Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 648
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SAVAZZONI X BANCO SANTANDER BANESPA S/A. - J. Como informado pelo patrono, em havendo laudo a ser juntado,
providencie sua juntada e ciências as partes. - ADV RODOLFO FUNCIA SIMÕES OAB/SP 106682 - ADV RUBENS SIMOES
OAB/SP 149687 - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV FERNANDA ROSELI ZUCARE ALFIERI OAB/SP
187520 - ADV RICARDO YOSHIKAZU MATSUZAKA OAB/SP 167483
583.00.2007.164421-9/000000-000 - nº ordem 1030/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - CAIO AUGUSTO MACEDO
SAVAZZONI X BANCO SANTANDER BANESPA S/A. - “Ciência as partes do ofício de folha 360 versando sobre as estimativas
de honorários periciais no valor de R$ 2.760,00.” - ADV RODOLFO FUNCIA SIMÕES OAB/SP 106682 - ADV RUBENS SIMOES
OAB/SP 149687 - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV FERNANDA ROSELI ZUCARE ALFIERI OAB/SP
187520 - ADV RICARDO YOSHIKAZU MATSUZAKA OAB/SP 167483
583.00.2007.164421-9/000000-000 - nº ordem 1030/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - CAIO AUGUSTO MACEDO
SAVAZZONI X BANCO SANTANDER BANESPA S/A. - Divergem as partes a respeito do valor objeto da presente execução,
sendo necessária à realização de levantamento técnico acerca do real montante devido. Destarte, para elaboração de conta de
liquidação, seguindo os parâmetros da avaliação prevista no art. 680 e seguintes do CPC, onde não há formulação de quesitos
ou nomeação de assistente técnico, tendo por norte a decisão que fixou o valor da condenação (fls. 282/283) e a tabela de
atualização do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nomeio perito Celso Aparecido Gonçalves, que deverá apresentar sua
estimativa de honorários no prazo de 10 dias. Fixo os honorários provisórios em R$ 1.000,00 (mil reais), cabendo ao executado
o depósito de tal montante. - ADV RODOLFO FUNCIA SIMÕES OAB/SP 106682 - ADV RUBENS SIMOES OAB/SP 149687 ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV FERNANDA ROSELI ZUCARE ALFIERI OAB/SP 187520 - ADV
RICARDO YOSHIKAZU MATSUZAKA OAB/SP 167483
583.00.2007.164421-9/000000-000 - nº ordem 1030/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - CAIO AUGUSTO MACEDO
SAVAZZONI X BANCO SANTANDER BANESPA S/A. - Vistos. 1. Fls. 311/312: por cautela, em primeiro lugar, deverá a serventia
certificar eventual decurso de prazo para cumprimento da determinação de fls. 307, verificando se há petições pendentes de
juntada. 2. Após, tornem conclusos para deliberações. Int. - ADV RODOLFO FUNCIA SIMÕES OAB/SP 106682 - ADV RUBENS
SIMOES OAB/SP 149687 - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV FERNANDA ROSELI ZUCARE ALFIERI
OAB/SP 187520 - ADV RICARDO YOSHIKAZU MATSUZAKA OAB/SP 167483
583.00.2007.164421-9/000000-000 - nº ordem 1030/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - CAIO AUGUSTO MACEDO
SAVAZZONI X BANCO SANTANDER BANESPA S/A. - Vistos. 1.Diante da certidão supra e da ausência de depósito nos autos,
defiro a ordem de comando de bloqueios ativos financeiros via Bacen-Jud. 2.Aguarde-se, por 10 dias, efetuando-se a verificação.
3.Decorrido, intime-se o exeqüente para manifestação. Int. - ADV RODOLFO FUNCIA SIMÕES OAB/SP 106682 - ADV RUBENS
SIMOES OAB/SP 149687 - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV FERNANDA ROSELI ZUCARE ALFIERI
OAB/SP 187520 - ADV RICARDO YOSHIKAZU MATSUZAKA OAB/SP 167483
583.00.2007.164421-9/000000-000 - nº ordem 1030/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - CAIO AUGUSTO
MACEDO SAVAZZONI X BANCO SANTANDER BANESPA S/A. - Autos nº 07.164421-9 Vistos. 1. Penhoro o valor bloqueado
(R$ 313.523,05). Transferiu-se o valor exequendo, desbloqueando-se o excedente. 2. Fica a executada intimada da penhora,
por meio de seu advogado. 3. Recebo a impugnação de fls.318/322 no efeito suspensivo. Ao impugnado para manifestação.
