquemse os r. despachos de fls. 80 e 86. - ADV ALEXANDRE ABUSSAMRA DO NASCIMENTO OAB/SP 160155 - ADV FERNANDA DE
MORAES OAB/SP 207300 - ADV CARLA APARECIDA ALBARELLA COLOMBO OAB/SP 105214 - ADV ROBERTO CORDEIRO
OAB/SP 58769 - ADV ALEXANDRE ABUSSAMRA DO NASCIMENTO OAB/SP 160155
361.01.2010.022755-6/000000-000 - nº ordem 2567/2010 - Adjudicação Compulsória - MOGI CASAS COMÉRCIO DE
CASAS PRÉ-FABRICADAS EPP X TRANSPORTADORA GRANDI LTDA - Fls. 80 - “Defere-se o pedido de prazo requerido
pela autora por quinze dias. Sem prejuízo, manifeste-se a requerida nos termos da petição de folhas 58/59. Aguarde-se o
recolhimento da guia GARE referente a juntada da procuração.” - ADV ALEXANDRE ABUSSAMRA DO NASCIMENTO OAB/SP
160155 - ADV FERNANDA DE MORAES OAB/SP 207300 - ADV CARLA APARECIDA ALBARELLA COLOMBO OAB/SP 105214 ADV ROBERTO CORDEIRO OAB/SP 58769 - ADV ALEXANDRE ABUSSAMRA DO NASCIMENTO OAB/SP 160155
361.01.2010.025098-3/000000-000 - nº ordem 2863/2010 - Execução de Alimentos - A. D. O. D. S. R. X N. D. S. R. Manifeste-se o exeqüente quanto ao interesse no prosseguimento da ação, no prazo de 05 dias. - ADV MARIA DINAURA DE
OLIVEIRA RODRIGUES OAB/SP 121518
361.01.2010.025155-5/000000-000 - nº ordem 2872/2010 - Execução de Alimentos - F. M. R. F. X M. T. F. - Fls. 68 - Vistos.
O executado foi citado por hora certa (fls. 55) e, nomeado curador especial, apresentou justificativa por negativa geral (fls. 63). A
exequente manifestou-se requerendo a decretação da prisão civil (fls. 65), com parecer favorável do Ministério Público (fls. 67).
A justificativa deve ser rejeitada. O executado foi citado para pagamento do débito apontado na inicial, acrescido das prestações
vincendas, e manteve-se inerte no prazo legal. Não efetuou o pagamento do débito, não comprovou que o fez anteriormente,
tampouco justificou a impossibilidade de efetuá-lo. Posto isto, afasto a justificativa apresentada e decreto a prisão civil do
executado pelo prazo de 30 dias, nos termos do artigo 733, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de
prisão com validade de dois anos, devendo nele constar que o executado poderá livrar-se solto desde que efetue o pagamento
do valor indicado na inicial, acrescido das prestações vencidas no decorrer do processo, com a devida atualização monetária
e juros legais de mora. Deverá constar, ainda, do mandado, que na hipótese do cumprimento integral do período de prisão, o
executado deverá ser libertado quando expirado respectivo prazo, independente de nova ordem, se por outro motivo não deva
ser mantido preso (item 55.2, Capitulo V, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), informando a este Juízo, a
autoridade policial, sobre a liberação. Aguarde-se o pagamento integral da dívida ou o cumprimento do mandado pelo prazo de
sua validade. Int. - ADV LEANDRO AUGUSTO MARRANO OAB/SP 208120
361.01.2010.025940-4/000000-000 - nº ordem 2987/2010 - Execução de Alimentos - N. K. M. D. A. X L. A. D. A. - Fls. 48
- Manifeste-se o autor, no prazo de 05 dias, sobre a certidão negativa de fls. 47 (“Deixei de citar o requerido em razão de não
haver localizado o número indicado, sendo ele desconhecido nas proximidades, segundo a Sra. Inês, moradora do último número
do Jardim dos Eucaliptos (2.663 - defronte ao ponto final da linha de ônibus, ao lado da bicicletaria) estando em lugar incerto
e não sabido. Por cautela, diligenciei até a confluência com a Estrada do Sertãozinho, onde o bairro denomina-se Sertãozinho,
não havendo localizado o número indicado”). - ADV SONIA CRISTINA DE SOUZA ALMEIDA OAB/SP 194278
361.01.2010.026873-4/000000-000 - nº ordem 3104/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MÁRCIA YAMAFUKU
X SS PORTÕES AUTOMÁTICOS LTDA - “Para fins de apreciar o pedido da exequente deverá recolher a taxa para fins de
diligenciar junto ao RENAJUD acerca da titularidade dos bens indicador, bem como outros dados necessários para a expedição
do mandado.” - ADV ANDRE LUIZ PATRICIO DA SILVA OAB/SP 58184 - ADV FERNANDO LUIZ DA SILVA OAB/SP 175281
361.01.2010.027351-4/000000-000 - nº ordem 3160/2010 - Arrolamento - SONIA MARA LEITE TSUJI E OUTROS X GLORIA
FERNANDES LEITE - Defere-se vista dos autos à requerente, com o prazo de 05 dias. - ADV GUILHERME ROSSI JUNIOR
OAB/SP 141670
361.01.2010.027926-4/000000-000 - nº ordem 3219/2010 - Execução de Alimentos - C. M. T. T. E OUTROS X C. T. - Fls. 74 Vistos. Fls. 69/71: Atualize-se o cadastro no sistema de acompanhamento processual para exclusão do patrono. O executado foi
citado para pagamento do débito apontado na inicial, acrescido das prestações que se vencerem no decorrer do processo (fls.
17/18). Apresentou justificativa na qual admitiu inadimplemento e requereu parcelamento do débito remanescente (fls. 20/22) e,
posteriormente, comprovou pagamentos parciais (fls. 58/59). A proposta de parcelamento não foi aceita (fls. 60). As exeqüentes
informaram quanto ao débito remanescente, no valor de R$ 2.265,00 do período de janeiro a agosto de 2011, e requereram
intimação do executado para pagamento (fls. 66/68). O patrono do executado renunciou ao mandato e a empregadora informou
que o devedor não mais pertence ao seu quadro de funcionários (fls. 69/72). Por fim, o Ministério Público concordou com o
pedido de intimação do executado (fls. 73). A prisão do executado é medida que se impõe. Ele foi citado para pagamento do
débito apontado na inicial, acrescido das prestações vincendas, e deixou de fazê-lo, tampouco apresentou justificativa plausível.
Observo que o desemprego não afasta o encargo alimentar, já que as necessidades dos exeqüentes são notórias e contínuas.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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