Disponibilização: Terça-feira, 1 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 546
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R$ 302,28; Porte/Retorno: R$ 20,96) - Adv(s): SHELA DOS SANTOS LIMA, OAB/SP No. 216.438 / MURILO ROQUE, OAB/SP
No. 125.590.
E.F. 00.991.217-0 - FESP X ITAU SEGUROS SA -Decisão de fls. 99/103: (...) Posto isso, JULGO PROCEDENTES os
Embargos à Execução Fiscal, desconstituindo a penhora e declarando extinto o processo de execução nos termos do artigo
269, IV, do CPC. Diante da sucumbência e especialmente considerando o montante do débito, a embargada é condenada
no pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado, estes arbitrados em R$ 1.000,00, atualizados
monetariamente desde a prolação desta sentença e com juros de mora a contar do trânsito em julgado. Com ou sem recurso das
partes, remetam-se os autos para reexame necessário nos termos do art. 475, inciso II, do CPC, desde que de valor superior a
60 salários mínimos. (Preparo: R$ 266,15; Porte/Retorno: R$ 20,96) -Adv(s): SANDRO PISSINI, OAB/SP No. 198.040.
OFÍCIO DAS EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS
PROCESSAMENTO I
JUIZA DE DIREITO: DR(A). ADRIANA GENIN FIORE BASSO
E.F. 00.946.317-0 - FESP X ALEGRIA DO POVAO MATS. P. CONSTRUCAO LTDA -Decisão de fls. 87/90: (...) Ante o
exposto, rejeito os embargos e condeno a embargante ao pagamento de todas as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito cobrado em execução. Prossiga-se com a execução, subsistindo a
penhora. (Preparo: R$ 2.281,61; Porte/Retorno: R$ 41,92) - Adv(s): PAULO AFONSO LUCAS, OAB/SP No. 34.629, PATRICIA
TORRES PAULO, OAB/SP No. 260.862.
E.F. 10.935.404-7 - FESP X APOLONIO MEIRA-MATERIAIS CONSTRUCAO LTDA -Decisão de fls. 106: (...) Posto isso,
defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação
financeira do (a) sócios (as), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediando bloqueio de valores
até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/06, elaborando-se a minuta de bloqueio e tornando conclusos
para protocolamento. Protocolo enviado. Verifique-se em 48 horas. Havendo bloqueio, tornem com minuta para transferência
do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito, liberando-se os valores excedentes à dívida, ou irrisórios. Se negativas
as respostas, oportunamente, dê-se vista à exequente. Decisão de fls. 110: Protocolo enviado para transferência e desbloqueio
de eventuais quantias irrisórias. Aguarde-se em Cartório pelo prazo de 30 dias a confirmação da transferência. Após, tornem
conclusos. Int. (Valor Bloqueado/sócio Jairo Meira: R$ 700,93; Valor Bloqueado/sócio Jarbas Meira: R$ 422,68) - Adv(s):
CARLOS ALBERTO PACHECO, OAB/SP No. 26.774.
E.F. 00.903.203-0 e Apensos - FESP X COLGATE PALMOLIVE LTDA. -Decisão de fls. 191: Ante a certidão retro e atendendo
à solicitação de fls. 186, do nobre relator, devolvam-se estes Embargos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Publico,
juntamente com o Processo Administrativo e as Execuções Fiscais. - Adv(s): MARIA CRISTINA FREI, OAB/SP No. 144.162 /
FERNANDO EDUARDO SEREC, OAB/SP No. 86.352 / MARIO ANTONIO ROMANELLI, OAB/SP No. 26.554.
E.F. 71.169.909-9 - FESP X FRANCISCO TADEU BEZERRA CARIMBOS -Decisão de fls. 41: (...) Posto isso, defiro o
requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira
do (a) sócios (as), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediando bloqueio de valores até o
limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/06, elaborando-se a minuta de bloqueio e tornando conclusos para
protocolamento. Protocolo enviado. Verifique-se em 48 horas. Havendo bloqueio, tornem com minuta para transferência do
dinheiro para conta judicial até o limite do crédito, liberando-se os valores excedentes à dívida, ou irrisórios. Se negativas as
respostas, oportunamente, dê-se vista à exequente. Decisão de fls. 45: Protocolo enviado. Aguarde-se em Cartório pelo prazo
de 30 dias a confirmação da transferência, publicando-se o valor bloqueado. Após, tornem conclusos. Int. (Valor Bloqueado/
Sócio Francisco Tadeu Bezerra: R$ 88,13) - Adv(s): JOAO HUGO DA SILVA, OAB/SP No. 36.607.
E.F. 10.965.319-7 - FESP X IND COM DE VELAS LUMINOSA LT-MASSA FALIDA -Decisão de fls. 102: (...) Posto isso, defiro
o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira
do (a) sócios (as), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediando bloqueio de valores até o
limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/06, elaborando-se a minuta de bloqueio e tornando conclusos para
protocolamento. Protocolo enviado. Verifique-se em 48 horas. Havendo bloqueio, tornem com minuta para transferência do
dinheiro para conta judicial até o limite do crédito, liberando-se os valores excedentes à dívida, ou irrisórios. Se negativas as
respostas, oportunamente, dê-se vista à exequente. Decisão de fls. 109: Protocolo enviado. Aguarde-se em Cartório pelo prazo
de 30 dias a confirmação da transferência, publicando-se o valor bloqueado. Após, tornem conclusos. Int. (Valor Bloqueado
Sócia/Maria Jeane de Alcântara: R$ 103,05/ Valor Bloqueado Sócio/ Francisco Elizeu Alves de Alcântara: R$ 54,55) - Adv(s):
ALESSANDRA SCARPINI ALVES, OAB/SP No. 153.518.
E.F. 11.215.009-5 - FESP X INOVAR SOLUCOES EM INFORMATICA LT -Decisão de fls. 78: (...) Posto isso, defiro o
requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira
do (a) sócios (as), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediando bloqueio de valores até o
limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/06, elaborando-se a minuta de bloqueio e tornando conclusos para
protocolamento. Protocolo enviado. Verifique-se em 48 horas. Havendo bloqueio, tornem com minuta para transferência do
dinheiro para conta judicial até o limite do crédito, liberando-se os valores excedentes à dívida, ou irrisórios. Se negativas as
respostas, oportunamente, dê-se vista à exequente. Decisão de fls. 84: Protocolo enviado. Aguarde-se em Cartório pelo prazo
de 30 dias a confirmação da transferência, publicando-se o valor bloqueado. Após, tornem conclusos. Int. (Valor Bloqueado
Sócio/Alberto Sentieri Filho: R$ 115,76/ Valor bloqueado Sócio/Jose Mauricio dos Santos Mendes: R$ 123,31) - Adv(s): BODO
HEINZ FRIEDRICH ZIMMERMANN, OAB/SP No. 83.772.
E.F. 11.279.414-1 - FESP X KELLY TINTAS E SOLVENTES LT -Decisão de fls. 63: (...) Posto isso, defiro o requerimento da
Fazenda do Estado de São Paulo e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do (a) executado (as),
existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediando bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Cumpra-se o Provimento CG 21/06, elaborando-se a minuta de bloqueio e tornando conclusos para protocolamento. Protocolo
enviado. Verifique-se em 48 horas. Havendo bloqueio, tornem com minuta para transferência do dinheiro para conta judicial até
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º