Int. - ADV RODOLFO FUNCIA SIMÕES OAB/SP 106682 - ADV RUBENS SIMOES OAB/SP 149687 - ADV MARCIO PEREZ
DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV FERNANDA ROSELI ZUCARE ALFIERI OAB/SP 187520 - ADV RICARDO YOSHIKAZU
MATSUZAKA OAB/SP 167483
583.00.2007.175859-1/000000-000 - nº ordem 1344/2007 - Execução de Título Extrajudicial - UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS
BRASILEIROS S.A X VECTRON ELETRONICA E INDUSTRIA E OUTROS - “Ciência ao exequente do bloqueio infrutífero/
irrisório perante o sistema Bacen-Jud”. (Art. 162, §4, do Código de Processo Civil). - ADV JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE OAB/
SP 103587
583.00.2007.175859-1/000000-000 - nº ordem 1344/2007 - Execução de Título Extrajudicial - UNIBANCO UNIÃO DE
BANCOS BRASILEIROS S.A X VECTRON ELETRONICA E INDUSTRIA E OUTROS - Vistos. 1.Defiro a ordem de comando
de bloqueios ativos financeiros via Bacen-Jud. 2.Solicite-se, também, o endereço dos executados. 3.Aguarde-se, por 10 dias,
efetuando-se a verificação. 4..Decorrido, intime-se o exeqüente para manifestação. Int. - ADV JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE
OAB/SP 103587
583.00.2007.188683-0/000000-000 - nº ordem 1470/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONDOMINIO EDIFICOO
CORONEL ANTONIO GORDINHO FILHO X ESPÓLIO DE GILBERTO AZEM - Sentença nº 89/2010 registrada em 15/01/2010 no
livro nº 484 às Fls. 156/157: C O N C L U S Ã O Em 14 de janeiro de 2010, faço estes autos conclusos ao MMº. Juiz de Direito
da 39ª Vara Cível o Dr. OLAVO DE OLIVEIRA NETO. Eu, Luiz, Escrevente chefe, subscrevi. PROC. N. 07.188683-0 Vistos
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CORONEL ANTONIO GORDINHO ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS em
face de ESPÓLIO DE GILBERTO AZEM, por seu inventariante MARCOS ALEXANDRE GUEDES AZEM.. Afirma que o espólio
réu é proprietário do box 734/B do Condomínio situado à Rua Aurora, 760, encontrando-se em débito quanto aos encargos
condominiais referentes aos meses de agosto de 2003 a maio de 2007. Busca sua condenação ao pagamento da importância de
R$ 2.341,13, conforme planilha de cálculo apresentada a fls.05, com a procedência da ação. Instruiu a inicial com documentos
de fls. 07/76. O réu foi citado na pessoa de seu inventariante, mas não contestou. É o relatório. D E C I D O. A ausência de
contestação pelo réu autoriza sejam presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 319 do Código
de Processo Civil. Não bastassem os efeitos da revelia, a inicial veio instruída com documentos comprobatórios da titularidade
do imóvel por Gilberto Azem. (fls.13/14), de maneira que dessa condição emerge sua responsabilidade pelas despesas
condominiais da unidade, não sendo produzida prova documental de pagamento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a
ação, condenando o réu espólio de Gilberto Azem a pagar ao autor os débitos condominiais vencidos dos meses de agosto de
2003 a maio de 2007, bem como os que se venceram no curso da demanda, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil,
com atualização monetária e juros legais de 1% ao mês a contar do inadimplemento de cada parcela e multa de 2%, conforme
se apurar em liquidação de sentença. Em razão da sucumbência, responderão também pelas custas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. P. R. I. C.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º