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TJSP 04/08/2011 -Fch. 1370 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 04/08/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Agosto de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IV - Edição 1009

1370

SANTOS SOUZA E OUTROS X BUCKER EDITORA LTDA E OUTROS - Manifeste-se o autor sobre devolução da precatória de
fls. 124/130 - Deixou de proceder à citação. - ADV MARCOS CÉSAR APARECIDO CÔNSOLE OAB/SP 193613 - ADV ELIANE
BARREIRINHAS DA COSTA OAB/SP 187389
114.01.2010.010632-5/000000-000 - nº ordem 432/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA LAYDE PIANCA
COLAIOCCO X BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Autor- Apresentar réplica em 10 dias - ADV BENTO LUPERCIO PEREIRA
NETO OAB/SP 225603 - ADV JOAO HENRIQUE CREN CHIMINAZZO OAB/SP 222762 - ADV ENEIDA AMARAL OAB/SP 97945
114.01.2011.013356-4/000000-000 - nº ordem 579/2011 - Ação Monitória - BANCO ITAU UNIBANCO S/A X ICONE
INSTITUTO DO CONHECIMENTO PARA EDUCAÇÃO CONTINUADA E PESQUISA LTDA EPP E OUTROS - Manifeste-se o
autor sobre a certidão negativa do sr.oficial de justiça de fls.42 - réus não localizado no endereço informado - imóvel fechado ADV PETRUCIO OMENA FERRO OAB/SP 55263 - ADV NICOLAS PETRUCIO MAZARIN FERRO OAB/SP 264583
114.01.2011.014103-4/000000-000 - nº ordem 614/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA S.A.
C.F.I. X JADIEL MAIA BARBOSA - Autor-Manifeste-se sobre a certidão do Oficial de Justiça (fls. 29 verso). Deixou de proceder
a busca e apreensão do bem. - ADV SERGIO RAGASI JUNIOR OAB/SP 225347
114.01.2011.015091-2/000000-000 - nº ordem 644/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SAFRA S/A X DENTAL
SOL COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA. - EPP E OUTROS - Manifeste-se o exequente sobre a certidão
negativa do sr.oficial de justiça de fls.32 vº (1-imóvel desocupado e 2- não reside no local) - ADV LUIZ RENATO FORCELLI
OAB/SP 116441
114.01.2011.016131-0/000000-000 - nº ordem 676/2011 - Embargos de Terceiro - GRAZIELE SILVA BATISTA X MARINA
LOSCHER GOMES NEGRAO - Embargante: Manifeste-se sobre a impugnação juntada as fls. 43/52 - ADV TONIA MADUREIRA
DE CAMARGO OAB/SP 143214 - ADV DEBORA ABREU DE OLIVEIRA OAB/SP 268900
114.01.2011.023601-2/000000-000 - nº ordem 941/2011 - Indenização (Ordinária) - SAB LOGISTICA E TRANSPORTES
MULTIMODAIS LTDA X C.H.R.A. TRANSPORTES LTDA ME - Vistos, O art. 5º da Lei Estadual 11.608/03 prevê a possibilidade
de se diferir o recolhimento das custas para o final da demanda nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos, nas
ações de reparação de danos por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; na
declaratória incidental e nos embargos à execução, não sendo, nenhuma delas a hipótese destes autos. Assim sendo, nenhuma
delas, a hipótese destes autos. Assim sendo, indefiro tal requerimento. No campo do Direito, via de regra, não basta alegar, é
necessário provar. Nos últimos anos verifica-se uma curva ascendente no número de “necessitados” que pedem os benefícios
da justiça gratuita. Boa parte deles, quando é indeferido o benefício, recolhe as despesas, sem ressalvas. E a grande maioria
dos que resistem, funda-se tão somente na letra da Lei nº. 1.060/50. Dificilmente apresentam os demonstrativos de rendimentos,
ou cópias das declarações de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal. Preferem, muitas vezes, apresentar agravos
de instrumento, ao invés de comprovarem, o que é mais simples, a suposta miserabilidade. Os rendimentos são um indício,
não uma prova da necessidade, já que não se sabe se estes são as únicas fontes de renda. O artigo 5º, inciso LXXIV da
Constituição da República não dispensa a comprovação da insuficiência de recursos: “O Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” (destaquei). Há vários Precedentes dos Tribunais sufragando
o entendimento de que, após a Constituição Federal de 1988, é necessária a prova da necessidade (RT 833/213; JTJ 196/239,
200/213, 225/207, 228/199 e 300/388). O Colendo Superior Tribunal de Justiça, que tem entre as suas missões precípuas a
de velar pela efetividade, e a unidade da interpretação do Direito Federal já decidiu que: “Havendo dúvida da veracidade das
alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar
as condições para o deferimento, ou não, da assistência judiciária.” (STJ-1ª T. REsp 544.021-BA, rel. Min. Teori Zavascki,
j. 21.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 10.11.03, p. 168). Na mesma diretriz: “O benefício da gratuidade não é amplo e
absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se
a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ-4ª T., REsp 604.425, rel. Min.
Barros Monteiro, j. 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198). Vale lembrar que na grande maioria dos procedimentos
há advogados em ambos os pólos dos processos, de modo que a concessão, sem critério, do benefício acabará atingindo a
própria Nobre classe dos Advogados. Além disso, a declaração de pobreza (suficiente antes da Constituição de 1988) exigia
certos requisitos: LEI Nº 7.115, DE 29 DE AGOSTO DE 1983. Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e da outras
providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. . 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons
antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. Art. . 2º - Se comprovadamente
falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável. Art. .
3º - A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante. Art. . 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. Art. . 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 29 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º
da República. JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Arbi-Ackel Hélio Beltrão (destaquei) Conforme: www.presidencia.gov.br/lesgislação/.
Ademais, cabe ao Magistrado, nos termos da Lei Orgânica da Magistratura, a fiscalização “(...) especialmente no que se refere
à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes.” 3. Assino à parte, que pretende o benefício da
justiça gratuita, o prazo de 10 (dez) dias, para que apresente as declarações de bens e rendimentos, dos últimos dois anos,
oferecidas perante a Receita Federal, sob pena de indeferimento do benefício. 4. Com a manifestação da parte, ou decorrido o
prazo, certifique-se, e voltem-me. Int. Campinas, 4 de maio de 2011. - ADV SUELI DAVANSO MAMONI OAB/SP 142535
114.01.2011.024291-2/000000-000 - nº ordem 960/2011 - Precatória (em geral) - HARUMI MUKAY FAN X ANTONIO CARLOS
BOTELHO JUNIOR E OUTROS - Fls. 20 - Cumpra-se, servindo de mandado. Oportunamente, devolvam-se. + Recolher 01
diligência. - ADV LUCILENA DE MORAES BUENO PIMENTA OAB/SP 170811
114.01.2011.028645-5/000000-000 - nº ordem 1102/2011 - Precatória (em geral) - WELLINGTON ALEXANDRE DOS
SANTOS X PAULO HENRIQUE JORGE PAULINO FERREIRA - Manifeste-se oautor, no prazo de 10 dias sob pena de devolução
da precatória, sobre a certidão negativa do sr.oficial de justiça de fls. 10vº. Deixou de proceder a busca e apreensão do bem
em razão de não tê-lo localizado. No local encontra-se estabelecido o Condomínio Santos Apostolos, onde o Sr Paulo é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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